Texto Original



LEI Nº 10.667, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1991.

 

Introduz modificações na estrutura dos cargos em comissão do Quadro de Pessoal do Poder Legislativo do Estado e da outras providencias.

 

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCICIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A remuneração dos cargos em comissão, do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa, denominados: Diretor Geral da Secretaria, símbolo PL-CGC; Secretário Geral da Presidência, símbolo PL-SGP; Consultor de Organização Símbolo PL-COC; Diretor de Departamento, Símbolo PL-DDC; Secretários de Serviços Legislativos, Símbolo PL-SSL e Diretor Executivo, símbolo PL-DEC, com valores referentes aos mês de agosto, reajustados nas mesmas datas e índices de aumentos concedidos ao funcionalismo público estadual, é o constante do Anexo Único da presente Lei.

 

Art. 2º Os funcionários do Quadro de Carreira ou posto à disposição da Assembléia Legislativa poderão optar pela remuneração do seu cargo de origem, hipótese em que farão jus a uma gratificação de representação equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da remuneração do cargo em comissão do Anexo Único, para o qual tenham sido nomeados.

 

Art. 3º Ressalvado o disposto na Legislação vigente, é vedada a concessão aos integrantes dos cargos em comissão, das gratificações de incentivo, exercício e de representação pelo desempenho desses cargos.

 

Art. 4º O Art. 1º da Lei nº 10.568, de 4 de abril de 1991, terá a seguinte redação:

 

“Art. 1º Ficam extintos, no Quadro de Pessoal previsto no Anexo I, da Lei nº 10.487, de 10 de setembro de 1990, nove cargos de servente, seis cargos de vigilante, dois cargos de motorista, dezesseis cargos de assistente administrativo, quatro cargos de assistente legislativo, atualmente vagos”.

 

Art. 5º Fica revogado o art. 2º da Lei nº 10.568 de 4 de abril de 1991.

 

Art. 6º Aos ocupantes do Grupo Ocupacional de Agente de Assessoramento e Gerência Superior de que trata o Anexo I da Lei nº 10.487, de 18 de setembro de 1990, aplica-se o disposto no art. 7º da Lei nº 9.620, de 5 de dezembro de 1984.

 

Art. 7º Aos ocupantes dos cargos de Taquígrafo do Grupo Ocupacional de Agente Técnico Administrativo, do Quadro de Pessoal de Carreira da Assembléia são estendidas as vantagens de que trata o art. 7º da Lei nº 10.424, de 24 de abril de 1990.

 

Art. 8º As despesas para execução desta Lei, correção a conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 9º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de outubro de 1991.

 

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, de 12 de dezembro de 1991.

 

CARLOS ROBERTO GUERRA FONTES

Governador em Exercício

 

ANEXO ÚNICO

 

QTDE

DENOMINACAO DO CARGO

SIMBOLO

VALOR

01

Diretor Geral da Secretaria

PL-CGC

Cr$1.099.181,37

01

Secretário Geral da Presidência

PL-SGP

Cr$1.056.999,65

01

Consultor de Organização

PL-COC

Cr$1.056.999,65

06

Diretor de Departamento

PL-DDC

Cr$ 977.052,04

01

Secretário Serviços Legislativos

PL-SSL

Cr$ 977.052,04

01

Diretor Executivo

PL-DEC

Cr$ 854.919,70

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.