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LEI NO

LEI Nº 10.262, DE 31 DE MAIO DE 1989.

 

Cria cargos no Tribunal de Contas e dá outras providencias.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criados, no Tribunal de Contas do Estado, os seguintes cargos de provimento efetivo que passam a integrar o item III, do Anexo Único, da Lei nº 9.985, de 29 de dezembro de 1986:

 

- 07 (sete) de Auditor;

 

- 05 (cinco) de Sub-Procurador.

 

§ 1º Os titulares dos cargos de Auditor, previstos neste artigo, serão nomeados pelo Governador do Estado mediante concurso publico de provas e títulos, atendido o disposto no art. 12, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas (Lei no. 6.078, de 12 de dezembro de 1967), e terão as atribuições constantes do artigo 14 do referido diploma legal.

 

§ 2º Os titulares dos cargos de Sub-Procurador, de que trata este artigo, serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante concurso público de provas e títulos e terão as atribuições e requisitos para provimento previsto no Anexo I desta Lei.

 

§ 3º Aplica-se aos cargos de Sub-Procurador o disposto no § 3º do art. 4º da Lei nº 9.670, de 3 de julho de 1985.

 

Art. 2º São criados, no quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado, os seguintes cargos de provimento efetivo, que integrarão o Anexo I da Lei nº 9.930, de 11 de dezembro de 1986, ficando extinto o cargo de auxiliar de Engenheiro, Símbolo TC-7, de que trata o referido Anexo:

 

- 09 (nove) de Engenheiro, Símbolo TC-NU-8;

 

- 10 (dez) de Taquígrafo, Símbolo TCT-1; (Denominação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.098, de 5 de julho de 1994. Nova denominação: Assistente Técnico de Plenário.)

 

- 20 (vinte) de Datilógrafo, Símbolo TC-13; (Denominação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.098, de 5 de julho de 1994. Nova denominação: Assistente Técnico de Informática e Administração.)

 

- 10 (dez) de Auxiliar de Engenharia, símbolo TC-10.

 

§ 1º Os titulares dos cargos de Taquígrafo, de que trata este artigo, serão nomeados pelo Presidente do Tribunal mediante concurso público e terão as atribuições e requisitos para provimento previstos no Anexo IV da Lei nº 7.765, de 17 de novembro de 1978.

 

Art. 3º Ficam criados, no Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado, 70 (setenta) cargos de Auditor de Contas Públicas, e 30 (trinta) cargos de Auxiliar de Auditor de Contas Públicas, Símbolo TCA-1, que passam a integrar o Anexo I da Lei nº 9.930, de 11 de dezembro de 1986, e terão as atribuições e requisitos para provimento previstos no Anexo IV da Lei nº 7.765, de 17 de novembro de 1978.

 

§ 1º O recrutamento dos titulares dos cargos de Auditor das Contas Publicas, de que trata este artigo, far-se-á em ate 50% (cincoenta por cento), mediante promoção de titulares de cargos de Auxiliar de Auditor das contas públicas, Símbolo TCA-3, que tenham sido nomeados através de concurso público e preencham o requisito de habilitação profissional previsto para o exercício do cargo de Auditor das Contas Públicas, e, quanto aos demais, mediante concurso público de provas e títulos.

 

§ 2º Passam a denominar-se “Auditor das Contas Públicas” e “Auxiliar de Auditor das Contas Públicas”, respectivamente, os cargos de Técnico de Controle Externo e de Auxiliar de Controle Externo, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas, mantidos os atuais Símbolos e valores de vencimentos e demais direitos e vantagens.

 

Art. 4º Os Auditores das Contas Públicas desempenharão as atribuições previstas para os Técnicos de Controle Externo, acrescidas de outras tarefas indispensáveis ao cumprimento pelo Tribunal de Contas, das inovações constitucionais pertinentes à Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária, previstas na Constituição da República Federativa do Brasil, ficando assegurado aos Auditores todos os direito e vantagens já concedidos pelo exercício do cargo de Técnico de Controle Externo TCE-1.

 

Art. 5º Os cargos criados nesta Lei serão providos nas seguintes épocas:

 

I - 40% (quarenta por cento) durante o segundo (2º) semestre do exercício de 1989;

 

II - 60% (sessenta por cento) a partir do segundo (2º) semestre do exercício de 1990.

 

Art. 6º São criados, no Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas, os seguintes cargos de provimento em comissão, que passam a integrar o Anexo I, da Lei nº 9.930, de 11 de dezembro de 1986, e terão as atribuições discriminadas nos Anexos V, VI e VII, desta Lei:

 

- 07 (sete) de Chefia de Gabinete de Conselheiro, Símbolo TC-CGC;

 

- 07 (sete) de Assessor Técnico de Conselheiro, Símbolo TC-SSC;

 

- 01 (um) de Secretário de Auditoria Geral, Símbolo TC-STC.

 

Art. 7º Serão reclassificados, mediante ato do Presidente do Tribunal de Contas:

 

 - No símbolo TCA-3, 12 (doze) cargos de Auxiliar de Controle Externo, Símbolo TCA-2, cujos titulares tenham maior tempo de serviço na própria classe, ou, no caso de empate, contem com maior tempo de serviço Público;

 

- No Símbolo TCA-2, 12 (doze) cargos de Auxiliar de Controle Externo, Símbolo TCA-1, cujos titulares tenham maior tempo de serviço na própria classe, ou, no caso de empate, contem com maior tempo de serviço público.

 

Art. 8º O disposto no art. 3º da Lei nº 9.930, de 11 de dezembro de 1986, aplica-se aos cargos de Engenheiro, TC-NU-8, Bibliotecário, TC-NU-8, e Taquígrafo, TCT-1.

 

Art. 9º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de recursos orçamentários próprios.

 

Art. 10. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 31 de maio de 1989.

 

CLODOALDO TORRES

Presidente

 

 

 

ANEXO I

 

1 - Cargo: Sub-Procurador

 

2 - Síntese de atribuições: Emitir pareceres nos processos referentes a nomeações para cargo ou empregos públicos, recursos, consultas, denúncias, aposentadorias, prestações de contas e outros previstos em Lei, Regimento ou Resolução do Tribunal de Contas, por designação do Procurador Geral; realizar pesquisas e estudos sobre assuntos de natureza jurídico-legal, quando solicitado pelo Procurador Geral; executar outras tarefas correlatas.

 

3 - Requisitos para provimento: Diploma ou certidão de conclusão de curso superior de Bacharel em Ciências Jurídicas, emitido por estabelecimento oficial ou reconhecido e concurso de provas e títulos.

 

4 - Outras características: promoção ao cargo de Procurador.

 

 

ANEXO II

 

1 - Cargo: Engenheiro, Símbolo TC-NU-8

 

2 - Síntese de atribuições: Planejar e dirigir trabalhos de engenharia; elaborar relatórios, informações e laudos de vistorias de avaliações; realizar perícias no campo de sua especialização em qualquer parte do território do Estado, quando solicitado por Conselheiro, Procuradoria Geral, Auditoria Geral ou Diretor do Departamento a que estiver vinculado administrativamente; realizar outras tarefas correlatas.

 

3 - Requisitos para provimento: Diploma ou certidão de conclusão de curso superior de Engenharia, fornecido por estabelecimento Oficial ou reconhecido e concurso público de provas e títulos.

 

 

ANEXO III

 

1 - Cargo: Auxiliar de Engenheiro, Símbolo TC-13

 

2 - Síntese de atribuições: Executar tarefas auxiliares de Engenharia; auxiliar na elaboração de orçamentos de obras e preparação de tabelas; realizar trabalhos de topografia, desenho e medições nos serviços de Auditoria e Vistorias; exercer outras tarefas corretadas.

 

3 - Requisitos para provimento: Certificado de conclusão de 2º grau, fornecido por estabelecimento oficial ou reconhecido e concurso público de provas.

 

 

ANEXO IV

 

1 - Cargo: Datilógrafo, Símbolo TC-13

 

2 - Síntese de atribuições: Datilografar relatórios, pareceres, votos, acórdãos, ofícios e quaisquer trabalhos, quando determinado por Conselheiro, Procuradoria, Auditoria, Diretor de Departamento ou Chefe de Divisão onde estiver lotado; executar outras tarefas correlatas.

 

3 - Requisitos para provimento: Certificado de conclusão do segundo grau, fornecido por estabelecimento oficial ou reconhecido e concurso público de provas.

 

 

ANEXO V

 

1 - Cargo: Assessor Técnico de Conselheiro, Símbolo TC-CGC

 

2 - Síntese de atribuições: Prestar assessoramento Técnico ao Conselheiro no exame de quaisquer processo que lhe são distribuídos; realizar estudos e pesquisas sobre a legislação aplicável aos processos distribuídos ao Conselheiro, quando solicitado; organizar ementários sobre decisões do Tribunal de Contas; executar outras tarefas correlatas.

 

3 - Requisitos para provimento: certificado de conclusão de curso superior, fornecido por estabelecimento oficial ou reconhecido.

 

 

 ANEXO VI

 

1 - Cargo: Chefe de Gabinete de Conselheiro, Símbolo TC-SSC

 

2 - Síntese de atribuições: Dirigir o Gabinete do Conselheiro; receber autoridades e partes encaminhando-as ao Conselheiro, quando for o caso; exercer o controle do ponto dos servidores lotados no Gabinete do Conselheiro, comunicando à Divisão de Pessoal as ocorrências relacionadas com as faltas ao serviço; representar o Conselheiro em solenidades ou outros atos, quando designado; executar outras tarefas correlatas.

 

 

ANEXO VII

 

1 - Cargo: Secretário da Procuradoria e Secretário da Auditoria Geral, Símbolo TC-STC

 

2 - Síntese de atribuições: Assessorar a Procuradoria Geral e a Auditoria Geral, redigindo as correspondências; auxiliar a Procuradoria Geral e a Auditoria Geral, anotando os fatos contidos nos processos e pesquisando a legislação aplicável; providenciar o recebimento e a remessa de todos os processos, papéis e documentos que tramitem nos respectivos Gabinetes; executar outras tarefas correlatas.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.