LEI Nº 16.274, DE 26 DE DEZEMBRO DE
2017.
Dispõe, em
cumprimento ao que preceitua o art. 124, § 1º, inciso IV, da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação
dada pela Emenda Constitucional nº 31, de 27 de junho de
2008, sobre a revisão do Plano Plurianual do Estado,
para o período 2016-2019, exercício 2018, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A presente Lei
dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual - PPA
2016-2019, exercício de 2018, que passa a vigorar com as alterações nos
Anexos I e II, na forma anexa desta Lei, de acordo com as perspectivas e
objetivos estratégicos, que norteiam a Administração Pública Estadual, além dos
programas, ações e subações de forma regionalizada.
§ 1º Para o cumprimento das
disposições do Plano Plurianual 2016-2019, revisão
para o exercício de 2018, de que trata o caput, consideram-se as mesmas
classificações utilizadas no Plano Plurianual 2016-2019,
quais sejam:
I - Perspectiva: opção
estratégica que permite ao Governo e à sociedade visualizar o grau de
contribuição para realização da visão de futuro, com o desenvolvimento social
equilibrado, comprometido com a melhoria das condições de vida do povo e com a
preparação do Estado para o ciclo da economia de Pernambuco;
II - Objetivo Estratégico:
resultado ou estado desejado que a Administração Pública Estadual pretenda
alcançar nas áreas setoriais de atuação, estando consubstanciados em número de
doze objetivos, agrupados segundo as perspectivas, relacionados nos anexos que acompanham
a presente Lei;
III - Programa: conjunto
articulado de ações, órgãos executores e pessoas motivadas para o alcance de um
objetivo comum, podendo ser classificado em dois tipos:
a) Programa Finalístico:
aquele que resulta em bens e serviços ofertados diretamente à sociedade pela
Administração Pública Estadual; e
b) Programa de Gestão,
Manutenção e Serviços ao Estado: aquele que orienta as ações destinadas ao
apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental, composto por ações não
tratadas nos programas finalísticos, resultando em bens ou serviços ofertados
ao próprio Estado, podendo ser composto, inclusive, por despesas de natureza
tipicamente administrativa;
IV - Ação: operação da qual
resulta produtos representados por bens ou serviços para atender aos objetivos
de um programa; e
V- Subação: subtítulo de
detalhamento da ação, utilizado especialmente para especificar a localização
física ou objetos contidos na ação.
§ 2º A localização espacial
das subações é realizada respeitando-se a divisão do Estado em 12 (doze)
Regiões de Desenvolvimento, com os respectivos municípios, conforme
especificado na Lei nº 15.703, de 21 de dezembro de
2016, Lei do Plano Plurianual 2016-2019.
Art. 2º A revisão anual do
Plano Plurianual decorre dos ajustes necessários, face às mudanças gradativas
nos cenários: social, econômico, político e financeiro do Estado, do
aprimoramento do processo de gestão e das situações não previstas, quando da
elaboração do Plano.
Parágrafo único. O PPA 2016-2019 terá sua programação revista anualmente,
com base no processo de monitoramento e avaliação da execução dos programas,
ações e nas metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias de cada exercício.
Art. 3º O presente Plano Plurianual 2016-2019, exercício 2018, é composto
por dois Anexos:
I - Anexo I apresenta os
capítulos referentes ás: Linhas Mestras Condutoras da Revisão do Plano
Plurianual, Diretrizes Estratégicas do Plano Plurianual, Objetos da Revisão do
Plano Plurianual e Gestão do Plano Plurianual; e
II - Anexo II apresenta os
relatórios das estruturas programáticas das secretarias setoriais, alinhados de
acordo com os objetivos estratégicos, programas, órgãos executores, ações e
subações, detalhadas segundo os atributos de produto, unidade de medida e metas
físicas regionalizadas; além dos custos totais dos programas, para o exercício
de 2018.
Art. 4º Os valores
financeiros contidos na presente Lei estão calculados a preços correntes.
Art. 5º As subações
detalhadas no Anexo II desta Lei constituem meras indicações informativas,
podendo ser redistribuídas, alteradas, excluídas e incluídas, diretamente no
sistema corporativo e-Fisco, por meio da Secretaria de Planejamento e Gestão,
respeitadas as finalidades das ações.
Art. 6º Fica o Poder
Executivo autorizado, por meio da Secretaria de Planejamento e Gestão, a
compatibilizar os valores dos programas, ações e subações do Plano Plurianual-PPA 2016-2019, exercício 2018, aos
ajustes que vierem a ser realizados na Lei Orçamentária Anual para 2018.
Art. 7º O Poder Executivo
apresentará à Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, por ocasião da
abertura de cada sessão legislativa, relatório anual de ação de Governo, do
exercício anterior, com os resultados obtidos e ações alcançadas, segundo a
estratégia de Governo.
Art. 8º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2018.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 26 de dezembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANDERSON DE ALENCAR FREIRE
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS