Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.115 DE 26 DE MAIO DE 1988.

 

Dispõe sobre a gratificação de produtividade fiscal e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1° Os pontos acumulados da gratificação de produtividade fiscal poderão ser percebidos, mensalmente, pelos titulares dos cargos integrantes do grupo ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual, até uma vez e meia o limite máximo da mencionada gratificação, fixado para cada classe, nos termos do disposto em regulamento.

 

Art. 2° Os funcionários titulares dos cargos de que trata o artigo anterior, em efetivo exercício na Secretaria da Fazenda e no desempenho de atividade interna, farão jus, conforme dispuser regulamento, a, no mínimo, 65% (sessenta e cinco por cento) do limite da gratificação de produtividade fiscal passível de ser percebido pela classe do servidor computados os pontos acumulados.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, na hipótese de desempenho da função de presidente de associação de classe fazendária, até o máximo de 03 (três) entidades.

 

Art. 3º Serão estabelecidas em regulamento, as hipóteses de afastamento em que o funcionário, de que trata a artigo 1º, fará jus à gratificação de produtividade fiscal, inclusive pontos acumulados, bem como a forma de fixação da mencionada gratificação.

 

Art. 4º Os proventos dos aposentados serão reajustados observado o limite da variação percentual dos diversos componentes da remuneração do funcionário de idêntico padrão em atividade.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta dos recursos orçamentários próprios.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 1988.

 

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário e, especialmente, os arts. 11 e 12, da Lei nº 9923, de 5 de dezembro de 1986, e os §§ 4º e 7º, do art. 13, da Lei nº 9643, de 10 de maio de 1985, e alterações posteriores.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 26 de maio de 1988.


MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

 

TÂNIA BACELAR DE ARAUJO
EDGAR MOURY FERNANDES SOBRINHO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.