Texto Original



LEI Nº 10.798 DE 28 DE JULHO DE 1992.

 

(Revogada pelo art.13 da Lei nº 10.930, de 19 de julho de 1993.)

 

(Revogada pelo art. 13 da Lei Complementar nº 16, de 8 de janeiro de 1996.)

 

Disciplina a concessão do adicional de estabilidade financeira e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu Sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ao servidor público civil e militar do Estado que, a partir da vigência da presente Lei, vier a completar o período de 05 (cinco) anos ininterruptos ou 07 (sete) intercalados de percepção de gratificação de representação ou de função, pelo exercício nos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional e dos diversos Poderes do Estado, de cargo de provimento em comissão ou função gratificada de direção, chefia, assessoramento ou apoio, e assegurado o direito de, quando deles afastado por exoneração, dispensa ou aposentadoria, continuar a receber vantagem financeira percebida por maior lapso de tempo, naquele período, a título de adicional.

 

§ 1º É facultada a opção pela última gratificação de representação ou de função exercida, quando esta for percebida por prazo não inferior a 12 meses, consecutivos.

 

§ 2º A estabilidade financeira de que trata este artigo será incorporada aos vencimentos do funcionário para fins de cálculo do adicional de tempo de serviço, inclusive quando houver a opção pela remuneração integral do cargo comissionado.

 

§ 3º (VETADO)

 

§ 4º (VETADO)

 

§ 5º (VETADO)

 

Art. 2º É vedada a acumulação da vantagem de que trata a presente Lei com gratificação de representação ou de função.

 

§ 1º Se o funcionário detentor de estabilidade financeira vier a ser nomeado para cargo comissionado ou designado para exercer função gratificada, poderá receber, apenas, se for o caso, a diferença entre o que já lhe é pago a título de estabilidade financeira e o novo padrão remuneratório mais elevado.

 

§ 2º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, percebendo o funcionário a nova remuneração por lapso de tempo que, na forma do artigo 1º e seus parágrafos, lhe assegure nova estabilidade financeira, ser-lhe-á, mediante requerimento e comprovação, cancelada a anterior de menor valor.

 

Art. 3º Elevada a remuneração do cargo ou da função exercida, o funcionário terá, automaticamente, e no mesmo percentual, alterado o valor da estabilidade financeira.

 

§ 1º A estabilidade financeira, concedida com fundamento em gratificações cujo valor seja estabelecido em bases percentuais, deverá ser calculada observado o percentual vigente quando da data da aquisição do direito.

 

§ 2º Havendo simples alteração na denominação ou no símbolo ou, ainda, modificação nas atribuições do cargo comissionado ou da função gratificada em que foi estabilizado financeiramente, continuará o funcionário a fazer jus à estabilidade financeira do novo cargo ou função.

 

§ 3º Não se aplica o disposto no caput deste artigo, nas hipóteses de extinção, transformação ou alteração de cargos, em que o novo cargo, de remuneração mais elevada, tenha sua síntese de atribuições ampliada e, concomitantemente, tenha sido elevado o seu nível hierárquico na estrutura administrativa estadual.

 

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, ou ocorrendo a extinção do cargo em cuja remuneração tenha sido estabilizado o funcionário, passará ele a perceber estabilidade financeira com base em cargo que tinha igual símbolo e remuneração.

 

Art. 4º As disposições desta Lei somente produzirão efeitos financeiros a partir de sua vigência e terá como termo inicial a data em que o requerimento tenha sido protocolizado no órgão competente.

 

Parágrafo único. Ocorrendo o deferimento do pedido após a concessão da aposentadoria do servidor, deverá o ato ser submetido, para fim de registro, à apreciação do Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 5º As disposições desta Lei aplicam-se aos servidores das autarquias e fundações regidos pelo Regime Jurídico Único.

 

Art. 6º São resguardados os direitos adquiridos dos titulares de estabilidade financeira legal e  regularmente concedida na vigência de diplomas normativos anteriores.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente, todos os dispositivos legais que assegurem estabilidade financeira, ou qualquer forma assemelhada de incorporação à remuneração dos ocupantes de cargos públicos estaduais permanentes, de vantagens financeiras percebidas pelo exercício de cargo de comissão ou função gratificada.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 28 de julho de 1992.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

ROMÁRIO DE CASTRO DIAS PEREIRA

MARCOS LUIZ DA COSTA CABRAL

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

JOSE BELÉM DE OLIVEIRA

JOSE MENDONÇA BEZERRA FILHO

DANILO LINS CORDEIRO CAMPOS

JOSE JORGE DE VASCONCELOS LIMA

LEVY LEITE

JOEL DE HOLLANDA CORDEIRO

LUIZ OTAVIO DE MELO CAVALCANTI

CELSO STERENBERG

DIVANE CARVALHO FRATICELLI

ROBERTO VIANA BATISTA JUNIOR

RICARDO COUCEIRO

REGINALDO DE SOUZA FREITAS

JOSE ROMERO RODRIGUES LEITE

JOSE LINDOSO DE ALBUQUERQUE FILHO

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.