Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.328 DE 4 DE OUTUBRO DE 1989.

 

Modifica a redação do art. 18, da Lei nº 6.657, de 07 de setembro de 1974 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O art. 18, da Lei nº 6.657, de 07 de setembro de 1974, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 18 Os servidores públicos que, à data da vigência da presente Lei, tenham exercício nas Secretarias de Segurança Pública e na de Justiça, em cargos, funções ou empregos com atribuições de natureza policial, e sejam considerados estáveis de acordo com a Constituição Federal, serão aproveitados nos cargos de provimento efetivo no Quadro de Pessoal Policial, mediante aprovação no Curso de Formação Profissional a ser ministrado pela Academia de Polícia Civil.

 

Parágrafo único. Os servidores de que trata o presente artigo deverão, a contar da vigência da presente Lei, fazerem opção junto a Diretoria Executiva de Pessoal da Secretaria de Segurança Pública, no prazo de trinta (30) dias, para aproveitamento nos cargos equivalentes as funções ou atividades que vem exercendo, cabendo, em caso de indeferimento do respectivo pedido, o direito do optante recorrer da decisão ao Secretário de Segurança Pública, que decidirá sobre o referido recurso”.

 

Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 4 do outubro de 1989.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

 

Severino de Almeida Filho

Roberto Franca Filho

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.