Texto Atualizado



LEI Nº 10

LEI Nº 10.278 DE 22 DE JUNHO DE 1989.

 

Altera dispositivos legais que menciona e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono, a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 6.425, de 29 de setembro de 1972 (Estatuto dos Funcionários Policiais Civis da Secretaria de Segurança Pública), passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 7º Os cargos vagos em classes iniciais de série de classes serão providos por nomeação e por acesso, em proporções iguais.

 

Parágrafo único. No caso de inexistência de candidato habilitado ao acesso, o provimento far-se-á por nomeação, provendo-se por acesso, quando inexistir candidato aprovado em concurso público externo.

 

Art. 8º O provimento por nomeação far-se-á mediante aprovação em concurso público externo, e o provimento por acesso far-se-á mediante aprovação em concurso público interno, ambos compreendendo as seguintes fases eliminatórias:

 

I - prova escrita de conhecimentos;

 

II - frequência e aproveitamento em curso de formação profissional;

 

§ 1º Acesso é o ingresso de servidor policial civil ocupante de cargo de classe final, na classe inicial de carreira de escalão imediatamente superior, por meio de processo seletivo, no qual se atendam às exigências de formação técnico-profissional ou de escolaridade para o cargo e a outras definidas em normas pertinentes.

 

§ 2º Excetua-se da regra deste artigo o acesso aos cargos de Delegado Especial de Polícia.

 

§ 3º O processamento do acesso se inicia com a publicação de edital de concurso público interno expedido pela Comissão de Promoção e Acesso (COPAC) e se efetiva e se encerra com a nomeação dos candidatos aprovados, na forma do § 8º, do art. 9º desta Lei.

 

§ 4º No edital, a COPAC indicará o número de cargos a serem preenchidos, os requisitos, prazo para inscrição e outras exigências pertinentes.

 

§ 5º O funcionário interessado requererá à COPAC sua inscrição no concurso interno, fazendo prova do atendimento às exigências, mediante apresentação de documentos.

 

§ 6º Verificado o preenchimento dos requisitos do § 1º, do artigo 9º e outras exigências especificadas em Lei ou no edital, serão os nomes dos candidatos submetidos ao Conselho Superior de Polícia, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 9º.

 

§ 7º Serão submetidos ao exame psicotécnico somente aqueles cujos nomes não tiverem sido impugnados pelo Conselho Superior de Polícia.

 

Art. 9º São requisitos para inscrição no concurso público externo:

 

I - ser brasileiro;

 

II - ter idade mínima de vinte e um anos, e idade máxima de trinta e cinco anos, na data do pedido de inscrição, salvo se o candidato for funcionário público estadual;

 

III - não ter sido condenado criminalmente, nem estar respondendo a processo penal ou a inquérito policial;

 

IV - não ter sofrido punição por falta grave nos últimos doze meses, nem estar respondendo à processo disciplinar, caso seja servidor ou funcionário público;

 

V - estar no gozo dos direitos políticos;

 

VI - estar quites com o serviço militar e com as obrigações eleitorais;

 

VII - ter aptidão física, verificada em exame que incluirão os testes específicos, com tabela de avaliação e altura mínima exigida, publicadas no edital do concurso;

 

VIII - ter sido aprovado em exame psicotécnico;

 

IX - possuir qualificação técnico-profissional ou nível de escolaridade exigido para o cargo, estabelecido no edital do concurso;

 

X - ser portador de boa conduta moral e social;

 

XI - atender às demais exigências constantes do edital do concurso.

 

§ 1º São requisitos para a inscrição no concurso público interno:

 

a) ser ocupante de cargo de classe final de qualquer grupo ocupacional de escalão imediatamente inferior;

 

b) os mencionados nos incisos deste artigo, exceto o inciso II;

 

c) ter completado, na classe, tempo igual ao do interstício exigido para promoção;

 

d) não se encontrar ou ter estado, nos doze meses antecedentes a data do edital mencionado no § 3º do artigo 8º, licenciado para tratar de interesse particular;

 

e) não estar ou ter estado, nos doze meses antecedentes a data do edital de acesso, à disposição de entidade ou órgão não vinculado à Secretaria de Segurança Pública salvo os casos de exercício de cargo eletivo ou comissionado.

 

§ 2º a conduta moral e social dos candidatos será objeto de investigação, podendo o Conselho Superior de Polícia, em sessão secreta, impugnar pedido de inscrição, ou, em qualquer fase do concurso, determinar a exclusão do candidato, declarando, neste caso, as razões da decisão, quando solicitado pelo interessado.

 

§ 3º O exame psicotécnico será realizado por entidade credenciada, estranha ao serviço público estadual, e a prova de conhecimentos dos concursos será elaborada e corrigida por comissão de examinadores designados pelo secretário da Segurança Pública e aplicada pela Academia de Policia Civil.

 

§ 4º A Academia de Polícia Civil disciplinará, em edital, os requisitos de inscrição, o processo de realização, o prazo de validade, os critérios de classificação, os recursos e a homologação do concurso público externo.

 

§ 5º Os candidatos aprovados na prova de conhecimentos serão admitidos ao curso de formação profissional, em número igual ao das vagas constantes dos respectivos editais.

 

§ 6º As provas de conhecimentos dos concursos públicos interno e externo serão idênticas e reaIizadas simultaneamente.

 

§ 7º Serão excluídos dos concursos, na conformidade do que for disposto em regulamento, os candidatos que infringirem normas da Academia de Polícia Civil, ou tiverem omitido fato que impossibilitaria suas inscrições, ou vierem a incorrer em qualquer das hipóteses previstas nos incisos III, IV e X, e letras “d" e "e" do § 1º deste artigo.

 

§ 8º Para fim de nomeação, a classificação dos candidatos far-se-á pela média aritmética da soma da nota obtida na prova de conhecimentos com a média global obtida no curso de formação.

...........................................................................................................................

 

Art. 22. Será concedido auxílio-moradia ao funcionário Policial Civil pelo efetivo exercício de suas funções.

 

§ 1º O auxílio-moradia será calculado sobre o vencimento-base do cargo, somado à gratificação por tempo de serviço e atribuído, à base de 20% (vinte por cento), aos funcionários lotados em unidades localizadas no interior do Estado, e, à base de 15% (quinze por cento), aos lotados na Área Metropolitana, inclusive a Capital.

 

§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao funcionário que ocupar imóvel sob responsabilidade da administração pública".

 

(Vide o art. 11 da Lei nº 10.466, de 7 de agosto de 1990).

 

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 10.105, de 22 de março de 1988, publicada no "Diário oficial" de 23 de março de 1988, com validade a partir desta data de publicação, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º A vantagem de que trata o art. 2º, da Lei nº 9761, de 26 de novembro de 1985, passará a ser atribuída aos funcionários policiais civis sobre o vencimento-base do respectivo cargo somado à gratificação por tempo de serviço, nos percentuais e formas a seguir discriminados;

 

I - ......................................................................................................................

 

II - .....................................................................................................................

 

III - ..................................................................................................................”

 

Art. 3º A gratificação de que trata o art. 24, V, da Lei nº 6.425, de 29 de setembro de 1972, será concedida ao policial civil lotado em órgão policial no interior do Estado, e calculada sobre o vencimento-base do respectivo cargo somado à gratificação por tempo de serviço, à base de 5% (cinco por cento). (Valor alterado pelo § 1º do art. 11 e Anexo VIII da Lei nº 12.635, de 14 de julho de 2004, a partir de 1º/06/2004.)

 

Art. 4º Nas formas dispostas na presente Lei, o auxílio-moradia e a gratificação do artigo 24, V, da Lei nº 6.425, de 29 de setembro de 1972, são devidas a partir de 1º de março de 1989, estendendo-se aos policiais civis inativos.

 

Art. 5º O artigo 8º, da Lei nº 7.828, de 3 de janeiro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 8º ..............................................................................................................

 

I - ......................................................................................................................

 

II - ....................................................................................................................

 

III - um Delegado Especial de Polícia;

 

IV - um Delegado de Policia de 1ª categoria;

 

V - um Perito Criminal de 1ª categoria;

 

VI - um Médico-Legista de 1ª categoria;

 

VII - três policiais civis do nível SP-X".

 

Art. 6º (VETADO)

 

Art. 7º (VETADO)

 

Art. 8º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, e, especialmente, a Lei nº 8.928, de 28 de dezembro de 1981, e o artigo 4º, da Lei nº 9.554, de 23 de dezembro de 1984.

 

Art. 10. As despesas resultantes da aplicação da presente Lei, correrão por conta da dotação orçamentária própria.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 22 de junho de 1989.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

 

Severino de Almeida Filho

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.