LEI
Nº 10.694, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991.
Cria cargos para Juizado Especial de
Pequenas Causas do Município de Petrolina e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Ficam criados os seguintes cargos para os fins previstos no artigo 2º da Lei nº 10.286, de 04 de julho de 1989:
I
- de provimento em comissão:
a) quatro
(04) de Conciliador, símbolo JE-CC-1;
II
- de provimento efetivo;
a)
oito (08) de Digitador, símbolo JE-DOC-2;
b)
oito (08) de Atendente de Recepção, símbolo JE-ARPC;
c)
dois (02) de Auxiliar de Serviços Gerais, símbolo JE-ASPC;
d)
dois (02) de Servente, símbolo JE-SPC;
e)
dois (02) de Oficial de Justiça, símbolo PJ-ST-11;
f)
dois (02) de Secretário, símbolo JE-CC-2;
g)
dois (02) de Assistente Administrativo, símbolo JE-AD-1.
Parágrafo
único. As atribuições e requisitos para o provimento dos cargos são os
definidos pela Lei nº 10.293, de 12 de julho de 1989,
em relação aos cargos de Conciliador e de Secretário; e os constantes do Anexo
Único da Lei nº 10.536, 04 de janeiro de 1991, em
relação aos demais, excetuando os de Oficial de Justiça do Quadro de Pessoal do
Tribunal de Justiça, com legislação pertinente.
Art.
2º Os cargos criados pela presente lei destinam-se à instalação e funcionamento
do Juizado Especial de Pequenas Causas do Município de Petrolina - PE.
Art.
3º As despesas decorrentes desta Lei correrão pelas dotações orçamentárias
consignadas no orçamento de 1991, Lei nº 10.522, de 10
de dezembro de 1990 - Orçamento de 1991 - Pessoal do Poder Judiciário.
Art.
4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
5º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 27 de dezembro de 1991.
JOAQUIM
FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador
do Estado
HERÁCLITO
CAVALCANTI CARNEIRO MONTEIRO NETO
GUSTAVO
KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO