Texto Atualizado



LEI Nº 10

LEI Nº 10.700, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991.

 

(Revogada pelo art. 16 da Lei nº 11.515, de 29 de dezembro de 1997.)

 

 

Dispõe sobre incentivos fiscais, creditícios e administrativos para microempresas e empresas de pequeno porte e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

 

CAPITULO I


DAS DEFINIÇÕES, DO ENQUADRAMENTO E DO TRATAMENTO FAVORECIDO

 

Art. 1º À microempresa e à empresa de pequeno porte, definidas e tratadas nesta Lei sob a denominação única de microempresa, é assegurado tratamento diferenciado nos campos administrativo, fiscal e creditício, favorecendo-se seu desenvolvimento gerencial, tecnológico e mercadológico, e a formação de recursos humanos.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

 

I – microempresa, a pessoa jurídica e a firma individual ou sociedade mercantil que tenha apresentado receita bruta anual igual ou inferior ao valor nominal de 120.000 (cento e vinte mil) Unidades de Referência Fiscal de Pernambuco-URF/PE;

 

II - receita bruta anual, aquela decorrente das operações da empresa, tais como venda ou prestação de serviço, incluindo-se a venda de máquina ou aparelho do Ativo Permanente e ganhos de investimento de qualquer natureza;

 

III - ano-base o ano civil imediatamente anterior àquele de fruição dos benefícios previstos nesta Lei.

 

§1º A apuração da receita bruta anual cm URF/PE prevista no inciso I do “caput” far-se-á observando-se as seguintes normas:

 

I – o cálculo da quantidade de URF/PE, correspondente a receita bruta da empresa relativa a cada mês do ano-base, deve ser efetuado dividindo-se a referida receita pelo valor nominal da URF/PE do primeiro dia útil da segunda quinzena do respectivo mês;

 

II - devem ser somadas da as quantidades de URF/PE obtidas na forma do inciso anterior.

 

§2º Para efeito disposto no parágrafo anterior, quando, durante o ano-base, o período de atividade o contribuinte for inferior a 12 (doze) meses, o limite da receita bruta anual será calculado proporcionalmente ao numero de meses decorridos entre o mês de início de atividade da empresa e 31 de dezembro do mesmo ano.

 

§ 3º No decurso do primeiro ano de atividade, o enquadramento do contribuinte na condição de microempresa terá como base a declaração deste de que sua receita bruta para o referido período ficará dentro dos limites estabelecidos no inciso I do “caput”.

 

Art. 3º O enquadramento ou desenquadramento do contribuinte da condição de microempresa não implicará denúncia em qualquer outra restrição, relativamente a contratos que já tenha celebrado.

 

Art. 4º Não será beneficiada por esta Lei a empresa:

 

I – constituída sob forma de sociedade por ações:

 

II – em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou pessoa física domiciliada no exterior;

 

III - que participe do capital de outra pessoa jurídica;

 

IV – cujo titular ou sócio participe com mais de 5% (cinco por cento) do capital de outra empresa, quando a soma da receita bruta anual das empresas ultrapasse o limite estabelecido no art. 2º, inciso I;

 

V - que preste serviços específicos como profissional liberal e outros assemelhados;

 

VI – que realize operações relativas a:

 

a) armazenamento e depósito de produtos de terceiros;

 

b) compra e venda, loteamento, incorporação, locação e administração de imóveis;

 

c) cambio, seguro e distribuição de títulos e valores mobiliários.

 

VII - que possua 02 (dois) estabelecimentos, quando a soma da receita bruta anual desses estabelecimentos ultrapasse o limite previsto no art. 2º, inciso I.

 

VIII – administrada por procurador;

 

IX – que realize operações relativas à importação ou à comercialização de produtos estrangeiros.

 

Parágrafo único. O disposto nos incisos III e IV do “caput” não se aplica à participação em centrais de compras bolsas de subcontratação, sociedades de interesse econômico (SIE), consórcios de exportação e outras associações assemelhadas.

 

CAPÍTULO II


DO REGISTRO E DO DESENQUADRAMENTO

 

Art. 5º O registro de microempresa na Junta Comercial do Estado ou no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas gozará de isenção de pagamento de todas as taxas cobradas pelos órgãos da administração estadual, independentemente de quaisquer outras formalidades.

 

Parágrafo único. O Estado promoverá, junto às Prefeituras de Municípios onde não exista agência da Junta Comercial do Estado, a celebração de convênio que viabilize o registro de microempresas, encaminhando a respectiva documentação para aquela Autarquia.

 

Art. 6º Tratando-se de empresa já constituída, o registro como microempresa será realizado mediante simples comunicação, à Junta Comercial do Estado ou ao Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, da qual devem constar:

 

I – denominação e identificação da empresa individual ou da pessoa jurídica;

 

II - indicação do registro da empresa individual ou do arquivamento dos atos constitutivos da sociedade;

 

III - declaração do representante legal de que o volume da receita bruta anual não excedeu, no ano-base, o limite fixado no art. 2º e de que a empresa não se enquadra em nenhuma das hipóteses de exclusão relacionadas no art. 4º.

 

Art. 7º Feito o registro, independentemente da alteração dos atos constitutivos, a microempresa, adotará, em seguida a sua denominação ou firma, a sigla “ME”.

 

Parágrafo único. É privativo da microempresa o uso da sigla referida no “caput”.

 

Art. 8º A empresa que deixar de preencher os requisitos fixados nesta Lei para o seu enquadramento como microempresa deverá comunicar o fato aos órgãos com os quais celebrou contratos ou obteve qualquer vantagem decorrente desta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva ocorrência.

 

§1º A perda da condição de microempresa, em decorrência do excesso da receita bruta, só ocorrerá se o fato se verificar durante 02 (dois) anos consecutivos ou 3 (três) alternados.

 

§2º A empresa que deixar de preencher as condições para o seu enquadramento no regime desta Lei, por excesso de receita bruta anual, ficará sujeita ao pagamento dos tributos cujos fatos geradores venham a ocorrer após o fato ou a situação que tiver motivado o desenquadramento.

 

CAPITULO III
DOS ESTÍMULOS E INCENTIVOS FISCAIS E CREDITÍCIOS

 

Art. 9º A microempresa terá o seguinte tratamento diferenciado, na área tributaria, relativamente ao ICMS:

 

I – substituição tributária, em relação as saídas de mercadorias que promover;

 

II – adoção dos seguintes percentuais de agregação, para efeito de cálculo do imposto retido na fonte, nos termos do inciso anterior;

 

a) quando se tratar de gêneros alimenticios – 15% (quinze por cento);

 

b) nos demais casos – 30% (trinta por cento);

 

III – crédito presumido, além do imposto destacado no documento fiscal, para efeito do cálculo do imposto previsto no inciso anterior, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação, quando se tratar de aquisição de mercadoria procedente das Regiões Sul, e Sudeste, exceto Espírito Santo;

 

IV – simplificação nos procedimentos para inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE;

 

V – dispensa de escrituração de livros e emissão de documentos fiscais, exceto quando a microempresa promover, com preponderância, saída para outro contribuinte.

 

Parágrafo único. Os benefícios de trata este artigo não serão cumulativos com outros não específicos para a microempresa.

 

Art. 10. Fica instituído Fundo Especial de Financiamento de Projetos de Microempresa – FEMICRO, com o objetivo de financiar o desenvolvimento admistrativo gerencial e tecnológico das microempresas sediadas no Estado.

 

Art. 11. São receitas do FEMICRO:

 

I – recursos de natureza orçamentária e extra-orçamentária que lhe forem destinados pela União, pelo Estado e pelos Municípios;

 

II – recursos decorrentes da aplicação de seus recursos, inclusive no mercado aberto;

 

III – retorno dos financiamentos concedidos às microempresas;

 

IV – transferências a fundo perdido provenientes de entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

 

V – doações;

 

VI – recursos provenientes de outros fundos.

 

Art. 12. O montante do financiamento a ser concedido com recursos do FEMICRO deverá manter relação com o valor das Notas Fiscais correspondentes à aquisição, pela microempresa beneficiária, de mercadorias destinadas a comercialização ou industrialização.

 

Art. 13. É permitido o consórcio ou associação de microempresas nas licitações realizadas por órgãos ou entidades estaduais da administração direta, indireta e fundacional.

 

Art. 14. A microempresa terá simplificadas as exigências de habilitação nas licitações, a níveis compatíveis com seus respectivos portes.

 

Art. 15. Nos casos estabelecidos nos incisos I e X do art. 12 do Decreto nº 13.349, de 07 de novembro de 1988, é assegurada a prioridade a microempresa.

 

Art. 16. As ações de desenvolvimento voltadas para a microempresa terão como executor principal a Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo, que coordenará e supervisionará aquelas ações em todo o Estado.

 

Parágrafo único. As entidades públicas estaduais, que executam ou venham a executar atividades visando ao desenvolvimento da microempresa, devem fazê-lo sob a coordenação da Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo, que deverá maximizar a utilização dos recursos e unificar as ações a nível estadual.

 

Art. 17. O reenquadramento da empresa, em face do que dispõe o art. 8º, dar-se-á da seguinte maneira:

 

I – a partir do 1º (primeiro) de janeiro do ano seguinte àquele em que tenha readquirido a condição de que trata o art. 2º;

 

II - a partir do 1º (primeiro) período fiscal subseqüente àquele em que tenha ocorrido a cessação da causa, em função dos dispositivos do art. 4º desta lei.

 

CAPITULO IV
DAS PENALIDADES

 

Art. 18. A pessoa jurídica ou firma individual que, sem observância dos requisitos desta Lei, pleitear seu enquadramento ou se mantiver enquadrada como microempresa, estará sujeita às seguintes penalidades:

 

I – cancelamento de ofício do seu registro como microempresa;

 

II – multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor do financiamento obtido e/ou do incentivo de redução do valor  adicionado presumido, acrescido de juros moratórios e correção monetária, contados a partir da data em que ocorrer a infração.

 

Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se à pessoa jurídica e à firma individual que agirem com dolo, fraude ou simulação, incluídos os casos de prática de falsidade material ou ideológica, por titulares ou sócios, bem como àquelas que excederam o limite da receita bruta anual estabelecida nesta Lei, nas condições previstas no § 1º do art. 8º.

 

Art. 19. O titular ou sócio da microempresa responderá solidária a ilimitadamente, pelo pagamento das penalidades previstas no artigo anterior, ficando impedido de constituir nova microempresa ou de participar de outra já construída, com os favores desta Lei, enquanto não saldar o débito.

 

Art. 20. A falsidade das declarações prestadas para obtenção dos benefícios desta Lei constitui crime de acordo com a legislação federal.

 

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo sua regulamentação ocorrer no prazo de 90 (noventa) dias, contados da mencionada data.

 

Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, 27 de dezembro de 1991.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

CELSO STERENBERG

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.