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LEI Nº 14

LEI Nº 14.234, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2010.

 

Revisa, em cumprimento ao que preceitua o art. 124, § 1º, inciso IV, da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31, de 27/07/2008, e o art. 3º da Lei nº 13.306, de 1º de outubro de 2007, o Plano Plurianual do Estado para o exercício de 2011, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A presente Lei dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual 2008-2011, para o exercício de 2011, nos termos do que dispõe a Constituição Estadual e a Lei nº 13.306, de 1º de outubro de 2007.

 

§ 1º A revisão de que trata o caput compreende a inclusão, no Plano Plurianual do Estado, de um conjunto de programas, projetos, atividades e operações especiais mais relevantes, distribuídos segundo os Objetivos do Mapa Estratégico, constantes do Anexo Único que acompanha a presente Lei.

 

§ 2º Estão especificados no Anexo Único desta Lei os Objetivos Estratégicos de Governo, com a discriminação dos respectivos cenários, estratégias e programas, seus objetivos, ações prioritárias, produtos, metas e principais medidas, segundo os Órgãos Executores.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado, por meio da Secretaria de Planejamento e Gestão, a compatibilizar os programas e ações do PPA 2008 - 2011, exercício 2011, aos ajustes que vierem a ser realizados na Lei Orçamentária Anual para 2011, diretamente no sistema e-Fisco.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, contando seus efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2011.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 13 de dezembro de 2010.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.