LEI Nº 10.548, DE 7 DE JANEIRO DE 1991.
(Revogada pelo art. 9º da Lei nº 15.289, de 12 de maio de 2014.)
Regulamenta o
artigo 238 da Constituição do Estado, estabelecendo
normas para declaração de utilidade pública.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono seguinte lei:
Art. 1º As associações civis sem fins
lucrativos, constituídas no Estado, poderão ser reconhecidas como de utilidade
pública, mediante Lei, para efeito de incentivos, dotações, doações, isenções
fiscais e recebimento de subvenções.
Art. 2º Para os fins de que trata o
artigo anterior, o projeto de Lei será instruído com a comprovação do
atendimento aos seguintes requisitos:
I - personalidade jurídica;
II - registros nos órgãos fazendários,
quando exigível;
III - funcionamento contínuo e efetivo
nos últimos três anos;
IV - gratuidade dos cargos de Diretoria,
Conselho de Administração, Conselho Fiscal ou órgãos equivalentes;
V - não distribuição de lucros,
bonificações ou vantagens a administradores, dirigentes, mantenedores ou
associados, a qualquer título;
VI - não exerçam atividades
político-partidárias, nem delas participem, sob qualquer modalidade;
VII - desenvolvam atividades de ensino
ou pesquisa científica, de cultura, inclusive artística, filantrópica ou
assistencial de caráter beneficente, comprovada pela apresentação de relatório
circunstanciado referente aos três últimos exercícios;
VIII - publicação anual, ou encaminhamento
à autoridade competente, de relatórios demonstrativos das receitas obtidas e
das despesas realizadas no exercício anterior, detalhando os recursos recebidos
do poder público e sua aplicação;
IX - que seus diretores possuam conduta
ilibada.
Parágrafo único. O disposto nos incisos
III e IV deste artigo, não se aplicam às sociedades civis e associações
constituídas com finalidade específica de substituir atividade assistencial
antes prestada pelo Poder Público. (Acrescido pelo
art.1º da Lei nº 11.674, de 11 de outubro de 1999.)
Art. 3º Será cancelado o reconhecimento
de utilidade pública da associação que:
I - deixar de atender as exigências
previstas no artigo anterior, salvo as descritas nos incisos III e VII;
II - não apresentar, durante dois anos
consecutivos o relatório demonstrativo de que trata o inciso VIII do artigo
anterior;
III - deixar de executar, por período
superior a seis meses contínuos, as atividades que lhe são próprias, ou delas
se desviar;
IV - tenha suas contas rejeitadas pela
autoridade e órgão competentes.
Parágrafo único. Ocorrendo qualquer das
hipóteses previstas neste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a
suspender, provisoriamente, os efeitos do reconhecimento de utilidade pública,
até seu cancelamento.
Art. 4º As associações civis já
reconhecidas como de utilidade pública deverão comprovar, no prazo de cento e
vinte dias, o atendimento às disposições da presente Lei, sob pena de suspensão
provisória dos efeitos do reconhecimento.
Art. 5º Declarada a suspensão provisória
dos efeitos do reconhecimento de utilidade pública, o Poder executivo proporá,
à Assembléia Legislativa, o cancelamento deste.
Art. 6º Cancelado o reconhecimento de
utilidade pública, cópia do processo que instruir será encaminhada ao
Ministério Público, para a adoção das providencias cabíveis.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará
a execução da presente Lei.
Art. 8º A presente Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 7 de
janeiro de 1991.
CARLOS WILSON
Governador do Estado