LEI Nº 10.527, DE
12 DE DEZEMBRO DE 1990.
Altera a Lei nº 3.352, de 31 de dezembro de 1952, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A
gratificação atribuída aos serventuários e funcionários da Justiça pela Lei nº 3.352, de 31 de dezembro de 1952, é fixada em
três mil oitocentos e cinquenta e sete cruzeiros e setenta e seis centavos (CR$
3.857,76).
Art. 2º A
gratificação prevista nesta Lei não poderá ser inferior a um salário mínimo.
Art. 3º Sempre
que houver aumento dos vencimentos do pessoal do Poder Judiciário, a
gratificação de que trata o artigo primeiro (1º) desta Lei será reajustada na
mesma data e em igual percentual.
Art. 4º Não
terão direito à gratificação de serventuários, os oficiais do Registro Geral de
Imóveis, os Tabeliães, os Oficiais de Protesto, os do Registro de Título e
Documentos Particulares da Comarca da Capital e os Oficiais do Registro de
Imóveis das sedes das Comarcas do interior que não tenham, como anexo, o
escrivanato.
Art. 5º As
despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão pelas disponibilidades
financeiras próprias.
Art. 6º A
presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 12 de dezembro de 1990.
CARLOS WILSON
Governador do Estado
SILVIO PESSOA DE
CARVALHO
ENEIDA ORENSTEIN ENDE
PAULO MARCELO
WANDERLEY RAPOSO