Texto Original



LEI Nº 16.274, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017.

 

Dispõe, em cumprimento ao que preceitua o art. 124, § 1º, inciso IV, da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31, de 27 de junho de 2008, sobre a revisão do Plano Plurianual do Estado, para o período 2016-2019, exercício 2018, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A presente Lei dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual - PPA 2016-2019, exercício de 2018, que passa a vigorar com as alterações nos Anexos I e II, na forma anexa desta Lei, de acordo com as perspectivas e objetivos estratégicos, que norteiam a Administração Pública Estadual, além dos programas, ações e subações de forma regionalizada.

 

§ 1º Para o cumprimento das disposições do Plano Plurianual 2016-2019, revisão para o exercício de 2018, de que trata o caput, consideram-se as mesmas classificações utilizadas no Plano Plurianual 2016-2019, quais sejam:

 

I - Perspectiva: opção estratégica que permite ao Governo e à sociedade visualizar o grau de contribuição para realização da visão de futuro, com o desenvolvimento social equilibrado, comprometido com a melhoria das condições de vida do povo e com a preparação do Estado para o ciclo da economia de Pernambuco;

 

II - Objetivo Estratégico: resultado ou estado desejado que a Administração Pública Estadual pretenda alcançar nas áreas setoriais de atuação, estando consubstanciados em número de doze objetivos, agrupados segundo as perspectivas, relacionados nos anexos que acompanham a presente Lei;

 

III - Programa: conjunto articulado de ações, órgãos executores e pessoas motivadas para o alcance de um objetivo comum, podendo ser classificado em dois tipos:

 

a) Programa Finalístico: aquele que resulta em bens e serviços ofertados diretamente à sociedade pela Administração Pública Estadual; e

 

b) Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado: aquele que orienta as ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental, composto por ações não tratadas nos programas finalísticos, resultando em bens ou serviços ofertados ao próprio Estado, podendo ser composto, inclusive, por despesas de natureza tipicamente administrativa;

 

IV - Ação: operação da qual resulta produtos representados por bens ou serviços para atender aos objetivos de um programa; e

 

V- Subação: subtítulo de detalhamento da ação, utilizado especialmente para especificar a localização física ou objetos contidos na ação.

 

§ 2º A localização espacial das subações é realizada respeitando-se a divisão do Estado em 12 (doze) Regiões de Desenvolvimento, com os respectivos municípios, conforme especificado na Lei nº 15.703, de 21 de dezembro de 2016, Lei do Plano Plurianual 2016-2019.

 

Art. 2º A revisão anual do Plano Plurianual decorre dos ajustes necessários, face às mudanças gradativas nos cenários: social, econômico, político e financeiro do Estado, do aprimoramento do processo de gestão e das situações não previstas, quando da elaboração do Plano.

 

Parágrafo único. O PPA 2016-2019 terá sua programação revista anualmente, com base no processo de monitoramento e avaliação da execução dos programas, ações e nas metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício.

 

Art. 3º O presente Plano Plurianual 2016-2019, exercício 2018, é composto por dois Anexos:

 

I - Anexo I apresenta os capítulos referentes ás: Linhas Mestras Condutoras da Revisão do Plano Plurianual, Diretrizes Estratégicas do Plano Plurianual, Objetos da Revisão do Plano Plurianual e Gestão do Plano Plurianual; e

 

II - Anexo II apresenta os relatórios das estruturas programáticas das secretarias setoriais, alinhados de acordo com os objetivos estratégicos, programas, órgãos executores, ações e subações, detalhadas segundo os atributos de produto, unidade de medida e metas físicas regionalizadas; além dos custos totais dos programas, para o exercício de 2018.

 

Art. 4º Os valores financeiros contidos na presente Lei estão calculados a preços correntes.

 

Art. 5º As subações detalhadas no Anexo II desta Lei constituem meras indicações informativas, podendo ser redistribuídas, alteradas, excluídas e incluídas, diretamente no sistema corporativo e-Fisco, por meio da Secretaria de Planejamento e Gestão, respeitadas as finalidades das ações.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado, por meio da Secretaria de Planejamento e Gestão, a compatibilizar os valores dos programas, ações e subações do Plano Plurianual-PPA 2016-2019, exercício 2018, aos ajustes que vierem a ser realizados na Lei Orçamentária Anual para 2018.

 

Art. 7º O Poder Executivo apresentará à Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, por ocasião da abertura de cada sessão legislativa, relatório anual de ação de Governo, do exercício anterior, com os resultados obtidos e ações alcançadas, segundo a estratégia de Governo.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de dezembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANDERSON DE ALENCAR FREIRE

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MILTON COELHO DA SILVA NETO

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.