Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.898, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012.

 

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2013.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A presente Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2013, na importância de R$ 33.510.643.100,00 (trinta e três bilhões, quinhentos e dez milhões, seiscentos e quarenta e três mil e cem reais), compreendendo:

 

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual e

 

II - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

 

Parágrafo único. Aplicam-se à execução dos Orçamentos definidos nos incisos I e II deste artigo, as disposições pertinentes contidas na Lei nº 14.770, de 18 de setembro de 2012.

 

Art. 2º O Orçamento Fiscal do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2013, a que se refere o inciso I do artigo anterior, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Estadual e de Outras Fontes das Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a receita em R$ 31.070.708.600,00 (trinta e um bilhões, setenta milhões, setecentos e oito mil e seiscentos reais), e fixa a despesa em igual importância.

 

Art. 3º A receita do Orçamento Fiscal decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e em cumprimento ao que estabelece a Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001 e suas atualizações, conforme o Sumário da Receita do Estado, constante do Anexo I, desta Lei.

 

Art. 4º A despesa do Orçamento Fiscal, a que se refere o inciso I, do art. 1º, da presente Lei, apresenta sua composição por funções, segundo as categorias econômicas e fontes de recursos, conforme o Sumário da Despesa do Estado por Funções, Anexo II, e por órgãos, segundo as categorias econômicas e fontes de recursos, conforme o Sumário da Despesa do Estado por Órgãos, Anexo III, desta Lei, em cumprimento ao que estabelece a Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001 e suas atualizações.

 

Parágrafo único. A Programação Piloto de Investimento – PPI, para o exercício de 2013 a que se refere o art. 4º da Lei nº 14.770, de 18 de setembro de 2012, instituída pelo Decreto nº 33.714, de 30 de julho de 2009, é a constante do demonstrativo de mesmo título, que acompanha anexo do Orçamento Fiscal.

 

Art. 5º O Orçamento de Investimento das Empresas do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2013, a que se refere o inciso II, do art. 1º, da presente Lei, estima a receita em R$ 2.439.934.500,00 (dois bilhões, quatrocentos e trinta e nove milhões, novecentos e trinta e quatro mil e quinhentos reais) e fixa a despesa em igual importância.

 

Art. 6º As fontes de financiamento do Orçamento de Investimento das Empresas decorrerão da arrecadação de receitas operacionais e não operacionais, bem como da captação de recursos através de aumento do capital social e de realização de convênios de longo prazo, conforme o Sumário das Fontes de Financiamento dos Investimentos das Empresas, Anexo IV, desta Lei.

 

Art. 7º As aplicações do Orçamento de Investimento das Empresas apresentam a composição por funções, de acordo com o Sumário dos Investimentos das Empresas por Função, descritas no Anexo V, e por entidades, conforme o Sumário dos Investimentos por Empresa, estabelecidas no Anexo VI, desta Lei.

 

Art. 8º O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar como unidades gestoras de créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações consignadas às unidades orçamentárias, atendendo às disposições do parágrafo único do art. 14 e às do art. 66, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 9º Para atendimento ao disposto no art. 56, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, o recolhimento das Receitas do Tesouro e de Outras Fontes, ressalvadas aquelas cuja peculiaridade exija tratamento específico por parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos.

 

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício de 2013, a:

 

I - realizar operações de crédito por antecipação da receita relativamente ao Orçamento Fiscal, até o limite de 15% (quinze por cento) da receita corrente estimada;

 

II - realizar operações de crédito da dívida fundada, até o limite de R$ 3.843.575.000,00 (três bilhões, oitocentos e quarenta e três milhões, quinhentos e setenta e cinco mil reais) conforme constante do quadro de receitas do Orçamento Fiscal;

 

III - dar como garantia das operações de crédito de que tratam os incisos I e lI deste artigo, até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a parcela que couber ao Estado, nos exercícios determinados, da receita do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e da quota-parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, deduzidas as vinculações constitucionais de recursos financeiros destinados às áreas de Educação e de Saúde, para autorização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável;

 

IV - abrir créditos suplementares, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de atender insuficiências de dotações constantes do Orçamento Fiscal, do Orçamento de Investimento das Empresas e de créditos adicionais, na forma do que dispõem os arts. 7º e 40 a 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e os arts. 29 a 34, da Lei nº 14.770, de 18 de setembro de 2012, através de decreto do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de grupos de despesa e categorias econômicas, de atividades, projetos e operações especiais;

 

V - abrir créditos suplementares, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) da despesa fixada para os Fundos, Fundações e Empresas, respeitado o limite geral de que trata o inciso anterior, com a finalidade de suprir déficits e cobrir necessidades operacionais dessas entidades, à conta de repasse de recursos do Orçamento Fiscal, através de decreto, do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de categorias econômicas e grupos de despesa de atividades, projetos e operações especiais, não onerando, o montante destas suplementações, o limite autorizado no presente inciso, quando financiados por recursos de convênios e operações de crédito não previstos e aqueles celebrados, reativados ou alterados, e não incluídos nas previsões orçamentárias.

 

VI - abrir créditos suplementares relativos a despesas financiadas por valores de convênios e operações de créditos não previstos, especificamente aqueles celebrados, reativados ou alterados e não incluídos nas previsões orçamentárias, na forma do que dispõem o art. 7º da Lei nº 4.320/64, e os arts. 29 a 34 da Lei nº 14.770, de 18 de setembro de 2012, através de Decreto do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de grupos de despesa e categorias econômicas de atividades, projetos e operações especiais, não onerando, o montante destas suplementações, o limite autorizado no inciso IV do presente artigo.

 

Parágrafo único. O limite de realização das operações de crédito da dívida fundada de que trata o inciso II, poderá ser ultrapassado, no montante que for autorizado por leis específicas de contratação de operações financiadas por esse tipo de receita.

 

Art. 11. As alterações e inclusões orçamentárias que não modifiquem o valor total da ação registrado na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, não constituem créditos orçamentários, conforme disposto no art. 30 da Lei nº 14.770, de 18 de setembro de 2012.

 

 

 

§ 1º As modificações orçamentárias de que trata o “caput” abrangem os seguintes níveis:

 

I - Categorias Econômicas;

 

II - Grupos de Natureza de Despesa;

 

III - Modalidades de Aplicação

 

IV - Fontes de Recursos.

 

§ 2º As modificações orçamentárias de que trata este artigo serão solicitadas pelas Secretarias de Estado e Órgãos equivalentes, e autorizadas eletronicamente pela Secretaria de Planejamento e Gestão.   

 

§3º As modificações relativas a fontes de recursos vinculados mediante lei, somente serão procedidas após nova autorização legislativa nesse sentido, sem que igualmente constituam crédito orçamentário.

 

§ 4º As modificações tratadas neste artigo serão efetuadas diretamente no Sistema Corporativo e-Fisco.

 

Art. 12. Para efeito da execução orçamentária, a discriminação, o remanejamento e a inclusão dos elementos em cada grupo de despesa das atividades, projetos e operações especiais constantes da presente Lei e de créditos adicionais, serão efetuados mediante registro contábil diretamente no Sistema Orçamentário - Financeiro Corporativo do e-Fisco.

 

Parágrafo único. A Secretaria de Planejamento e Gestão disponibilizará a cada órgão titular de dotações orçamentárias, o respectivo detalhamento das despesas por elemento, através do Gerenciamento do Planejamento Orçamentário - GPO, do e-Fisco.

 

Art. 13. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recurso, indicando em campo próprio do empenho o elemento de despesa a que se refere.

 

Art. 14. Fica vedada a realização de despesa orçamentária para transferência de uma para outra Entidade participante do Orçamento Fiscal, conforme disposto no art. 35 da Lei nº 14.770, de 18 de setembro de 2012.

 

Parágrafo único. O provisionamento de recursos financeiros que uma Entidade arrecadadora tenha que fazer para uma entidade aplicadora, no âmbito do Orçamento Fiscal, será efetuado através de repasse financeiro, segundo os procedimentos adotados no sistema corporativo do Estado e-Fisco, tanto do Tesouro do Estado para as entidades da Administração Indireta, quanto destas para as unidades da Administração Direta.

 

Art. 15. As despesas de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do orçamento fiscal, decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade constante desse orçamento, no âmbito do Governo do Estado, serão classificadas na Modalidade "91", não implicando essa classificação no restabelecimento das extintas transferências intra-governamentais.

 

Art. 16. Para casos excepcionais, os créditos consignados a uma unidade orçamentária ou entidade supervisionada, poderão ser executados por outra unidade e vice-versa, utilizando, para tanto, o regime de descentralização de crédito, mediante destaque orçamentário, nos termos do disposto no art. 36 da Lei nº 14.770, de 18 de setembro de 2012 e do que for estabelecido por decreto do Poder Executivo para esse fim.

 

Art. 17. Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no último quadrimestre do exercício de 2012, ao serem reabertos, na forma do § 2º do art. 128 da Constituição Estadual, serão reclassificados em conformidade com os mesmos critérios e modelos adotados na presente Lei.

 

Art. 18. Na comprovação do cumprimento das vinculações de recursos de que tratam os arts. 185, § 4º, dos 203 e 249, da Constituição Estadual, a Emenda Constitucional Federal, nº 29, de 13 de setembro de 2000 e a Lei Complementar nº 141/2012, fica o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que for necessário, os valores das aplicações apresentados nesta Lei, quando do acompanhamento da execução dos mesmos, observado o disposto no inciso XVIII do § 2º e no § 5º, do art. 5º, da Lei nº 14.770, de 18 de setembro de 2012.

 

Art. 19. O Poder Executivo estabelecerá normas disciplinando a operacionalização dos orçamentos de que trata a presente Lei e para a realização da despesa, inclusive através da Programação Financeira para 2013, onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com as receitas, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.

 

Art. 20. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, contando-se os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de dezembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES


 

 

ANEXO I - SUMÁRIO DA RECEITA DO ESTADO

RECURSOS DE TODAS AS FONTES

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

TESOURO DO ESTADO

OUTRAS FONTES

TOTAL

I - SOMA DAS RECEITAS CORRENTES

23.304.979.200

4.563.071.200

27.868.050.400

1000.00.00

RECEITAS CORRENTES

23.304.926.700

1.758.506.700

25.063.433.400

1100.00.00

RECEITA TRIBUTÁRIA

13.704.185.100

251.717.900

13.955.903.000

1200.00.00

RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES

76.802.000

1.012.666.200

1.089.468.200

1300.00.00

RECEITA PATRIMONIAL

274.429.400

24.507.200

298.936.600

1400.00.00

RECEITA AGROPECUÁRIA

0

6.218.500

6.218.500

1500.00.00

RECEITA INDUSTRIAL

0

2.510.000

2.510.000

1600.00.00

RECEITA DE SERVIÇOS

32.613.500

89.579.300

122.192.800

1700.00.00

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

8.879.672.400

325.366.600

9.205.039.000

1900.00.00

OUTRAS RECEITAS CORRENTES

337.224.300

45.941.000

383.165.300

7000.00.00

RECEITAS CORRENTES - OPERAÇÕES INTRAORÇAMENTÁRIAS

52.500

2.804.564.500

2.804.617.000

7100.00.00

RECEITA TRIBUTÁRIA - OPERAÇÕES INTRAORÇAMENTÁRIAS

52.500

0

52.500

7200.00.00

RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES - OPERAÇÕES INTRAORÇAMENTÁRIAS

0

2.369.815.500

2.369.815.500

7600.00.00

RECEITA DE SERVIÇOS - OPERAÇÕES INTRAORÇAMENTÁRIAS

0

434.152.000

434.152.000

7900.00.00

OUTRAS RECEITAS CORRENTES - OPERAÇÕES INTRAORÇAMENTÁRIAS

0

597.000

597.000

II - SOMA DAS RECEITAS  DE CAPITAL

5.744.177.700

384.181.800

6.128.359.500

2000.00.00

RECEITAS DE CAPITAL

5.744.177.700

306.186.800

6.050.364.500

2100.00.00

OPERAÇÕES DE CRÉDITO

3.843.575.000

0

3.843.575.000

2300.00.00

AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS

0

135.000

135.000

2400.00.00

TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL

1.831.119.700

306.041.800

2.137.161.500

2500.00.00

OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL

69.483.000

10.000

69.493.000

8000.00.00

RECEITAS DE CAPITAL - OPERAÇÕES INTRAORÇAMENTÁRIAS

0

77.995.000

77.995.000

8500.00.00

OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL-OPERAÇÕES INTRAORÇAMENTÁRIAS

0

77.995.000

77.995.000

III - DEDUÇÕES

-2.925.701.300

0

-2.925.701.300

9000.00.00

DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE

-2.925.701.300

0

-2.925.701.300

9100.00.00

FUNDEB - DEDUÇÃO SOBRE A RECEITA TRIBUTÁRIA

-1.906.355.700

0

-1.906.355.700

9700.00.00

FUNDEB - DEDUÇÃO SOBRE TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

-1.019.345.600

0

-1.019.345.600

TOTAL

 

26.123.455.600

4.947.253.000

31.070.708.600

 

 


ANEXO II

SUMÁRIO DA DESPESA DO ESTADO POR FUNÇÕES       

R$1,00

ESPECIFICAÇÃO

CORRENTE

CAPITAL

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

TOTAL

 

 

 

 

 

RECURSOS DO TESOURO

19.015.268.200

7.017.767.000

90.420.400

26.123.455.600

01

LEGISLATIVA

615.032.500

30.795.700

0

645.828.200

02

JUDICIÁRIA

1.078.418.900

78.284.500

0

1.156.703.400

04

ADMINISTRAÇÃO

1.152.497.600

834.748.700

0

1.987.246.300

06

SEGURANÇA PÚBLICA

2.424.004.500

197.802.500

0

2.621.807.000

08

ASSISTÊNCIA SOCIAL

59.264.800

20.762.100

0

80.026.900

09

PREVIDÊNCIA SOCIAL

62.793.500

0

0

62.793.500

10

SAÚDE

3.890.260.000

409.658.600

0

4.299.918.600

11

TRABALHO

231.962.300

38.022.000

0

269.984.300

12

EDUCAÇÃO

3.098.161.000

385.894.000

0

3.484.055.000

13

CULTURA

64.307.400

5.881.000

0

70.188.400

14

DIREITOS DA CIDADANIA

870.176.900

105.837.600

0

976.014.500

15

URBANISMO

15.589.000

1.062.238.000

0

1.077.827.000

16

HABITAÇÃO

17.628.000

293.359.000

0

310.987.000

17

SANEAMENTO

1.678.500

1.196.578.800

0

1.198.257.300

18

GESTÃO AMBIENTAL

54.877.000

372.478.700

0

427.355.700

19

CIÊNCIA E TECNOLOGIA

97.792.400

93.682.000

0

191.474.400

20

AGRICULTURA

286.136.100

215.032.200

0

501.168.300

21

ORGANIZAÇÃO AGRÁRIA

11.926.000

5.370.000

0

17.296.000

22

INDÚSTRIA

10.544.500

27.566.500

0

38.111.000

23

COMÉRCIO E SERVIÇOS

81.522.000

175.166.100

0

256.688.100

24

COMUNICAÇÕES

1.904.000

0

0

1.904.000

25

ENERGIA

27.000

23.679.500

0

23.706.500

26

TRANSPORTE

104.231.000

725.529.000

0

829.760.000

27

DESPORTO E LAZER

23.461.000

138.320.000

0

161.781.000

28

ENCARGOS ESPECIAIS

4.761.072.300

581.080.500

0

5.342.152.800

99

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

0

0

90.420.400

90.420.400

RECURSOS DE OUTRAS FONTES

4.313.844.500

633.408.500

0

4.947.253.000

01

LEGISLATIVA

520.500

414.000

0

934.500

04

ADMINISTRAÇÃO

26.692.600

9.536.300

0

36.228.900

08

ASSISTÊNCIA SOCIAL

4.321.000

1.363.500

0

5.684.500

09

PREVIDÊNCIA SOCIAL

3.196.911.500

100.000

0

3.197.011.500

10

SAÚDE

620.700.500

13.474.300

0

634.174.800

11

TRABALHO

6.206.000

978.000

0

7.184.000

12

EDUCAÇÃO

26.184.000

14.982.500

0

41.166.500

13

CULTURA

60.944.000

41.500

0

60.985.500

14

DIREITOS DA CIDADANIA

6.318.000

8.640.000

0

14.958.000

15

URBANISMO

10.500.000

2.640.000

0

13.140.000

16

HABITAÇÃO

2.660.000

803.000

0

3.463.000

18

GESTÃO AMBIENTAL

22.352.500

2.022.500

0

24.375.000

19

CIÊNCIA E TECNOLOGIA

1.632.000

9.000.000

0

10.632.000

20

AGRICULTURA

36.788.500

10.709.000

0

47.497.500

21

ORGANIZAÇÃO AGRÁRIA

29.132.500

28.031.000

0

57.163.500

23

COMÉRCIO E SERVIÇOS

36.220.900

2.743.000

0

38.963.900

26

TRANSPORTE

210.175.500

449.192.400

0

659.367.900

28

ENCARGOS ESPECIAIS

15.584.500

78.737.500

0

94.322.000

TOTAL DA DESPESA POR FUNÇÕES

23.329.112.700

7.651.175.500

90.420.400

31.070.708.600

 

ANEXO III

SUMÁRIO DA DESPESA DO ESTADO POR ÓRGÃOS

R$1,00

ESPECIFICAÇÃO

CORRENTE

CAPITAL

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

TOTAL

RECURSOS DO TESOURO

19.015.268.200

7.017.767.000

90.420.400

26.123.455.600

 

01000

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

370.783.000

24.140.000

0

394.923.000

 

02000

TRIBUNAL DE CONTAS

279.177.500

6.655.700

0

285.833.200

 

07000

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

965.055.900

75.655.000

0

1.040.710.900

 

11000

GOVERNADORIA DO ESTADO

22.889.500

4.309.000

0

27.198.500

 

12000

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

529.842.000

97.715.000

0

627.557.000

 

13000

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DIREITOS HUMANOS

307.029.000

47.088.000

0

354.117.000

 

14000

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

3.137.958.400

375.846.000

0

3.513.804.400

 

15000

SECRETARIA DA FAZENDA

820.008.500

35.613.100

0

855.621.600

 

16000

SECRETARIA DE IMPRENSA

5.908.500

94.000

0

6.002.500

 

17000

SECRETARIA DA CASA CIVIL

82.396.500

5.201.500

0

87.598.000

 

18000

SECRETARIA DE TRANSPORTES

172.978.000

385.489.000

0

558.467.000

 

20000

SECRETARIA DE CULTURA

61.007.500

5.534.000

0

66.541.500

 

21000

SECRETARIA DE TURISMO

80.942.500

142.615.500

0

223.558.000

 

22000

SECRETARIA DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA

310.419.000

326.162.700

0

636.581.700

 

23000

SECRETARIA DE SAÚDE

3.675.447.000

404.098.600

0

4.079.545.600

 

24000

SECRETARIA DE RECURSOS HÍDRICOS E ENERGÉTICOS

17.056.000

1.495.286.500

0

1.512.342.500

 

25000

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO

58.045.700

981.800

0

59.027.500

 

26000

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

12.221.000

377.892.100

0

390.113.100

 

27000

SECRETARIA DE ARTICULAÇÃO SOCIAL E REGIONAL

36.797.000

18.436.500

0

55.233.500

 

28000

SECRETARIA DOS ESPORTES

18.666.000

56.766.000

0

75.432.000

 

29000

ENCARGOS GERAIS DO ESTADO

4.009.332.800

576.399.000

0

4.585.731.800

 

30000

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO

126.798.500

708.851.600

0

835.650.100

 

31000

SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

290.778.900

131.908.000

0

422.686.900

 

32000

MINISTÉRIO PÚBLICO

337.168.600

11.415.900

0

348.584.500

 

34000

SECRETARIA DO GOVERNO

16.032.500

311.000

0

16.343.500

 

36000

SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE

39.992.000

30.885.000

0

70.877.000

 

37000

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

135.386.500

2.629.500

0

138.016.000

 

38000

SECRETARIA DAS CIDADES

30.737.000

1.340.493.000

0

1.371.230.000

 

39000

SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL

2.804.232.000

104.935.000

0

2.909.167.000

 

40000

SECRETARIA DA CRIANÇA E DA JUVENTUDE

146.128.900

46.578.000

0

192.706.900

 

43000

SECRETARIA DE TRABALHO, QUALIFICAÇÃO E EMPREENDEDORISMO

46.824.500

10.000

0

46.834.500

 

44000

SECRETARIA DA MULHER

14.798.500

2.236.000

0

17.034.500

 

45000

SECRETARIA DA CASA MILITAR

34.319.500

93.867.500

0

128.187.000

 

46000

SECRETARIA DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO

13.081.500

53.500

0

13.135.000

 

47000

SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DA COPA DE 2014

5.028.000

81.614.000

0

86.642.000

 

99000

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

0

0

90.420.400

90.420.400

 

 

 

 

 

 

 

 

RECURSOS DE OUTRAS FONTES

4.313.844.500

633.408.500

-

4.947.253.000

 

02000

TRIBUNAL DE CONTAS

520.500

414.000

0

934.500

 

11000

GOVERNADORIA DO ESTADO

17.004.000

1.642.500

0

18.646.500

 

12000

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

215.732.600

79.136.800

0

294.869.400

 

13000

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DIREITOS HUMANOS

4.334.000

1.363.500

0

5.697.500

 

18000

SECRETARIA DE TRANSPORTES

15.082.000

355.443.500

0

370.525.500

 

20000

SECRETARIA DE CULTURA

60.734.000

41.500

0

60.775.500

 

21000

SECRETARIA DE TURISMO

7.021.500

166.000

0

7.187.500

 

22000

SECRETARIA DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA

65.926.000

39.735.000

0

105.661.000

 

23000

SECRETARIA DE SAÚDE

103.141.000

1.695.800

0

104.836.800

 

24000

SECRETARIA DE RECURSOS HÍDRICOS E ENERGÉTICOS

52.500

52.500

0

105.000

 

26000

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

29.774.900

38.577.000

0

68.351.900

 

29000

ENCARGOS GERAIS DO ESTADO

3.195.348.500

0

0

3.195.348.500

 

30000

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO

5.404.000

11.442.500

0

16.846.500

 

31000

SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

359.768.500

50.644.000

0

410.412.500

 

36000

SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE

23.094.500

1.980.000

0

25.074.500

 

38000

SECRETARIA DAS CIDADES

210.526.000

43.791.900

0

254.317.900

 

40000

SECRETARIA DA CRIANÇA E DA JUVENTUDE

380.000

7.282.000

0

7.662.000

 

TOTAL DA DESPESA POR ÓRGÃOS

23.329.112.700

7.651.175.500

90.420.400

31.070.708.600

 


 

ANEXO IV

SUMÁRIO DAS FONTES DE FINANCIAMENTO DOS INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS

 

    RECURSOS DE TODAS AS FONTES                        R$1,00

ESPECIFICAÇÃO

TESOURO DO ESTADO

OUTRAS FONTES

TOTAL

GERAÇÃO PRÓPRIA /OUTROS RECURSOS DE LONGO PRAZO

0

666.029.000

666.029.000

RECURSOS PARA AUMENTO DE CAPITAL

0

1.773.905.500

1.773.905.500

TOTAL

0

2.439.934.500

2.439.934.500

 

 

ANEXO V

SUMÁRIO DOS INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS POR FUNÇÃO

 

    RECURSOS DE TODAS AS FONTES                         R$1,00

ESPECIFICAÇÃO

TESOURO DO ESTADO

OUTRAS FONTES

TOTAL

ADMINISTRAÇÃO

0

1.500.000

1.500.000

SAÚDE

0

13.878.000

13.878.000

URBANISMO

0

21.930.000

21.930.000

SANEAMENTO

0

1.259.043.000

1.259.043.000

INDÚSTRIA

0

1.037.847.500

1.037.847.500

COMÉRCIO E SERVIÇOS

0

164.000

164.000

ENERGIA

0

50.000.000

50.000.000

TRANSPORTE

0

55.572.000

55.572.000

TOTAL

0

2.439.934.500

2.439.934.500

 

 

ANEXO VI

SUMÁRIO DOS INVESTIMENTOS POR EMPRESA

 

     RECURSOS DE TODAS AS FONTES                        R$1,00

ESPECIFICAÇÃO

TESOURO DO ESTADO

OUTRAS FONTES

TOTAL

SUAPE - COMPLEXO INDUSTRIAL PORTUÁRIO GOVERNADOR ERALDO GUEIROS

0

1.015.140.500

1.015.140.500

CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE - CTM

0

21.180.000

21.180.000

COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO - CEPE

0

1.500.000

1.500.000

LABORATÓRIO FARMACÊUTICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO GOVERNADOR MIGUEL ARRAES S/A - LAFEPE

0

13.878.000

13.878.000

AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE PERNAMBUCO S/A - AD DIPER

0

22.861.000

22.861.000

COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA

0

1.259.043.000

1.259.043.000

COMPANHIA PERNAMBUCANA DE GÁS - COPERGÁS

0

50.000.000

50.000.000

PORTO DO RECIFE S/A

0

55.322.000

55.322.000

COMPANHIA DE TRENS METROPOLITANOS DE PERNAMBUCO - COPERTRENS

0

1.000.000

1.000.000

AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S/A

0

10.000

10.000

TOTAL

0

2.439.934.500

2.439.934.500

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.