Texto Atualizado



Ementa: Dispõe sobre o sistema de

LEI Nº 10.438, DE 18 DE JUNHO DE 1990.

 

Dispõe sobre o sistema de remuneração dos cargos essenciais à Justiça, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º  Os vencimentos básicos dos cargos discriminados no anexo único desta lei, aos quais se integra, para todos os efeitos legais, a gratificação de representação de que trata o Artigo 3º da Lei nº 9.682, de 16 de agosto de 1985, são os ali fixados.

 

Art. 2º  Aos titulares dos cargos de que trata esta lei é atribuída uma gratificação pelo exercício de função essencial à Justiça, excluída do limite fixado pelo artigo 7º da Lei n° 10.311, de 07 de agosto de 1989 e calculada no mesmo percentual e pela mesma forma da gratificação instituída pela Lei n° 10.317, de 08 de agosto de 1989.

 

Art. 3º  Em cumprimento ao disposto no artigo 135 da Constituição Federal, os vencimentos dos cargos de que trata esta lei serão reajustados sempre que forem alterados os vencimentos dos magistrados e dos membros do Ministério Público. (Suspenso por decisão liminar do STF proferida na ADI nº 570/1990, no dia 16/10/1991, publicada no dia 29/11/1991, no Diário da Justiça.) (Declarado inconstitucional por decisão do STF proferida na ADI nº 570/1990, no dia 13/03/2023, publicada no dia 16/05/2023, no DJE.)

 

Parágrafo único.  Os aumentos gerais de vencimento, ocorridos a partir de 1º de junho de 1990, serão, em iguais índices, aplicados aos valores estabelecidos por esta lei.

 

Art. 4º  As disposições da presente lei são extensivas aos servidores autárquicos e aos inativos.

 

Art. 5º  As despesas com a execução da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 6º  A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 1990.

 

Art. 7º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 18 de junho de 1990.

 

CARLOS WILSON

Governador do Estado

 

JOSÉ JOAQUIM DE ALMEIDA NETO

ROMEU NEVES BAPTISTA

SILVIO PESSOA DE CARVALHO

TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO

JOÃO DE ANDRADE ARRAES

JOSÉ ALMINO ARRAES DE ALENCAR PINHEIRO

CLÁUDIO DE CARVALHO LISBOA

FERNANDO ANTONIO VIEIRA GONÇALVES A SILVA

PAULO MARCELO WANDERLEY RAPOSO

GENTIL DE CARVALHO MENDONÇA FILHO

PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL

ALEXANDRE ANDRADE LIMA DA FONTE

AMARO TORRES GALINDO

LUIZ DE FARIA FILHO

GENIVALDO CERQUEIRA DE ALBUQUERQUE

LÚCIA CARVALHO PINTO DE MELO

JOSÉ MARQUES MARIZ

WILSON DE QUEIROZ CAMPOS JÚNIOR

NELSON BORGES GONÇALVES

 

LEI Nº 10.438 de 18 de junho de 1990.

 

ANEXO ÚNICO

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CARGOS

VENCIMENTO

                                                   Cr$

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1. Procurador Geral dos Feitos da Fazenda; Consultor Geral do Estado; Consultor Geral; Procurador Geral das Execuções Fiscais; Procurador Geral do Tribunal de Contas, Procurador Fiscal; Consultor Jurídico da Fazenda; Auditor Fiscal Geral do Estado; Conselheiro Fiscal. ..

 

 

 

 

 

 

.........................................................52.104,52

 

 

2. Procurador Geral-Adjunto dos Feitos da Fazenda; Procurador das Execuções Fiscais; Procurador da Fazenda; Procurador Judicial, Procurador da Assistência Judiciária; Consultor Jurídico do Estado; Consultor Jurídico; Consultor Jurídico Tributário, Adjunto de Procurador Fiscal; Procurador do Tribunal de Contas; Auditor Fiscal do Estado; Auditor do Tribunal de Contas do Estado. ...........................................

 

 

 

 

 

 

 

 

 

.........................................................46.894,07

 

 

3. Advogado de Oficio; Curador e Defensor de Indiciados, Sub-procurador Judicial. ..........................................................

 

 

.........................................................42.204,66

(Valor alterado pelo parágrafo único do art. 3º da Lei nº 10.642, de 5 de novembro de 1991. Novo valor: Cr$ 254.700,00 (duzentos e cinquenta e quatro mil e setecentos cruzeiros), a partir de 1º de novembro de 1991.) (Valor alterado pelo art. 12 da Lei nº 10.712, de 28 de março de 1992. Novo valor: Cr$ 648.000,00 (seiscentos e quarenta e oito mil cruzeiros), a partir de 1º de fevereiro de 1992.) (Valor alterado pelo art. 5º da Lei nº 10.773, de 18 de junho de 1992. Novo valor: Cr$ 1.647.862,00 (hum milhão, seiscentos e quarenta e sete mil, oitocentos e sessenta e dois cruzeiros), a partir de 1º de junho de 1992.) (Valor alterado pelo art. 7º da Lei nº 11.042, de 7 de abril de 1994. Novo valor: acréscimo de 33% (trinta e três por cento), a partir de 1º de março de 1994.) (Valor alterado pelo art. 3º e Anexos III a VII da Lei nº 11.133, de 31 de outubro de 1994.)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.