LEI
Nº 10.700, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991.
(Revogada pelo art. 16 da Lei nº 11.515, de 29 de dezembro
de 1997.)
Dispõe sobre incentivos fiscais,
creditícios e administrativos para microempresas e empresas de pequeno porte e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembléia legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei.
CAPITULO
I
DAS DEFINIÇÕES, DO ENQUADRAMENTO E DO TRATAMENTO FAVORECIDO
Art.
1º À microempresa e à empresa de pequeno porte, definidas e tratadas nesta Lei
sob a denominação única de microempresa, é assegurado tratamento diferenciado
nos campos administrativo, fiscal e creditício, favorecendo-se seu
desenvolvimento gerencial, tecnológico e mercadológico, e a formação de
recursos humanos.
Art.
2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I
– microempresa, a pessoa jurídica e a firma individual ou sociedade mercantil
que tenha apresentado receita bruta anual igual ou inferior ao valor nominal de
120.000 (cento e vinte mil) Unidades de Referência Fiscal de Pernambuco-URF/PE;
II
- receita bruta anual, aquela decorrente das operações da empresa, tais como
venda ou prestação de serviço, incluindo-se a venda de máquina ou aparelho do
Ativo Permanente e ganhos de investimento de qualquer natureza;
III
- ano-base o ano civil imediatamente anterior àquele de fruição dos benefícios
previstos nesta Lei.
§1º
A apuração da receita bruta anual cm URF/PE prevista no inciso I do “caput”
far-se-á observando-se as seguintes normas:
I
– o cálculo da quantidade de URF/PE, correspondente a receita bruta da empresa
relativa a cada mês do ano-base, deve ser efetuado dividindo-se a referida
receita pelo valor nominal da URF/PE do primeiro dia útil da segunda quinzena
do respectivo mês;
II
- devem ser somadas da as quantidades de URF/PE obtidas na forma do inciso
anterior.
§2º
Para efeito disposto no parágrafo anterior, quando, durante o ano-base, o período
de atividade o contribuinte for inferior a 12 (doze) meses, o limite da receita
bruta anual será calculado proporcionalmente ao numero de meses decorridos
entre o mês de início de atividade da empresa e 31 de dezembro do mesmo ano.
§
3º No decurso do primeiro ano de atividade, o enquadramento do contribuinte na
condição de microempresa terá como base a declaração deste de que sua receita
bruta para o referido período ficará dentro dos limites estabelecidos no inciso
I do “caput”.
Art.
3º O enquadramento ou desenquadramento do contribuinte da condição de
microempresa não implicará denúncia em qualquer outra restrição, relativamente
a contratos que já tenha celebrado.
Art.
4º Não será beneficiada por esta Lei a empresa:
I
– constituída sob forma de sociedade por ações:
II
– em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou pessoa física domiciliada
no exterior;
III
- que participe do capital de outra pessoa jurídica;
IV
– cujo titular ou sócio participe com mais de 5% (cinco por cento) do capital
de outra empresa, quando a soma da receita bruta anual das empresas ultrapasse
o limite estabelecido no art. 2º, inciso I;
V
- que preste serviços específicos como profissional liberal e outros
assemelhados;
VI
– que realize operações relativas a:
a)
armazenamento e depósito de produtos de terceiros;
b)
compra e venda, loteamento, incorporação, locação e administração de imóveis;
c)
cambio, seguro e distribuição de títulos e valores mobiliários.
VII
- que possua 02 (dois) estabelecimentos, quando a soma da receita bruta anual
desses estabelecimentos ultrapasse o limite previsto no art. 2º, inciso I.
VIII
– administrada por procurador;
IX
– que realize operações relativas à importação ou à comercialização de produtos
estrangeiros.
Parágrafo
único. O disposto nos incisos III e IV do “caput” não se aplica à participação
em centrais de compras bolsas de subcontratação, sociedades de interesse econômico
(SIE), consórcios de exportação e outras associações assemelhadas.
CAPÍTULO
II
DO REGISTRO E DO DESENQUADRAMENTO
Art.
5º O registro de microempresa na Junta Comercial do Estado ou no Cartório de
Registro de Pessoas Jurídicas gozará de isenção de pagamento de todas as taxas
cobradas pelos órgãos da administração estadual, independentemente de quaisquer
outras formalidades.
Parágrafo
único. O Estado promoverá, junto às Prefeituras de Municípios onde não exista
agência da Junta Comercial do Estado, a celebração de convênio que viabilize o
registro de microempresas, encaminhando a respectiva documentação para aquela
Autarquia.
Art.
6º Tratando-se de empresa já constituída, o registro como microempresa será
realizado mediante simples comunicação, à Junta Comercial do Estado ou ao Cartório
de Registro de Pessoas Jurídicas, da qual devem constar:
I
– denominação e identificação da empresa individual ou da pessoa jurídica;
II
- indicação do registro da empresa individual ou do arquivamento dos atos
constitutivos da sociedade;
III
- declaração do representante legal de que o volume da receita bruta anual não
excedeu, no ano-base, o limite fixado no art. 2º e de que a empresa não se
enquadra em nenhuma das hipóteses de exclusão relacionadas no art. 4º.
Art.
7º Feito o registro, independentemente da alteração dos atos constitutivos, a
microempresa, adotará, em seguida a sua denominação ou firma, a sigla “ME”.
Parágrafo
único. É privativo da microempresa o uso da sigla referida no “caput”.
Art.
8º A empresa que deixar de preencher os requisitos fixados nesta Lei para o seu
enquadramento como microempresa deverá comunicar o fato aos órgãos com os quais
celebrou contratos ou obteve qualquer vantagem decorrente desta Lei, no prazo
de 30 (trinta) dias, contados da respectiva ocorrência.
§1º
A perda da condição de microempresa, em decorrência do excesso da receita
bruta, só ocorrerá se o fato se verificar durante 02 (dois) anos consecutivos
ou 3 (três) alternados.
§2º
A empresa que deixar de preencher as condições para o seu enquadramento no
regime desta Lei, por excesso de receita bruta anual, ficará sujeita ao
pagamento dos tributos cujos fatos geradores venham a ocorrer após o fato ou a
situação que tiver motivado o desenquadramento.
CAPITULO
III
DOS ESTÍMULOS E INCENTIVOS FISCAIS E CREDITÍCIOS
Art.
9º A microempresa terá o seguinte tratamento diferenciado, na área tributaria,
relativamente ao ICMS:
I
– substituição tributária, em relação as saídas de mercadorias que promover;
II
– adoção dos seguintes percentuais de agregação, para efeito de cálculo do
imposto retido na fonte, nos termos do inciso anterior;
a)
quando se tratar de gêneros alimenticios – 15% (quinze por cento);
b)
nos demais casos – 30% (trinta por cento);
III
– crédito presumido, além do imposto destacado no documento fiscal, para efeito
do cálculo do imposto previsto no inciso anterior, no percentual de 5% (cinco
por cento) sobre o valor da operação, quando se tratar de aquisição de
mercadoria procedente das Regiões Sul, e Sudeste, exceto Espírito Santo;
IV
– simplificação nos procedimentos para inscrição no Cadastro de Contribuintes
do Estado de Pernambuco – CACEPE;
V
– dispensa de escrituração de livros e emissão de documentos fiscais, exceto
quando a microempresa promover, com preponderância, saída para outro
contribuinte.
Parágrafo
único. Os benefícios de trata este artigo não serão cumulativos com outros não específicos
para a microempresa.
Art.
10. Fica instituído Fundo Especial de Financiamento de Projetos de Microempresa
– FEMICRO, com o objetivo de financiar o desenvolvimento admistrativo gerencial
e tecnológico das microempresas sediadas no Estado.
Art.
11. São receitas do FEMICRO:
I
– recursos de natureza orçamentária e extra-orçamentária que lhe forem
destinados pela União, pelo Estado e pelos Municípios;
II
– recursos decorrentes da aplicação de seus recursos, inclusive no mercado
aberto;
III
– retorno dos financiamentos concedidos às microempresas;
IV
– transferências a fundo perdido provenientes de entidades públicas ou
privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
V
– doações;
VI
– recursos provenientes de outros fundos.
Art.
12. O montante do financiamento a ser concedido com recursos do FEMICRO deverá
manter relação com o valor das Notas Fiscais correspondentes à aquisição, pela
microempresa beneficiária, de mercadorias destinadas a comercialização ou
industrialização.
Art.
13. É permitido o consórcio ou associação de microempresas nas licitações realizadas
por órgãos ou entidades estaduais da administração direta, indireta e fundacional.
Art.
14. A microempresa terá simplificadas as exigências de habilitação nas
licitações, a níveis compatíveis com seus respectivos portes.
Art.
15. Nos casos estabelecidos nos incisos I e X do art. 12 do Decreto nº 13.349,
de 07 de novembro de 1988, é assegurada a prioridade a microempresa.
Art.
16. As ações de desenvolvimento voltadas para a microempresa terão como
executor principal a Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo, que
coordenará e supervisionará aquelas ações em todo o Estado.
Parágrafo
único. As entidades públicas estaduais, que executam ou venham a executar
atividades visando ao desenvolvimento da microempresa, devem fazê-lo sob a
coordenação da Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo, que deverá
maximizar a utilização dos recursos e unificar as ações a nível estadual.
Art.
17. O reenquadramento da empresa, em face do que dispõe o art. 8º, dar-se-á da
seguinte maneira:
I
– a partir do 1º (primeiro) de janeiro do ano seguinte àquele em que tenha
readquirido a condição de que trata o art. 2º;
II
- a partir do 1º (primeiro) período fiscal subseqüente àquele em que tenha
ocorrido a cessação da causa, em função dos dispositivos do art. 4º desta lei.
CAPITULO
IV
DAS PENALIDADES
Art.
18. A pessoa jurídica ou firma individual que, sem observância dos requisitos
desta Lei, pleitear seu enquadramento ou se mantiver enquadrada como
microempresa, estará sujeita às seguintes penalidades:
I
– cancelamento de ofício do seu registro como microempresa;
II
– multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor do financiamento obtido e/ou
do incentivo de redução do valor adicionado presumido, acrescido de juros
moratórios e correção monetária, contados a partir da data em que ocorrer a
infração.
Parágrafo
único. O disposto no “caput” aplica-se à pessoa jurídica e à firma individual
que agirem com dolo, fraude ou simulação, incluídos os casos de prática de
falsidade material ou ideológica, por titulares ou sócios, bem como àquelas que
excederam o limite da receita bruta anual estabelecida nesta Lei, nas condições
previstas no § 1º do art. 8º.
Art.
19. O titular ou sócio da microempresa responderá solidária a ilimitadamente,
pelo pagamento das penalidades previstas no artigo anterior, ficando impedido
de constituir nova microempresa ou de participar de outra já construída, com os
favores desta Lei, enquanto não saldar o débito.
Art.
20. A falsidade das declarações prestadas para obtenção dos benefícios desta Lei
constitui crime de acordo com a legislação federal.
CAPÍTULO
V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo sua
regulamentação ocorrer no prazo de 90 (noventa) dias, contados da mencionada
data.
Art.
22. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, 27 de dezembro de 1991.
JOAQUIM
FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador
do Estado
GUSTAVO
KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO
CELSO
STERENBERG