Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.134, DE 8 DE JUNHO DE 1988.

 

Dispõe sobre a antecipação, para o mês de abril de 1988, de parte do reajuste, trimestral de salários e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Os valores dos padrões, referências, níveis e símbolos de vencimento, soldos, salários, representações, gratificações de função e encargos de gabinete, do pessoal civil e militar do Poder Executivo, serão pagos, relativamente ao mês de abril de 1988, acrescido de 20% (vinte por cento) do Índice de Preços ao Consumidor (IPC) calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

 

Parágrafo único. O reajuste de que trata este artigo será concedido como antecipação de parte do reajuste trimestral previsto nos §§ 2º e 3º, do art. 3º, da Lei nº 9997, de 12 de junho de 1987, sendo considerado, para todos os efeitos, como aumento de vencimento.

 

Art. 2º O disposto no artigo anterior aplica-se, igualmente:

 

I - aos valores dos vencimentos da Magistratura, do Ministério Público, dos membros do Tribunal de Contas, dos Secretários de Estado e dos cargos afins;

 

II - ao valor das pensões mensais pagas pelo instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP, aos beneficiários de seus segurados, e ao valor das pensões especiais pagas pelo Estado, que não tenham regras próprias de atualização.

 

Art. 3º Fica concedido, aos titulares de cargos de Professor, em exercício na Secretaria de Educação, um incentivo à unificação de carga horária, a ser pago em nove parcelas mensais referente ao período de abril a dezembro de 1988.

 

§ 1º  O valor de cada parcela de que trata este artigo corresponderá:

 

I - relativamente ao mês de abril, a 1,5% (um vírgula cinco por cento), calculado sobre os vencimentos referentes ao mencionado mês;

 

II - relativamente aos meses de maio a dezembro, ao valor da parcela do incentivo referente ao mês imediatamente anterior acrescido de 1,5% (um vírgula cinco por cento).

 

§ 2º Os valores percebidos nos termos do caput não integrarão, para qualquer efeito, a base para cálculo de futuros reajustes de vencimentos e salários.

 

§ 3º As normas deste artigo são extensivas ao pessoal contratado para idênticas funções àquelas inerentes aos cargos nele referidos.

 

Art. 4º As disposições dos arts. 1º e 2º, da presente Lei, entendem-se, no que couber, aos inativos, aos funcionários em disponibilidade, bem como aos administradores, dirigentes e servidores das entidades da administração indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, que tenham aderido à política salarial estabelecida na Lei nº 9997, de 12 de junho de 1987, observada, quanto às autarquias, a norma do art. 128, da Constituição Estadual.

 

Art. 5º Nos cálculos decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei, as frações de cruzados serão elevadas à unidade imediata.

 

Art. 6º As despesas provenientes da execução da presente Lei correrão por conta dos recursos orçamentários próprios.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de publicação.

 

Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 8 de junho de 1988.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

 

Izael Nóbrega da Cunha

Roberto Franca Filho

Tânia Bacelar de Araújo

Alberto Evilásio de Barros Gondim

José Carlos Rodrigues de Neto

Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral

Milton Pereira da Cunha Júnior

Rosa Maria Ferreira Medeiros

Edgar Moury Fernandes Sobrinho

Luiz Romeu Cavalcanti da Fonte

Cláudio José Marinho Lúcio

Severino Sérgio Estellia Guerra

Paulo Amaro Maia Cassundé

Maximiano Accioly Campos

Pedro Eurico de Barros E Silva

Eronildes Alves Meneses

Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão

Fernando Gonzaga Pessoa

Jader Figueiredo de Andrade e Silva

Clodoaldo da Silva Torres Filho

 

(REPUBLICADO POR TER SAÍDO SEM A NUMERAÇÃO)

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.