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LEI Nº 10

LEI Nº 10.694, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991.

 

Cria cargos para Juizado Especial de Pequenas Causas do Município de Petrolina e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Ficam criados os seguintes cargos para os fins previstos no artigo 2º da Lei nº 10.286, de 04 de julho de 1989:

 

I - de provimento em comissão:

 

a)      quatro (04) de Conciliador, símbolo JE-CC-1;

 

II - de provimento efetivo;

 

a) oito (08) de Digitador, símbolo JE-DOC-2;

 

b) oito (08) de Atendente de Recepção, símbolo JE-ARPC;

 

c) dois (02) de Auxiliar de Serviços Gerais, símbolo JE-ASPC;

 

d) dois (02) de Servente, símbolo JE-SPC;

 

e) dois (02) de Oficial de Justiça, símbolo PJ-ST-11;

 

f) dois (02) de Secretário, símbolo JE-CC-2;

 

g) dois (02) de Assistente Administrativo, símbolo JE-AD-1.

 

Parágrafo único. As atribuições e requisitos para o provimento dos cargos são os definidos pela Lei nº 10.293, de 12 de julho de 1989, em relação aos cargos de Conciliador e de Secretário; e os constantes do Anexo Único da Lei nº 10.536, 04 de janeiro de 1991, em relação aos demais, excetuando os de Oficial de Justiça do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça, com legislação pertinente.

 

Art. 2º Os cargos criados pela presente lei destinam-se à instalação e funcionamento do Juizado Especial de Pequenas Causas do Município de Petrolina - PE.

 

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão pelas dotações orçamentárias consignadas no orçamento de 1991, Lei nº 10.522, de 10 de dezembro de 1990 - Orçamento de 1991 - Pessoal do Poder Judiciário.

 

Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 27 de dezembro de 1991.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

HERÁCLITO CAVALCANTI CARNEIRO MONTEIRO NETO

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.