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LEI Nº 10

 

LEI Nº 10.849, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1992.

 

(Regulamentada pelo Decreto nº 55.937, de 22 de dezembro de 2023.)

 

Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

(Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023.)

 

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 1993, o disciplinamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA passa a ser regido nos termos da presente Lei.

 

Art. 1º O disciplinamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA passa a ser regido nos termos desta Lei. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)

 

Art. 2º O IPVA, devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor terrestre, aquático e aéreo.

 

Art. 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador do IPVA no primeiro dia útil de janeiro de cada exercício.

 

§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

§ 2º Em se tratando de veículo novo, considera-se ocorrido o fato gerador na data de sua aquisição por consumidor final, pessoa física ou jurídica, ou quando da incorporação ao ativo permanente por empresa fabricante ou revendedora de veículos.

 

§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

§ 3º Em se tratando de veículo usado não registrado e não licenciado nesse Estado, considera-se ocorrido o fato gerador na data da aquisição, quando não houver comprovação do pagamento do IPVA em outra Unidade da Federação.

 

§ 3º(REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

§ 4º Em se tratando de veículo de procedência estrangeira, para efeito da primeira tributação, considera-se ocorrido o fato gerador:

 

§ 4º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

I - na data do desembaraço aduaneiro, quando importado por consumidor final;

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso do art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

II - na rata da aquisição por consumidor final, quando importado por empresa revendedora de veículos;

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

III - no momento da incorporação ao ativo permanente da empresa importadora, revendedora de veículos.

 

III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

§ 5º Ocorre também o fato gerador no momento de qualquer evento que implique na perda ou nulidade da condição que fundamenta a insenção ou imunidade.

 

§ 5º Ocorre também o fato gerador: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 459, de 8 de outubro de 2021.)

 

§ 5º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

I - no momento da perda ou nulidade da condição que fundamenta a isenção ou imunidade; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 459, de 8 de outubro de 2021.)

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

II - em se tratando de veículo de propriedade de empresa locadora domiciliada em outra Unidade da Federação e com estabelecimento em Pernambuco, na hipótese de o veículo ser objeto de locação no território deste Estado, na data de sua: (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 459, de 8 de outubro de 2021.)

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

a) locação ou disponibilização para locação, em se tratando de veículo usado, registrado anteriormente em outra Unidade da Federação; ou (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 459, de 8 de outubro de 2021.)

 

a) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

b) aquisição para integrar a frota destinada à locação neste Estado, em se tratando de veículo novo. (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 459, de 8 de outubro de 2021.)

 

b) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

CAPÍTULO II
DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO
 

(Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023.)

 

Art. 2º-A. O IPVA incide anualmente sobre a propriedade de veículo automotor. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)

 

Art. 2º-B. O IPVA não incide sobre a propriedade de veículo: (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)

 

I - da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)

 

II - dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos; e (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)

 

III - dos templos de qualquer culto. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)

 

§ 1º A não incidência prevista neste artigo também se aplica à posse de veículo em decorrência de contrato de arrendamento mercantil. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)

 

§ 2º A não incidência prevista no inciso I do caput: (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)

 

I - não se aplica a veículo relacionado com a exploração de atividade econômica regida pelas normas aplicáveis a empreendimento privado, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preço ou tarifa pelo usuário; e (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)

 

II - relativamente às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, restringe-se ao veículo relacionado com sua finalidade essencial ou dela decorrente. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)

 

§ 3º A não incidência aplicável às entidades sem fins lucrativos mencionadas no inciso II do caput é subordinada aos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)

 

§ 4º A não incidência prevista nos incisos II e III do caput restringe-se ao veículo relacionado com a finalidade da entidade. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)

 

§ 5º Os entes relacionados no caput devem prestar as informações necessárias à implementação da não incidência do imposto pela Secretaria da Fazenda - Sefaz, na forma prevista em decreto do Poder Executivo. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)

 

CAPÍTULO III
DO FATO GERADOR

(Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023.)

 

Seção I 

Do Momento da Ocorrência do Fato Gerador 

(Acrescida pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023.)

 

Art. 2º-C. O fato gerador do IPVA ocorre: (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)

 

I - no primeiro dia útil do mês de janeiro de cada ano, em se tratando de veículo usado; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)

 

II - na data da primeira aquisição por consumidor final: (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)

 

a) em se tratando de veículo novo; ou (Acrescida pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)

 

b) quando importado do exterior por revendedor de veículo; (Acrescida pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)

 

III - na data do desembaraço aduaneiro, em se tratando de veículo importado diretamente do exterior por consumidor final; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)

 

IV - na data da incorporação do veículo ao ativo permanente do estabelecimento: (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)

 

a) fabricante ou revendedor, em se tratando de veículo novo; ou (Acrescida pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)

 

b) que o tenha importado do exterior; (Acrescida pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)

 

V - na data da aquisição de veículo usado não registrado e não licenciado neste Estado, quando não houver comprovação do pagamento do imposto em outra Unidade da Federação - UF; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)

 

VI - na data em que o proprietário deixar de preencher a condição que fundamenta a não incidência; e (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)

 

VII - na data da aquisição do veículo em licitação pública, observado o disposto no art. 15-B. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)

 

Seção II
Do Local da Ocorrência do Fato Gerador 

(Acrescida pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023.)

 

Art. 2º-D. O IPVA é devido a este Estado: (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)

 

I - na hipótese de pessoa natural, no local da sua residência habitual; ou (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)

 

II - na hipótese de pessoa jurídica, no local do estabelecimento situado no território deste Estado, quanto aos veículos que a ele estejam vinculados na data da ocorrência do fato gerador. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)

 

§ 1º Na hipótese de pessoa natural que possua mais de uma residência habitual, presume-se como domicílio tributário, para fim de pagamento do imposto: (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)

 

I - o local onde exerça profissão; ou (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)

 

II - caso exerça profissão em mais de um local, o endereço constante da Declaração de Imposto de Renda. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)

 

§ 2º Na impossibilidade de se determinar o domicílio tributário da pessoa natural nos termos do § 1º, a autoridade administrativa deve fixá-lo tomando por base o endereço apurado em órgãos públicos, nos cadastros de domicílio eleitoral ou nos cadastros de empresa seguradora ou concessionária de serviço público. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)

 

§ 3º Na hipótese de pessoa jurídica, não sendo possível determinar a vinculação do veículo, presume-se como domicílio tributário o endereço do estabelecimento onde haja indício de utilização do veículo com predominância sobre os demais estabelecimentos da mesma pessoa jurídica. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)

 

§ 4º Em se tratando de veículo de propriedade de empresa de arrendamento mercantil, o imposto é devido no local do domicílio ou residência do arrendatário. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)

 

Art. 3º O IPVA será devido no local do domicílio do proprietário do veículo.

 

Art. 3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 459, de 8 de outubro de 2021.)

 

Art. 3º-A. O IPVA é devido no local: (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 459, de 8 de outubro de 2021.)

 

Art. 3º-A (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

I - na hipótese de pessoa natural, da sua residência habitual ou; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 459, de 8 de outubro de 2021.)

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

II - na hipótese de pessoa jurídica: (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 459, de 8 de outubro de 2021.)

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

a) do estabelecimento situado no território deste Estado, quanto aos veículos que a ele estejam vinculados na data da ocorrência do fato gerador; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 459, de 8 de outubro de 2021.)

 

a) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

b) do estabelecimento onde o veículo estiver disponível para entrega ao locatário na data da ocorrência do fato gerador, no caso de contrato de locação avulsa; ou (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 459, de 8 de outubro de 2021.)

 

b) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

c) do domicílio do locatário ao qual estiver vinculado o veículo na data da ocorrência do fato gerador, no caso de locação de veículo para integrar sua frota. (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 459, de 8 de outubro de 2021.)

 

c) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

§ 1º Na hipótese de a pessoa natural possuir mais de uma residência habitual, presume-se como domicílio tributário, para fim de pagamento do IPVA: (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 459, de 8 de outubro de 2021.)

 

§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

I - o local onde exerça profissão; ou (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 459, de 8 de outubro de 2021.)

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

II - o endereço constante da Declaração de Imposto de Renda, caso exerça profissão em mais de um local. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 459, de 8 de outubro de 2021.)

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

§ 2º Na impossibilidade de se determinar o domicílio tributário da pessoa natural nos termos dos § 1º, a autoridade administrativa deve fixá-lo tomando por base o endereço apurado em órgãos públicos, nos cadastros de domicílio eleitoral ou nos cadastros de empresa seguradora ou concessionária de serviço público. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 459, de 8 de outubro de 2021.)

 

§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

§ 3º Na hipótese de pessoa jurídica, não sendo possível determinar a vinculação do veículo, presume-se como domicílio o local do estabelecimento onde haja indício de utilização do veículo com predominância sobre os demais estabelecimentos da mesma pessoa jurídica. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 459, de 8 de outubro de 2021.)

 

§ 3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

§ 4º Em se tratando de veículo de propriedade de empresa de arrendamento mercantil, o imposto é devido no local do domicílio ou residência do arrendatário. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 459, de 8 de outubro de 2021.)

 

§ 4º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

§ 5º Equipara-se a estabelecimento da empresa locadora de veículo neste Estado o local de situação dos veículos colocados à disposição para locação. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 459, de 8 de outubro de 2021.)

 

§ 5º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

Art. 4º É imune do IPVA a propriedade de veículo:

 

Art. 4º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

I - da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios das respectivas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público;

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

II - dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, que:

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

a) não distribuam qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

 

a) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

b) apliquem integralmente os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais no pais;

 

b) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livro revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

 

c) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

III - dos templos de qualquer culto.

 

III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

Parágrafo único. A imunidade prevista neste artigo restringe-se aos veículos relacionados com as finalidades da entidade ou delas decorrentes.

 

Parágrafo único (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

Art. 5º É isenta de IPVA a propriedade de:

 

Art. 5º É isenta do IPVA a propriedade de: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 10.890, 7 de maio de 1993.)

 

Art. 5º É isenta do IPVA a propriedade de: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.290, de 22 de dezembro de 1995.)

 

Art. 5º É isenta do IPVA a propriedade de: (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 11.416, de 20 de dezembro de 1996.)

 

Art. 5º É isenta do IPVA a propriedade de: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.900, de 21 de dezembro de 2000.)

 

Art. 5º É isenta do IPVA a propriedade de: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.513, de 29 de dezembro de 2003.)

 

Art. 5º É isenta do IPVA a propriedade de: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.971, de 26 de dezembro de 2005.)

 

Art. 5º É isenta do IPVA a propriedade de: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.431, de 22 de abril de 2008.)

 

Art. 5º É isenta do IPVA a propriedade de: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.943, de 4 de dezembro de 2009.)

 

Art. 5º É isenta do IPVA a propriedade de: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.503, de 7 de dezembro de 2011.)

 

Art. 5º É isenta do IPVA a propriedade de: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.141, de 6 de novembro de 2013.)

 

Art. 5º É isenta do IPVA a propriedade de: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.603, de 30 de setembro de 2015.)

 

Art. 5º É isenta do IPVA a propriedade de: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.953, de 20 de dezembro de 2016.)

 

Art. 5º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

I - veículo de corpo diplomático acreditado junto ao governo brasileiro;

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

II - veículo de turista estrangeiro, portadores de Certificados Internacionais de Circular e Conduzir, pelo prazo ali estabelecido, mas nunca superior a 1 (um) ano, desde que o pais de origem adote tratamento recíproco com os veículos do Brasil;

 

II (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

III - máquinas agrícolas e de terraplanagem, desde que não circulem em vias públicas;

 

III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

IV - veículo rodoviário utilizado na categoria de táxi, com capacidade para até 05 (cinco) passageiros, de propriedade de motorista profissional autônomo ou cooperativado, limitado a um veículo por beneficiário;

 

IV - veículo rodoviário utilizado na categoria de táxi, com capacidade para até 05 (cinco) passageiros; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 10.890, 7 de maio de 1993, a partir de 1º/01/1993.)

 

IV - veículo rodoviário utilizado na categoria de táxi, a partir de 01 de janeiro de 2004, observando-se: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.513, de 29 de dezembro de 2003, a partir de 01/01/2004.)

 

IV - veículo rodoviário utilizado na categoria táxi, observando-se: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.431, de 22 de abril de 2008.)

 

IV - veículo rodoviário utilizado na categoria táxi, observando-se: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.603, de 30 de setembro de 2015.)

 

IV - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

a) a capacidade do veículo deverá ser para 05 (cinco) passageiros, incluindo o condutor; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.513, de 29 de dezembro de 2003, a partir de 01/01/2004.)

 

a) relativamente à capacidade do veículo, incluído o condutor: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.431, de 22 de abril de 2008.)

 

a) (REVOGADA) (Revogada pelo inciso II do art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

1. no período de 01 de janeiro de 2004 a 31 de março de 2008, deverá ser de 05 (cinco) passageiros; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº13.431, de 22 de abril de 2008.)

 

1. (REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

2. a partir de 01 de abril 2008, poderá ser de até 07 (sete) passageiros; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.431, de 22 de abril de 2008.)

 

2. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

b) o benefício somente poderá ser utilizado se o contribuinte que o requerer estiver, na data do termo final do respectivo prazo de recolhimento estabelecido para cota única do IPVA, adimplente em relação a qualquer débito do imposto de sua responsabilidade; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.513, de 29 de dezembro de 2003, a partir de 01/01/2004.)

 

b) a fruição do benefício somente ocorrerá: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.431, de 22 de abril de 2008.)

 

b) a fruição do benefício somente ocorrerá: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.603, de 30 de setembro de 2015.)

 

b) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

1. a partir de 01 de janeiro de 2004, se o contribuinte que o requerer estiver, na data do termo final do respectivo prazo de recolhimento estabelecido para cota única do IPVA, adimplente em relação a qualquer débito do imposto de sua responsabilidade; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.431, de 22 de abril de 2008.)

 

1. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.) 

 

2. a partir de 01 de abril 2008, relativamente a veículo com 4 (quatro) rodas; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.431, de 22 de abril de 2008.)

 

2. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

3. a partir de 1º de janeiro 2016, para apenas 1 (um) veículo por beneficiário; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.603, de 30 de setembro de 2015.)

 

3. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

V - veículo com potência inferior a 50 (cinqüenta cilindradas);

 

V - até 31 de dezembro de 2015, veículo com potência inferior a 50 (cinquenta) cilindradas; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.603, de 30 de setembro de 2015.)

 

V - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

VI - ônibus e embarcação de empresas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias de serviços públicos de transporte coletivo, empregados exclusivamente no transporte urbano e metropolitano;

 

VI - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 11.416, de 20 de dezembro de 1996, a partir de 1º/01/1997.)

 

VII - veículo de fabricação nacional especialmente adaptado para deficientes físicos, limitada a propriedade de um veículo por beneficiário;

 

VII - veículo de fabricação nacional, pertencente a portador de deficiência física ou entidade cujo objetivo principal seja o trabalho com portadores de deficiência, limitada a 01 (um) por beneficiário; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.290, de 22 de dezembro de 1995.)

 

VII - veículo de fabricação nacional ou nacionalizado, de propriedade de deficiente físico, ou cuja posse este detenha em decorrência de contrato de arrendamento mercantil - "leasing", observando-se, quanto ao mencionado benefício: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.900, de 21 de dezembro de 2000, a partir de 1º/01/2001.)

 

VII - veículo de fabricação nacional ou nacionalizada, de propriedade de pessoa com deficiência física ou, a partir de 01 de janeiro de 2004, visual, mental severa ou profunda, ou autista, ou cuja posse a mencionada pessoa detenha em decorrência de contrato de arrendamento mercantil - "leasing", observando-se, quanto ao mencionado benefício: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.513, de 29 de dezembro de 2003, a partir de 01/01/2004.)

 

VII - veículo de fabricação nacional ou nacionalizado, de propriedade de pessoa com deficiência física, bem como, a partir de 01 de janeiro de 2004, visual, mental severa ou profunda, ou autista, ou cuja posse a mencionada pessoa detenha em decorrência de contrato de arrendamento mercantil - "leasing", observando-se, quanto ao mencionado benefício. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.971, de 26 de dezembro de 2005.)

 

VII - veículo de fabricação nacional ou nacionalizado, de propriedade de pessoa com deficiência física, bem como, a partir de 01 de janeiro de 2004, visual, mental severa ou profunda, ou autista, ou cuja posse a mencionada pessoa detenha em decorrência de contrato de arrendamento mercantil - "leasing", observando-se, quanto ao mencionado benefício: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.943, de 4 de dezembro de 2009.)

 

VII - veículo de propriedade de pessoa com deficiência física, bem como, a partir de 1º de janeiro de 2004, visual, mental severa ou profunda, ou autista, ou cuja posse a mencionada pessoa detenha em decorrência de contrato de arrendamento mercantil - leasing, observando-se: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.503, de 7 de dezembro de 2011, a partir de 1º/01/2012.)

 

VII - (REVOGADO) (Revogado pelo do art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

a) estende-se a veículo cuja propriedade ou posse, nos termos definidos neste inciso, seja de entidade que tenha como objetivo principal o trabalho com pessoas portadoras de deficiência física; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 11.900, de 21 de dezembro de 2000, a partir de 1º/01/2001.)

 

a) estende-se a veículo cuja propriedade ou posse, nos termos definidos neste inciso, seja de entidade que tenha como objetivo principal o trabalho com pessoas com deficiência física ou, a partir de 01 de janeiro de 2004, visual, mental severa ou profunda, ou autistas; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.513, de 29 de dezembro de 2003, a partir de 01/01/2004.)

 

a) estende-se a veículo cuja propriedade ou posse, nos termos definidos neste inciso, seja de: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.971, de 26 de dezembro de 2005.)

 

a) estende-se a veículo cuja propriedade ou posse, nos termos definidos neste inciso, seja de: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.943, de 4 de dezembro de 2009.)

 

a) (REVOGADA) Revogada pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

1. entidade que tenha como objetivo principal o trabalho com pessoas com deficiência física ou, a partir de 01 de janeiro de 2004, visual, mental severa ou profunda, ou autistas; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.971, de 26 de dezembro de 2005.)

 

1 (REVOGADO) Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.) 

 

2. responsável legal pela pessoa com deficiência mental severa ou profunda, ou autista; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.971, de 26 de dezembro de 2005.)

 

2. responsável legal pela pessoa com deficiência mental severa ou profunda, ou autista, bem como, a partir de 01 de janeiro de 2010, com deficiência visual ou física, que seja considerada definitivamente incapaz para a direção veicular; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº13.943, de 4 de dezembro de 2009.)

 

2 (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.) 

 

b) fica limitado a 1 (um) veículo por beneficiário. (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 11.900, de 21 de dezembro de 2000, a partir de 1º/01/2001.)

 

b) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

c) fica condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos relativamente à pessoa com deficiência física: (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.971, de 26 de dezembro de 2005.)

 

c) fica condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos relativamente à pessoa com deficiência física e, a partir de 01 de janeiro de 2010, visual, mental severa ou profunda, ou autista: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº13.943, de 4 de dezembro de 2009.)

 

c) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

1. quando habilitada a dirigir veículo, este deverá estar especialmente adaptado à condição do beneficiário, conforme laudo médico expedido pelo DETRAN-PE; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.971, de 26 de dezembro de 2005.)

 

1. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.) 

 

2. quando inapta a dirigir veículo, essa circunstância deverá constar do laudo médico expedido pelo DETRAN-PE; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.971, de 26 de dezembro de 2005.)

 

2. (REVOGADO) (Revogada pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.) 

 

d) a partir de 1º de janeiro de 2012, a isenção alcança somente os veículos com motor de cilindrada até 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos) - 2.0 l; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 14.503, de 7 de dezembro de 2011, a partir de 1º/01/2012.)

 

d) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

e) a partir de 1º de janeiro de 2012, a pessoa com deficiência, o seu responsável legal ou, sucessivamente, o seu cônjuge, o seu ascendente ou descendente devem comprovar a disponibilidade financeira ou patrimonial para a aquisição e manutenção do veículo; e (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 14.503, de 7 de dezembro de 2011, a partir de 1º/01/2012.)

 

e) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

f) os veículos adquiridos com o benefício concedido nos termos deste inciso até o exercício de 2011 podem ser objeto da isenção por até 3 (três) anos, ainda que não atendam aos requisitos estabelecidos nas alíneas .d. e .e. (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 14.503, de 7 de dezembro de 2011, a partir de 1º/01/2012.)

 

f) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

VIII - veículo do tipo ambulância ou os de uso no combate a incêndio, desde que não haja cobrança por esses serviços;

 

VIII - veículo do tipo ambulância ou de uso no combate a incêndio, desde que sejam veículos destinados a serviços públicos; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.416, de 20 de dezembro de 1996, a partir de 1º/01/1997.)

 

VIII - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

IX - embarcação pertencente a pescador profissional, pessoa física utilizada na atividade artesanal ou de subsistência, comprovada por entidade representativa da classe, limitada a um veículo por beneficiário;

 

IX - (REVOGADO) (Revogado pelo do art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

X - veículo de uso terrestre com mais de 10 (dez) anos de fabricação;

 

X - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 11.416, de 20 de dezembro de 1996, a partir de 1º/01/1997.)

 

XI - veículo movido a motor elétrico.

 

XI - (REVOGADO) (Revogado pelo do art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

XII - veículo furtado, roubado ou extorquido, no período entre a data da ocorrência do fato e a data de sua devolução ao proprietário. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.900, de 21 de dezembro de 2000, a partir de 1º/01/2001.)

 

XII - veículo furtado, roubado ou extorquido, no período entre a data da ocorrência do fato e a data de sua devolução ao proprietário, cabendo, a partir de 01 de janeiro de 2004, restituição do imposto recolhido proporcionalmente ao período entre a data do evento e o final de cada exercício ou a data da recuperação do veículo. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.513, de 29 de dezembro de 2003, a partir de 01/01/2004.)

 

XII - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

XIII - a partir de 01 de janeiro de 2010, veículo rodoviário utilizado na categoria aluguel, destinado ao transporte alternativo de passageiros, que atenda ao seguinte: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.943, de 4 de dezembro de 2009.)

 

XIII - a partir de 1º de janeiro de 2010, veículo rodoviário utilizado na categoria aluguel, destinado ao transporte alternativo de passageiros, observado, a partir de 1º de março de 2017, o disposto no § 3º, que atenda ao seguinte:  (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.953, de 20 de dezembro de 2016.)

 

XIII - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

a) capacidade de 12 (doze) até 20 (vinte) passageiros, incluído o condutor; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 13.943, de 4 de dezembro de 2009.)

 

a) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

b) utilização de combustível do tipo óleo diesel; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 13.943, de 4 de dezembro de 2009.)

 

b) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

c) matrícula em município não-integrante da Região Metropolitana do Recife; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 13.943, de 4 de dezembro de 2009.)

 

c) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

d) outros critérios necessários à fruição do benefício, estabelecidos por meio de decreto do Poder Executivo; (Acrescida pelo art.1º da Lei nº 13.943, de 4 de dezembro de 2009.)

 

d) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

XIV - a partir de 01 de janeiro de 2010, veículo rodoviário utilizado na categoria de aluguel, destinado ao transporte escolar, que atenda ao seguinte: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.943, de 4 de dezembro de 2009.)

 

XIV - a partir de 1º de janeiro de 2010, veículo rodoviário utilizado na categoria aluguel, destinado ao transporte escolar, que atenda ao seguinte: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.503, de 7 de dezembro de 2011, a partir de 1º/01/2012.)

 

XIV - a partir de 1º de janeiro de 2010, veículo rodoviário utilizado na categoria de aluguel, destinado ao transporte escolar, observado, a partir de 1º de março de 2017, o disposto no § 4º, que atenda ao seguinte: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.953, de 20 de dezembro de 2016.)

 

XIV (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

a) capacidade acima de 7 (sete) passageiros incluído, o condutor; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 13.943, de 4 de dezembro de 2009.)

 

a) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

b) cadastrado no DETRAN-PE, na condição da mencionada destinação. (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 13.943, de 4 de dezembro de 2009.)

 

b) cadastrado no DETRAN-PE, na condição da mencionada destinação, devendo, a partir de 1º de janeiro de 2012, também ser autorizado por esse órgão, para utilização com a referida destinação, até o termo final do prazo para pagamento da cota única do imposto relativo a cada exercício. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.503, de 7 de dezembro de 2011, a partir de 1º/01/2012.)

 

b) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

XV - a partir de 1º de setembro de 2013, veículo cadastrado no DETRAN-PE, de espécie “coleção”, com mais de 30 (trinta) anos de fabricação e que possua Certificado de Originalidade reconhecido pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, expedido nos termos de resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.141, de 6 de novembro de 2013.)

 

XV - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

XVI - a partir de 1º de setembro de 2013, veículo do tipo motocicleta ou similar, com potência até 150 (cento e cinquenta) cilindradas, pertencente a agricultor familiar, cuja propriedade rural esteja localizada fora da Região Metropolitana do Recife - RMR, observando-se: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.141, de 6 de novembro de 2013.)

 

XVI - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

a) a isenção somente se aplica: (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 15.141, de 6 de novembro de 2013.)

 

a) (REVOGADA) (Revogada pelo do art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

1. Na aquisição de 1 (um) veículo por agricultor familiar, desde que zero quilômetro e emplacado no mesmo Município da propriedade rural; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.141, de 6 de novembro de 2013.)

 

1. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

2. Ao imposto relativo ao exercício de aquisição do veículo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.141, de 6 de novembro de 2013.)

 

2. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

b) o agricultor familiar deve estar inscrito, ativo e regular no Programa Nacional de Agricultura Familiar - PRONAF, demonstrando tal condição mediante apresentação de extrato da Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP, ou documento assemelhado. (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 15.141, de 6 de novembro de 2013.)

 

b) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

XVII - a partir de 1º de janeiro de 2018, os ônibus e micro-ônibus utilizados no serviço de interesse público de fretamento registrado perante a EPTI. (Acrescido pelo art. 45 da Lei n° 16.205, de 24 de novembro de 2017.)

 

XVII - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso I do art. 9° da Lei n° 16.489, de 3 de dezembro de 2018, a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação da lei em epígrafe.)

 

Parágrafo único. O Poder Executivo, por meio de decreto, estabelecerá os procedimentos necessários à fruição do benefício de que trata o inciso VII, deste artigo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.290, de 22 de dezembro de 1995.)

 

Parágrafo único. Relativamente à isenção prevista no inciso VII do "caput": (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.971, de 26 de dezembro de 2005.)

 

§ 1º Relativamente à isenção prevista no inciso VII do caput: (Renumerado pelo art. 1º da Lei nº 13.943, de 4 de dezembro de 2009.)

 

§ 1º Relativamente à isenção prevista no inciso VII do caput: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.614, de 3 de abril de 2012.)

 

§ 1º Relativamente à isenção prevista no inciso VII do caput, observado o disposto no inciso II do § 2º: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.953, de 20 de dezembro de 2016.)

 

§ 1° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

I - o Poder Executivo, por meio de decreto, estabelecerá os procedimentos necessários à fruição do referido benefício; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.971, de 26 de dezembro de 2005.)

 

I - o Poder Executivo, por meio de decreto, estabelecerá os procedimentos necessários à fruição do referido benefício, bem como, a partir de 01 de janeiro de 2010, as características do veículo que poderá ser contemplado com a isenção; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.943, de 4 de dezembro de 2009.)

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º da Lei nº 14.614, de 3 de abril de 2012.)

 

II - o benefício deverá ser requerido até o vencimento da quota única do exercício em curso, não cabendo restituição do imposto recolhido, inclusive de exercícios anteriores. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.971, de 26 de dezembro de 2005.)

 

II - o benefício deverá ser requerido, não cabendo restituição do imposto recolhido, inclusive de exercícios anteriores: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.614, de 3 de abril de 2012.)

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

a) até o vencimento da quota única do exercício em curso; ou (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 14.614, de 3 de abril de 2012.)

 

a) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

b) em relação ao exercício de 2012, até 30 de março de 2012. (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 14.614, de 3 de abril de 2012.)

 

b) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

c) a partir do exercício de 2017, no prazo previsto em decreto do Poder Executivo. (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 15.953, de 20 de dezembro de 2016.)

 

c) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

§ 2º A partir de 01 de janeiro de 2010, os benefícios previstos neste artigo somente serão concedidos se o proprietário do veículo estiver adimplente em relação a qualquer débito referente ao IPVA de sua responsabilidade. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.943, de 4 de dezembro de 2009.)

 

§ 2º Relativamente ao benefício previsto neste artigo: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.503, de 7 de dezembro de 2011, a partir de 1º/01/2012.)

 

§ 2º Relativamente ao benefício previsto neste artigo: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.614, de 3 de abril de 2012.)

 

§ 2° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

I - a partir de 1º de janeiro de 2010, somente é concedido se o proprietário do veículo estiver adimplente em relação a qualquer débito referente ao IPVA de sua responsabilidade; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.503, de 7 de dezembro de 2011, a partir de 1º/01/2012.)

 

I - somente é concedido se o proprietário do veículo: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.614, de 3 de abril de 2012.)

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

a) no período de 1º de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2011, estiver adimplente em relação a qualquer débito de IPVA de sua responsabilidade; e (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 14.614, de 3 de abril de 2012.)

 

a) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

b) a partir de 1º de janeiro de 2012, estiver adimplente em relação a qualquer débito de IPVA de sua responsabilidade, relativo a exercícios anteriores àquele do respectivo requerimento, nos prazos indicados nas alíneas ‘a’ e ‘b’ do inciso II do § 1º; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 14.614, de 3 de abril de 2012.)

 

b) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

II - a partir de 1º de janeiro de 2012, o disposto no § 1º também se aplica aos demais incisos do caput. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.503, de 7 de dezembro de 2011, a partir de 1º/01/2012.)

  

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

§ 3º A partir de 1º de março de 2017, relativamente à isenção prevista no inciso XIII do caput, observa-se: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.953, de 20 de dezembro de 2016.)

 

§ 3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

I - fica limitada a 1 (um) veículo por beneficiário; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.953, de 20 de dezembro de 2016.)

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.) 

 

II - deve possuir alvará de concessão do veículo emitido pela Prefeitura com validade para cada exercício. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.953, de 20 de dezembro de 2016.)

 

 II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

§ 4º A partir de 1º de março de 2017, a isenção prevista no inciso XIV do caput fica limitada a 1 (um) veículo por beneficiário. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.953, de 20 de dezembro de 2016.)

 

§ 4º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

Art. 6º As imunidades de que trata esta Lei terão eficácia imediata e o reconhecimento das insenções se dará conforme dispuser o regulamento.

 

Art.6º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

Parágrafo único. Verificado pela fiscalização ou autoridade responsável pelo registro e licenciamento, inscrição ou matrícula do veículo, que o requerente não preenche ou tenha deixado de preencher as condições exigidas para o gozo da imunidade ou insenção, e desde que não tenha havido dolo, fraude ou simulação, o interessado será intimado a recolher o imposto devido com os acréscimos legais cabíveis, na forma do art. 15, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da intimação, sob pena de sujeitar-se à lavratura de Auto de Infração.

 

Parágrafo único (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

Art. 7º As alíquotas do IPVA são:

 

Art. 7º As alíquotas do IPVA são: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.416, de 20 de dezembro de 1996.)

 

Art. 7º As alíquotas do IPVA são: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.900, de 21 de dezembro de 2000.)

 

Art. 7º As alíquotas do IPVA são: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.513, de 29 de dezembro de 2003.)

 

Art. 7º As alíquotas do IPVA são: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.503, de 7 de dezembro de 2011.)

 

Art. 7º As alíquotas do IPVA são: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.614, de 3 de abril de 2012.)

 

Art. 7º As alíquotas do IPVA são: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.603, de 30 de setembro de 2015.)

 

Art. 7º As alíquotas do IPVA são: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.953, de 20 de dezembro de 2016.)

 

Art. 7º As alíquotas do IPVA são: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.488, de 3 de dezembro de 2018.)

;

Art. 7º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

I - 1,0% (um por cento) para ônibus, microônibus, caminhões e cavalo mecânicos;

 

I - 1,0% (um por cento) para ônibus, caminhões e cavalo mecânico; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.416, de 20 de dezembro de 1996, a partir de 1º/01/1997.)

 

 I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

II - 1,0% (um por cento) no exercício de 1993 e de 1,5% (um vírgula cinco por cento), a partir do exercício de 1994, para aeronaves;

 

II - para aeronaves: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.603, de 30 de setembro de 2015.)

 

II - para aeronaves: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.488, de 3 de dezembro de 2018.)

 

II (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

a) no exercício de 1993, 1,0 % (um por cento); (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 15.603, de 30 de setembro de 2015.)

 

a)  (REVOGADA) (Revogada pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

b) nos exercícios de 1994 a 2015 e a partir do exercício de 2020, 1,5% (um vírgula cinco por cento); e (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 15.603, de 30 de setembro de 2015.)

 

b) nos exercícios de 1994 a 2015 e a partir do exercício de 2024, 1,5% (um vírgula cinco por cento); e (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.488, de 3 de dezembro de 2018.)

 

b) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

c) nos exercícios de 2016 a 2019, 6% (seis por cento); (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 15.603, de 30 de setembro de 2015.)

 

c) nos exercícios de 2016 a 2023, 6% (seis por cento); (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.488, de 3 de dezembro de 2018.)

 

c) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

III - 2,0% (dois por cento) para motocicletas e similares;

 

III - para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta e similares, observada a respectiva motorização: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.603, de 30 de setembro de 2015.)

 

III - para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta e similares, observada a respectiva motorização: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.488, de 3 de dezembro de 2018.)

 

III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

a) até 31 de dezembro de 2015, 2,0 % (dois por cento), apenas para motocicleta e similares, independentemente da motorização do veículo; e (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 15.603, de 30 de setembro de 2015.)

 

a) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

b) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019: (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 15.603, de 30 de setembro de 2015.)

 

b) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2023: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.488, de 3 de dezembro de 2018.)

 

b) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

1. 1,0% (um por cento), no caso de veículo com motor inferior a 50 cm³ (cinquenta centímetros cúbicos); (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.603, de 30 de setembro de 2015.)

 

1. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

2. 2,5 % (dois vírgula cinco por cento), no caso de veículo com motor de cilindrada até 300 cm³ (trezentos centímetros cúbicos); (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.603, de 30 de setembro de 2015.)

 

2. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

3. 3,0 % (três por cento), no caso de veículo com motor de cilindrada acima de 300 cm³ (trezentos centímetros cúbicos) até 600 cm³ (seiscentos centímetros cúbicos); e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.603, de 30 de setembro de 2015.)

 

3. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

4. 3,5 % (três vírgula cinco por cento), no caso de veículo com motor de cilindrada acima de 600 cm³ (seiscentos centímetros cúbicos); e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.603, de 30 de setembro de 2015.)

 

4. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

c) a partir de 1º de janeiro de 2020, 2% (dois por cento), independentemente da respectiva motorização; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.603, de 30 de setembro de 2015.)

 

c) a partir de 1º de janeiro de 2024, 2% (dois por cento), independentemente da respectiva motorização; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.488, de 3 de dezembro de 2018.)

 

c) (REVOGADA) Revogada pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

IV - 2,5% (dois vírgula cinco por cento) para automóveis, caminhonetes e embarcações recreativas ou esportivas, inclusive jet ski e qualquer outro veículo não incluído nos incisos anteriores.

 

IV - 2,5% (dois virgula cinco por cento) para automóveis, microônibus, caminhonetes e embarcações recreativas ou esportivas, inclusive jet-ski e qualquer outro veículo automotor não incluído nos incisos anteriores. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.416, de 20 de dezembro de 1996, a partir de 1º/01/1997.)

 

IV - até 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2020, 2,5% (dois vírgula cinco por cento) para automóveis, micro-ônibus, caminhonetes e embarcações recreativas ou esportivas, inclusive jet ski e qualquer outro veículo automotor não incluído nos demais incisos; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.603, de 30 de setembro de 2015.)

 

IV - até 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2024, 2,5% (dois vírgula cinco por cento) para automóveis, micro-ônibus, caminhonetes e embarcações recreativas ou esportivas, inclusive jet ski e qualquer outro veículo automotor não incluído nos demais incisos; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.488, de 3 de dezembro de 2018.)

 

IV - (REVOGADO) Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

V - 1,0% (um por cento) para veículos destinados a locação, de propriedade de empresa locadora ou cuja posse esta detenha mediante contrato de arrendamento mercantil - "leasing". (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.900, de 21 de dezembro de 2000, a partir de 1º/01/2001.)

 

V - 1,0% (um por cento): (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.513, de 29 de dezembro de 2003, a partir de 18/02/2004.)

 

V - 1,0% (um por cento): (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.503, de 7 de dezembro de 2011, a partir de 1º/01/2012.)

 

V - 1,0% (um por cento): (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.614, de 3 de abril de 2012.)

 

V - 1,0% (um por cento): (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.603, de 30 de setembro de 2015.)

 

V - (REVOGADO) Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

a) até 31 dezembro de 2003, para veículo destinado à locação, de propriedade de empresa locadora ou cuja posse detenha mediante contrato de arrendamento mercantil - "leasing" (Lei nº 11.990, de 21.12.2000); (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.513, de 29 de dezembro de 2003, a partir de 01/01/2004.)

 

a) (REVOGADA) Revogada pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

b) a partir de 01 de janeiro de 2004, para veículo destinado à locação, cuja propriedade ou posse mediante contrato de arrendamento mercantil - "leasing" sejam de empresa locadora que tenha atividade única e exclusiva de locação de veículo, condicionada a utilização da referida alíquota à comprovação, até 17 de fevereiro de 2004, do preenchimento dos mencionados requisitos. (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.513, de 29 de dezembro de 2003, a partir de 01/01/2004.)

 

b) a partir de 1º de janeiro de 2004, para veículo destinado à locação, cuja propriedade ou posse mediante contrato de arrendamento mercantil - leasing sejam de empresa locadora que tenha atividade única e exclusiva de locação de veículo, condicionada a utilização da referida alíquota à comprovação dos mencionados requisitos. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.503, de 7 de dezembro de 2011, a partir de 1º/01/2012.)

 

b) a partir de 1º de janeiro de 2004, para veículo destinado à locação, cuja propriedade ou posse mediante contrato de arrendamento mercantil - leasing sejam de estabelecimento que tenha atividade única e exclusiva de locação de veículo, condicionada a utilização da referida alíquota à comprovação dos mencionados requisitos. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.614, de 3 de abril de 2012.)

 

b) a partir de 1º de janeiro de 2004, para veículo destinado à locação, desde que: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.603, de 30 de setembro de 2015.)

 

b) (REVOGADA) Revogada pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

1. a propriedade ou posse mediante contrato de arrendamento mercantil - leasing sejam de estabelecimento que tenha atividade única e exclusiva de locação de veículo, devidamente comprovada; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.603, de 30 de setembro de 2015.)

 

1. (REVOGADO) Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

2. a partir de 1º de janeiro de 2016, possua motorização até 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos); (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.603, de 30 de setembro de 2015.)

 

2. (REVOGADO) Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

VI - no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019, para automóveis e caminhonetes, observada a respectiva motorização: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.603, de 30 de setembro de 2015.)

 

VI - no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019, para automóveis, caminhonetes, e, no período de 1º de março de 2017 a 31 de dezembro de 2019, quaisquer outros veículos automotores não incluídos nos demais incisos, observada a respectiva motorização: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.953, de 20 de dezembro de 2016.)

 

VI - no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2023, para automóveis, caminhonetes, e, no período de 1º de março de 2017 a 31 de dezembro de 2023, quaisquer outros veículos automotores não incluídos nos demais incisos, observada a respectiva motorização: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.488, de 3 de dezembro de 2018.)

 

VI - (REVOGADO) Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

a) 3 % (três por cento), no caso de veículo com motor de potência até 180 CV (cento e oitenta cavalo-vapor); e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.603, de 30 de setembro de 2015.)

 

a) (REVOGADA) Revogada pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

b) 4 % (quatro por cento), no caso de veículo com motor de potência acima de 180 CV (cento e oitenta cavalo-vapor); (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.603, de 30 de setembro de 2015.)

 

b) (REVOGADA) Revogada pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

VII - no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019, para embarcações recreativas ou esportivas, inclusive jet ski, 6% (seis por cento); e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.603, de 30 de setembro de 2015.)

 

VII - no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2023, para embarcações recreativas ou esportivas, inclusive jet ski, 6% (seis por cento); e (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.488, de 3 de dezembro de 2018.)

 

VII - (REVOGADO) Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

VIII - no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019, para micro-ônibus e qualquer outro veículo automotor não incluído nos demais incisos deste artigo, 3,0 % (três por cento). (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.603, de 30 de setembro de 2015.)

 

VIII - 3,0 % (três por cento): (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.953, de 20 de dezembro de 2016.)

 

VIII - 3,0 % (três por cento): (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.488, de 3 de dezembro de 2018.)

 

VIII - (REVOGADO) Revogado pelo do art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

a) no período de 1º de janeiro de 2016 a 28 de fevereiro de 2017, para qualquer outro veículo automotor não incluído nos demais incisos deste artigo; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 15.953, de 20 de dezembro de 2016.)

 

a) (REVOGADA) Revogada pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.) 

 

b) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019, para micro-ônibus. (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 15.953, de 20 de dezembro de 2016.)

 

b) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2023, para micro-ônibus. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.488, de 3 de dezembro de 2018.)

 

b) (REVOGADA) Revogada pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

Parágrafo único. Para os efeitos do inciso I deste artigo, entende-se por caminhão o veículo rodoviário com capacidade de carga igual ou superior a 3.500 (três mil e quinhentos) quilogramas. (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 12.513, de 29 de dezembro de 2003, a partir de 01/01/2004.)

 

§ 1º Para efeito do inciso I do "caput", entende-se por caminhão o veículo rodoviário com capacidade de carga igual ou superior a 3.500 kg (três mil e quinhentos quilogramas). (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.513, de 29 de dezembro de 2003, a partir de 01/01/2004.)

 

§ 1º (REVOGADO) Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

§ 2º A partir de 01 de janeiro de 2004, relativamente ao disposto no inciso V do "caput": (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.513, de 29 de dezembro de 2003, a partir de 01/01/2004.)

 

§ 2º Relativamente ao disposto no inciso V do caput: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.943, de 4 de dezembro de 2009.)

 

§ 2º Relativamente ao disposto no inciso V do caput: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.503, de 7 de dezembro de 2011.)

 

§ 2º Relativamente ao disposto no inciso V do caput: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.614, de 3 de abril de 2012.)

 

§ 2º Relativamente ao disposto no inciso V do caput: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.603, de 30 de setembro de 2015.)

 

§ 2º Relativamente ao disposto no inciso V do caput: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.953, de 20 de dezembro de 2016.)

 

§ 2º (REVOGADO) Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

I - a adoção da alíquota ali mencionada deve ser requerida pela empresa interessada, antes do termo final do respectivo prazo de recolhimento estabelecido para cota única do IPVA, e somente poderá ser utilizada se a requerente estiver, na data do aludido termo final, adimplente em relação a qualquer débito referente ao IPVA de sua responsabilidade; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.513, de 29 de dezembro de 2003, a partir de 01/01/2004.)

 

I - a adoção da alíquota ali mencionada deve ser requerida pela empresa interessada, nos prazos a seguir indicados, e somente poderá ser utilizada se a requerente estiver, nas datas dos correspondentes termos finais, regular em relação a qualquer débito referente ao IPVA de sua responsabilidade, observando-se: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.943, de 4 de dezembro de 2009.)

 

I - a adoção da alíquota ali mencionada deve ser requerida pelo estabelecimento interessado, nos prazos a seguir indicados, e somente poderá ser utilizada se a requerente estiver, nas datas dos correspondentes termos finais, regular em relação a qualquer débito referente ao IPVA de sua responsabilidade, relativo a exercícios anteriores àquele do referido requerimento, observando-se: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.614, de 3 de abril de 2012.)

 

I - a adoção da alíquota ali mencionada deve ser requerida pelo estabelecimento interessado, nos prazos a seguir indicados, e somente poderá ser utilizada se a requerente estiver, nas datas dos correspondentes termos finais, regular em relação a qualquer débito referente ao IPVA de sua responsabilidade, relativo a exercícios anteriores àquele do referido requerimento, observando-se: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.953, de 20 de dezembro de 2016.)

 

I - (REVOGADO) Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

a) no período de 01 de janeiro de 2004 a 31 de dezembro de 2009, antes do termo final do respectivo prazo de recolhimento estabelecido para cota única do IPVA; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 13.943, de 4 de dezembro de 2009.)

 

a) (REVOGADA) Revogada pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

b) a partir de 01 de janeiro de 2010, até o dia 15 de fevereiro de cada exercício. (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 13.943, de 4 de dezembro de 2009.)

 

b) nos períodos de 1º de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2011 e de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2016, até o dia 15 de fevereiro de cada exercício; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.953, de 20 de dezembro de 2016.)

 

b) (REVOGADA) Revogada pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

c) relativamente ao exercício de 2012, até 30 de março de 2012; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 14.614, de 3 de abril de 2012.)

 

c) (REVOGADA) Revogada pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

d) a partir de 1º de janeiro de 2017, no prazo previsto em decreto do Poder Executivo; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 15.953, de 20 de dezembro de 2016.)

 

d) (REVOGADA) Revogada pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

II - na hipótese de transferência de propriedade do veículo pela empresa locadora, o adquirente deverá recolher o respectivo IPVA, que será calculado proporcionalmente ao período entre a data da aquisição e o final do exercício em que tenha ocorrido a mencionada transferência. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.513, de 29 de dezembro de 2003, a partir de 01/01/2004.)

 

II - (REVOGADA) Revogada pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

III - a partir de 1º de janeiro de 2012, a alíquota ali referida somente pode ser utilizada por locadora que atenda ao disposto no inciso IV e mantenha o veículo em sua posse ou propriedade pelo período mínimo de 12 (doze) meses, contados da data da respectiva aquisição, devendo o complemento do imposto equivalente à diferença entre as alíquotas previstas nos incisos IV e V do caput deste artigo ser recolhido com os acréscimos legais cabíveis; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.503, de 7 de dezembro de 2011, a partir de 1º/01/2012.)

 

III - (REVOGADO) Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

IV - a partir de 1º de janeiro de 2012, para efeito desta Lei, é considerada locadora de veículos a empresa que atenda aos seguintes requisitos: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.503, de 7 de dezembro de 2011, a partir de 1º/01/2012.)

 

IV - a partir de 1º de janeiro de 2012, para efeito desta Lei, é considerada locadora de veículos o estabelecimento que atenda aos seguintes requisitos: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.614, de 3 de abril de 2012.)

 

IV - a partir de 1º de janeiro de 2012, para efeito desta Lei, é considerada locadora de veículos o estabelecimento que atenda aos seguintes requisitos: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.603, de 30 de setembro de 2015.)

 

IV - (REVOGADO) Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

a) ser proprietária ou possuidora em decorrência de contrato de arrendamento mercantil - leasing, com registro no cadastro do DETRAN-PE, de uma frota de no mínimo 10 (dez) veículos; e (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 14.503, de 7 de dezembro de 2011, a partir de 1º/01/2012.)

 

a) ser proprietária ou possuidora em decorrência de contrato de arrendamento mercantil - leasing, com registro no cadastro do DETRAN-PE, de uma frota de no mínimo: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.603, de 30 de setembro de 2015.)

 

a) ser proprietária ou possuidora em decorrência de contrato de arrendamento mercantil - leasing ou instrumento contratual congênere, com registro no cadastro do Detran-PE, de uma frota de no mínimo: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 459, de 8 de outubro de 2021.)

 

a) (REVOGADA) Revogada pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

1. até 31 de dezembro de 2015, 10 (dez) veículos; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.603, de 30 de setembro de 2015.)

 

1. (REVOGADO) Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

2. a partir de 1º de janeiro de 2016, 30 (trinta) veículos; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.603, de 30 de setembro de 2015.)

 

2. (REVOGADO) Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

b) obter alvará de funcionamento expedido pelo Município de sua sede, para a atividade de locação de veículo. (Acrescida pelo art.1º da Lei nº 14.503, de 7 de dezembro de 2011, a partir de 1º/01/2012.)

 

b) (REVOGADA) Revogada pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

V - para efeito de atendimento aos requisitos mencionados no inciso IV, o adequamento do estabelecimento pode ocorrer até a data prevista para o correspondente requerimento. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.614, de 3 de abril de 2012.)

 

V - (REVOGADO) Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

§ 3º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se ônibus o veículo automotor para transporte coletivo com capacidade superior a 20 (vinte) passageiros. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.503, de 7 de dezembro de 2011, a partir de 1º/01/2012.)

 

§ 3º (REVOGADO) (Revogado pelo do art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

Art. 8º A base de cálculo do IPVA é:

 

Art. 8º A base de cálculo do IPVA é: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.416, de 20 de dezembro de 1996.)

 

Art. 8º A base de cálculo do IPVA é: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.510, de 24 de dezembro de 1997.)

 

Art. 8º A base de cálculo do IPVA é: (Redação alterada pelo art. 1º Lei nº 11.900, de 21 de dezembro de 2000.)

 

Art. 8º A base de cálculo do IPVA é: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.513, de 29 de dezembro de 2003.)

 

Art. 8º A base de cálculo do IPVA é: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.503, de 7 de dezembro de 2011.)

 

Art. 8º A base de cálculo do IPVA é: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.603, de 30 de setembro de 2015.)

 

Art. 8º (REVOGADO) (Revogado pelo do art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

I - Para veículo usado, o valor venal praticado no mercado.

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo do art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

§ 1º para efeito do primeiro lançamento relativo a veículo importado diretamente pelo consumidor final, a base de cálculo será o valor constante do documento relativo ao desembaraço aduaneiro, acrescido dos tributos e demais gravames.

 

§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo do art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

§ 2º Em se tratando de veículo estrangeiro, novo ou usado, adquirido por empresa revendedora de veículos, a base de cálculo, para efeito d primeira operação, será o valor constante na Nota Fiscal de venda a consumidor final ou em outro documento que represente a transmissão de propriedade, não podendo, em hipótese alguma, ser  ao documento de desembaraço aduaneiro, acrescido dos tributos e demais obrigações devidos pela importação.

 

§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo do art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

§ 3º Decreto do poder executivo poderá, a título de uniformização, determinar os valores venais dos veículos usados, para efeito de recolhimento do IPVA.

 

§ 3º (REVOGADO) (Revogado pelo do art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

§ 4º Nas hipóteses dos §§ 2º, 3º e 5º, do art. 2º, o IPVA será devido proporcionalmente ao número de meses restantes do exercício, calculado a partir do mês da ocorrência do fato gerador, inclusive.

 

§ 4º (REVOGADO) (Revogado pelo do art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

§ 5º Ocorrendo perda total do veículo, por sinistro, roubo, furto ou outro motivo que descaracterize sua propriedade, seu domínio ou sua posse, o IPVA será calculado por duodécimo ou fração considerada a data do evento não cabendo, entretanto, restituição se a perda ocorrer após p recolhimento do imposto.

 

§ 5º No caso de perda total do veículo em decorrência de sinistro ou da ocorrência de outro fato que descaracterize a respectiva propriedade, o domínio útil ou a posse, o IPVA será calculado por duodécimo ou fração deste, considerando-se o termo final de contagem do período a data do evento e observando-se o seguinte quando a mencionada perda ocorrer após o recolhimento do imposto: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.513, de 29 de dezembro de 2003, a partir de 01/01/2004.)

 

§ 5º (REVOGADO) (Revogado pelo do art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

I - até 31 de dezembro de 2003, não cabe restituição do imposto recolhido; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.513, de 29 de dezembro de 2003, a partir de 01/01/2004.)

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo do art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

II - a partir de 01 de janeiro de 2004, cabe restituição do imposto recolhido, proporcionalmente ao período decorrido entre a data do evento e o final de cada exercício. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.513, de 29 de dezembro de 2003, a partir de 01/01/2004.)

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo do art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

§ 6º Em se tratando de ônibus e embarcações de empresas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias de serviços públicos de transporte coletivo, empregados exclusivamente no transporte urbano e metropolitano, a base de cálculo será reduzida em 80% (oitenta por cento), do valor venal do veículo, para efeito do IPVA. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.416, de 20 de dezembro de 1996, a partir de 1º/01/1997.)

 

§ 6º Em se tratando de ônibus de empresa concessionária, permissionária ou autorizatária de serviço público de transportes coletivos, empregados exclusivamente no transporte urbano e metropolitano: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.513, de 29 de dezembro de 2003, a partir de 01/01/2004.)

 

§ 6º Em se tratando de ônibus de empresa concessionária, permissionária ou autorizatária de serviço público de transportes coletivos, ou cuja posse a mencionada empresa detenha em decorrência de contrato de arrendamento mercantil - "leasing", empregados exclusivamente no transporte urbano e metropolitano: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.943, de 4 de dezembro de 2009.)

 

§ 6º Em se tratando de ônibus de empresa concessionária, permissionária ou autorizatária de serviço público de transportes coletivos, ou cuja posse a mencionada empresa detenha em decorrência de contrato de arrendamento mercantil - “leasing”, empregados exclusivamente no transporte urbano e metropolitano. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.089, de 17 de junho de 2010.)

 

§ 6º Em se tratando de ônibus de empresa concessionária, permissionária ou autorizatária de serviço público de transportes coletivos, ou cuja posse a mencionada empresa detenha em decorrência de contrato de arrendamento mercantil - leasing, empregados exclusivamente no transporte urbano e metropolitano: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.503, de 7 de dezembro de 2011, a partir de 1º/01/2012.)

 

§ 6º Em se tratando de ônibus de empresa concessionária, permissionária ou autorizatária de serviço público de transportes coletivos, ou cuja posse a mencionada empresa detenha em decorrência de contrato de arrendamento mercantil - leasing, empregados exclusivamente no transporte urbano e metropolitano: (Redação alterada pelo art. 1º da  Lei nº 14.614, de 3 de abril de 2012.)

 

§ 6º Em se tratando de ônibus de empresa concessionária, permissionária ou autorizatária de serviço público de transportes coletivos, ou cuja posse a mencionada empresa detenha em decorrência de contrato de arrendamento mercantil - leasing, empregados exclusivamente no transporte urbano e metropolitano: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.031, de 25 de junho de 2013.)

 

§ 6º Em se tratando de ônibus de empresa concessionária, permissionária ou autorizatária de serviço público de transportes coletivos, ou cuja posse a mencionada empresa detenha em decorrência de contrato de arrendamento mercantil - “leasing”, empregados exclusivamente no transporte urbano e metropolitano: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.953, de 20 de dezembro de 2016.)

 

§ 6º (REVOGADO) (Revogado pelo do art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

I - a base de cálculo do imposto será reduzida: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.513, de 29 de dezembro de 2003 - a partir de 01/01/2004.)

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo do art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

a) até 31 de dezembro de 2003: em 80% (oitenta por cento) do valor venal do veículo; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.513, de 29 de dezembro de 2003 - a partir de 01/01/2004.)

 

a) (REVOGADA) (Revogada pelo do art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

b) a partir de 01 de janeiro de 2004: em 50% (cinqüenta por cento) do valor venal do veículo; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.513, de 29 de dezembro de 2003 - a partir de 01/01/2004.)

 

b) (REVOGADA) (Revogada pelo do art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

II - a partir de 01 de janeiro de 2004,o benefício previsto no inciso I somente será concedido quando a referida empresa: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.513, de 29 de dezembro de 2003, a partir de 01/01/2004.)

 

II - a partir de 1º de janeiro de 2004, o benefício previsto no inciso I somente será concedido quando a referida empresa: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.503, de 7 de dezembro de 2011, a partir de 1º/01/2012.)

 

 II - a partir de 1º de janeiro de 2004, o benefício previsto no inciso I somente será concedido quando a referida empresa: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.614, de 3 de abril de 2012.)

 

II - a partir 1º de janeiro de 2004, o benefício previsto no inciso I somente será concedido quando a referida empresa: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.953, de 20 de dezembro de 2016.)

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo do art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

a) requerer o benefício antes do termo final do prazo de recolhimento estabelecido para cota única do respectivo IPVA; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.513, de 29 de dezembro de 2003, a partir de 01/01/2004.)

 

a) requerer o benefício: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.614, de 3 de abril de 2012.)

 

a) requerer o benefício: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.953, de 20 de dezembro de 2016.)

 

a) (REVOGADA) (Revogada pelo do art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

1. até 31 de dezembro de 2011, antes do termo final do prazo de recolhimento estabelecido para a quota única do respectivo IPVA; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.614, de 3 de abril de 2012.)

 

1. (REVOGADO) (Revogado pelo do art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

2. relativamente ao exercício de 2012, até 30 de março de 2012; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.614, de 3 de abril de 2012.)

 

2. (REVOGADO) (Revogado pelo do art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

3. a partir de 1º de janeiro de 2013, até o dia 15 de fevereiro de cada exercício; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.614, de 3 de abril de 2012.)

 

3. no período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2016, até o dia 15 de fevereiro de cada exercício; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.953, de 20 de dezembro de 2016.)

 

3. (REVOGADO) (Revogado pelo do art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

4. a partir de 1º de janeiro de 2017, no prazo previsto em decreto do Poder Executivo; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.953, de 20 de dezembro de 2016.)

 

4. (REVOGADO) (Revogado pelo do art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

b) estiver adimplente, até o termo final previsto na alínea "a", em relação a qualquer débito referente ao IPVA de sua responsabilidade. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.513, de 29 de dezembro de 2003, a partir de 01/01/2004.)

 

b) estiver adimplente, em relação a qualquer débito referente ao IPVA de sua responsabilidade: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.503, de 7 de dezembro de 2011, a partir de 1º/01/2012.)

 

 b) estiver adimplente, em relação a qualquer débito referente ao IPVA de sua responsabilidade, relativo a exercícios anteriores àquele do respectivo requerimento: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.614, de 3 de abril de 2012.)

 

b) estiver adimplente, em relação a qualquer débito referente ao IPVA de sua responsabilidade, relativo a exercícios anteriores àquele do respectivo requerimento: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.953, de 20 de dezembro de 2016.)

 

b) (REVOGADA) (Revogada pelo do art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

1. até 31 de dezembro de 2011, até o termo final previsto na alínea .a.; ou (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.503, de 7 de dezembro de 2011 - a partir de 1º/01/2012.)

 

1. (REVOGADO) (Revogado pelo do art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

2. a partir de 1º de janeiro de 2012, até o dia 15 de fevereiro de cada exercício; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.503, de 7 de dezembro de 2011, a partir de 1º/01/2012.)

 

2. no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2016, até o dia 15 de fevereiro de cada exercício, observado o disposto no item 3; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.953, de 20 de dezembro de 2016.)

2. (REVOGADO) (Revogado pelo do art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

3. relativamente ao exercício de 2012, até 30 de março de 2012; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.614, de 3 de abril de 2012.)

 

3. (REVOGADO) (Revogado pelo do art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

4. a partir de 1º de janeiro de 2017, no prazo previsto em decreto do Poder Executivo; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.953, de 20 de dezembro de 2016.)

 

4. (REVOGADO) (Revogado pelo do art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

III - a partir de 1º de junho de 2010, o benefício também se aplica, observado o disposto no inciso II, a ônibus que integre o Sistema Complementar de Passageiros da Região Metropolitana do Recife, independentemente da natureza jurídica do respectivo adquirente. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.089, de 17 de junho de 2010.)

 

III - a partir de 1º de junho de 2010, o benefício também se aplica, observado o disposto no inciso II e no § 13, a ônibus que integre o Sistema Complementar de Passageiros da Região Metropolitana do Recife, independentemente da natureza jurídica do respectivo adquirente; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.031, de 25 de junho de 2013.)

 

III - (REVOGADO) (Revogado pelo do art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

IV - relativamente ao disposto no inciso III, poderão usufruir do benefício os veículos adquiridos no período de 1º de janeiro a 31 de maio de 2010, desde que não registrado no DETRAN-PE no período mencionado. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.089, de 17 de junho de 2010.)

 

IV - (REVOGADO) (Revogado pelo do art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

§ 7º Em se tratando de veículos de uso terrestre, com até 15 (quinze) anos de fabricação, cujo imposto anual apurado resultar em montante inferior a 15 (quinze) UFIRs, para motos e similares, e a 25 (vinte e cinco) UFIRs, para os demais veículos, a base de cálculo corresponderá a um valor que, aplicando-se a alíquota do IPVA correspondente, resulte em imposto equivalente aos mencionados valores, conforme a hipótese. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.416, de 20 de dezembro de 1996, a partir de1º/01/1997.)

 

§ 7º Até 31 de dezembro de 2015, em se tratando de veículos de uso terrestre, com até 15 (quinze) anos de fabricação, cujo imposto anual apurado resultar em montante inferior a 15 (quinze) UFIRs, para motos e similares, e a 25 (vinte e cinco) UFIRs, para os demais veículos, a base de cálculo corresponderá a um valor que, aplicando-se a alíquota do IPVA correspondente, resulte em imposto equivalente aos mencionados valores, conforme a hipótese. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.603, de 30 de setembro de 2015.)

 

§ 7º (REVOGADO) (Revogado pelo do art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

§ 8º na hipótese de veículos com mais de 15 (quinze) anos de fabricação, a base de cálculo corresponderá a um valor que, aplicando-se a alíquota do IPVA correspondente, resulte em imposto equivalente a 15 (quinze) UFIRs. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.416, de 20 de dezembro de 1996, a partir de 1º/01/1997.)

 

§ 8º Na hipótese de veículos com mais de 15 (quinze) anos de fabricação, a base de calculo correspondera a um valor que, aplicando-se a alíquota do IPVA correspondente, resulte em imposto equivalente a 15 (quinze) UFIRs, para motos e similares, e a 25 (vinte e cinco) UFIRs, para os demais veículos. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.510, de 24 de dezembro de 1997, a partir de 1º/01/1998.)

 

§ 8º Até 31 de dezembro de 2015, na hipótese de veículos com mais de 15 (quinze) anos de fabricação, a base de cálculo corresponderá a um valor que, aplicando-se a alíquota do IPVA correspondente, resulte em imposto equivalente a 15 (quinze) UFIRs, para motos e similares, e a 25 (vinte e cinco) UFIRs, para os demais veículos. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.603, de 30 de setembro de 2015.)

 

§ 8º (REVOGADO) (Revogado pelo do art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

§ 9º Em se tratando de veículos destinados a locação, de propriedade de empresa locadora ou cuja posse esta detenha mediante contrato de arrendamento mercantil - "leasing", a base de cálculo será reduzida em 50% (cinqüenta por cento) do valor venal do veículo para efeito de cálculo do imposto. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.900, de 21 de dezembro de 2000, a partir de 1º/01/2001.)

 

§ 9º Em se tratando de veículos destinados à locação, de propriedade de empresa locadora ou cuja posse esta detenha mediante contrato de arrendamento mercantil - "leasing", nos termos do § 3º do art. 7º, a base de cálculo será reduzida em 50% (cinquenta por cento) do valor venal do veículo, somente se aplicando o benefício a empresa locadora que tenha atividade única e exclusiva de locação de veículo. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.943, de 4 de dezembro de 2009.)

 

§ 9º Em se tratando de veículos destinados à locação, de propriedade de empresa locadora, nos termos do inciso IV do § 2º do art. 7º, ou cuja posse esta detenha mediante contrato de arrendamento mercantil - leasing, a base de cálculo será reduzida em 50% (cinquenta por cento) do valor venal do veículo, somente se aplicando o benefício à empresa locadora que tenha atividade única e exclusiva de locação de veículo. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.503, de 7 de dezembro de 2011, a partir de 1º/01/2012.)

 

§ 9º Em se tratando de veículos destinados à locação, de propriedade de empresa locadora que tenha atividade única e exclusiva de locação de veículo, nos termos do inciso IV do § 2º do art. 7º, ou cuja posse esta detenha mediante contrato de arrendamento mercantil - leasing, a base de cálculo do imposto será: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.603, de 30 de setembro de 2015.)

 

 § 9º Em se tratando de veículos destinados à locação, de propriedade de empresa locadora que tenha atividade única e exclusiva de locação de veículo, nos termos do inciso IV do § 2º do art. 7º, ou cuja posse esta detenha mediante contrato de arrendamento mercantil - leasing, a base de cálculo do imposto será: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.677, de 25 de outubro de 2019.)

 

§ 9º (REVOGADO) (Revogado pelo do art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

I - até 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2020, 50% (cinquenta por cento) do valor venal do veículo; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.603, de 30 de setembro de 2015.)

 

I - até 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2024, 50% (cinquenta por cento) do valor venal do veículo; e (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.667, de 25 de outubro de 2019.)

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo do art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

II - no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019, 75% (setenta e cinco por cento) do valor venal do veículo. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.603, de 30 de setembro de 2015.)

 

II - no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2023, 75% (setenta e cinco por cento) do valor venal do veículo. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.667, de 25 de outubro de 2019.)

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo do art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

§ 10. Para os efeitos deste artigo, não sendo apresentada a documentação necessária à obtenção do valor venal do veículo, ou se nela constarem valores inferiores aos do mercado, a base de cálculo será o valor atribuído pela autoridade fazendária, observado o preço de mercado do veículo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.900, de 21 de dezembro de 2000, a partir de 1º/01/2001.)

 

§ 10 (REVOGADO) (Revogado pelo do art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

§ 11. Para efeito do disposto no § 5º, considerar-se-á perda total do veículo a hipótese em que haja documentação expedida pelo DETRAN que comprove o cancelamento do cadastro do veículo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.513, de 29 de dezembro de 2003, a partir de 01/01/2004.)

 

§ 11 (REVOGADO) (Revogado pelo do art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

§ 12. A partir de 01 de janeiro de 2010, na hipótese dos §§ 7º e 8º, o índice para atualização do valor da UFIR terá como base a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro que vier a substituí-lo, e será verificada anualmente no período compreendido entre o mês de novembro de cada exercício e o mês de outubro do exercício seguinte. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.943, de 4 de dezembro de 2009.)

 

§ 12 (REVOGADO) (Revogado pelo do art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

§ 13. Relativamente ao exercício de 2013, o benefício de que trata o inciso III do § 6º poderá ser requerido até 31 de julho de 2013. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.031, de 25 de junho de 2013.)

 

§ 13 (REVOGADO) (Revogado pelo do art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

§ 14. A partir de 1º de janeiro de 2016, na hipótese de veículo com até 20 (vinte) anos de fabricação, o valor anual do IPVA não poderá ser inferior a: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.603, de 30 de setembro de 2015.)

 

§ 14 (REVOGADO) (Revogado pelo do art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

I - R$ 72,00 (setenta e dois reais), para motocicletas e similares; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.603, de 30 de setembro de 2015.)

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo do art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

II - R$ 120,00 (cento e vinte reais), para os demais veículos. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.603, de 30 de setembro de 2015.)

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo do art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

§ 15. A partir de 1º de janeiro de 2016, na hipótese de veículo com mais de 20 (vinte) anos de fabricação, o valor anual do IPVA será: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.603, de 30 de setembro de 2015.)

 

§ 15. (REVOGADO) (Revogado pelo do art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

I - R$ 72,00 (setenta e dois reais), para motocicletas e similares; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.603, de 30 de setembro de 2015.)

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo do art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

II - R$ 120,00 (cento e vinte reais), para os demais veículos. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.603, de 30 de setembro de 2015.)

II - (REVOGADO) (Revogado pelo do art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

§ 16. No período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2018, na hipótese de veículo movido a diesel, com capacidade para transportar 12 (doze) ou mais passageiros, a base de cálculo do IPVA será reduzida para o montante resultante da aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o respectivo valor venal, observando-se quanto ao mencionado benefício: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.225, de 12 de dezembro de 2017.)

 

§ 16. (REVOGADO) (Revogado pelo do art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

I - somente se aplicará a veículo de propriedade de empresa cujo faturamento relativo à prestação de serviço de transporte de empregados de outras empresas corresponda a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do valor total do seu faturamento anual; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.225, de 12 de dezembro de 2017.)

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo do art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

II - deverá ser requerido no prazo previsto em decreto do Poder Executivo. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.225, de 12 de dezembro de 2017.)

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo do art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

CAPÍTULO IV
DO SUJEITO PASSIVO
 

(Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023.)

 

Seção I
Do Contribuinte 

(Acrescida pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023.)

 

Art. 9º Contribuinte do IPVA é o proprietário do veículo.

 

Parágrafo único. Na hipótese de pessoa jurídica, considera-se contribuinte cada um dos seus estabelecimentos. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)

 

Art. 10. São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do IPVA e acréscimos devidos.

 

Art. 10. São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do IPVA e acréscimos devidos: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.900, de 21 de dezembro de 2000.)

 

Art. 10. São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do IPVA e acréscimos devidos: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.229, de 13 de dezembro de 2010.)

 

Art. 10 (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

I - o adquirente, em relação ao veículo sem o pagamento do IPVA do exercício ou exercícios anteriores;

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

II - o Titular do domínio ou possuidor a qualquer título;

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

III - o servidor que autorizar ou efetuar o registro e licenciamento, inscrição, matrícula, inspeção, vistoria ou transferência de veículo de qualquer espécie, sem a prova de pagamento, ou do reconhecimento de insenção ou imunidade do IPVA.

 

III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

IV - o arrendatário do veículo, no caso de arrendamento mercantil. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.900, de 21 de dezembro de 2000, a partir de 1º/01/2001.)

 

IV - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

V - o proprietário do veículo que o alienar ou o transferir, a qualquer título, até o momento da respectiva comunicação ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.229, de 13 de dezembro de 2010.)

 

V - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

VI - a pessoa jurídica que tomar em locação veículo para uso neste Estado, em relação aos fatos geradores ocorridos nos exercícios em que o veículo estiver sob locação. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 459, de 8 de outubro de 2021.)

 

VI - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

Parágrafo único. A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem.

 

§ 1º A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem. (Renumerado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 459, de 8 de outubro de 2021.)

 

§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

§ 2º Para eximir-se da responsabilidade prevista no inciso VI do caput, a pessoa jurídica deve exigir comprovação do pagamento do imposto devido a este Estado, relativamente aos veículos objetos da locação. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 459, de 8 de outubro de 2021.)

 

§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

Seção II
Do Responsável
 

(Acrescida pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023.)

 

Art. 10-A. São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do IPVA e acréscimos legais: (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)

 

I - o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do ano em curso ou de anos anteriores, ressalvado o disposto no § 2º; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)

 

II - o titular do domínio ou o possuidor do veículo, a qualquer título; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)

 

III - o arrendatário do veículo, no caso de arrendamento mercantil; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)

 

IV - o proprietário do veículo que o alienar ou o transferir, até o momento da respectiva comunicação ao órgão público encarregado do registro, licenciamento, inscrição ou matrícula; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)

 

V - o leiloeiro, em relação ao veículo adquirido ou arrematado em leilão e entregue sem comprovação do pagamento do imposto e acréscimos legais pendentes sobre o mesmo, correspondente ao ano em curso ou a anos anteriores; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)

 

VI - o inventariante, pelos débitos devidos pelo espólio; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)

 

VII - o tutor ou o curador, pelos débitos de seu tutelado ou curatelado; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)

 

VIII - a pessoa jurídica que resultar da fusão, incorporação ou cisão de outra ou em outra pessoa jurídica; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)

 

IX - o conjunto dos estabelecimentos da pessoa jurídica, em relação ao débito de cada um dos estabelecimentos; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)

 

X - a instituição financeira, no caso de fraude na aquisição ou financiamento do veículo; e (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)

 

XI - todo aquele que efetivamente concorrer para o não pagamento do imposto. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)

 

§ 1º A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)

 

§ 2º Na hipótese de leilão de veículo apreendido pelo Poder Público, quando o valor arrecadado não for suficiente para quitar o imposto, o crédito tributário remanescente deve ser cobrado do proprietário anterior. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)

 

Art. 11. O lançamento do IPVA será efetuado mediante notificação fiscal emitida pela secretaria da Fazenda, podendo o documento ser expedido conjuntamente com o do licenciamento, registro, inscrição ou matrícula nos órgãos competentes.

 

Art. 11. O lançamento do IPVA não recolhido nos prazos legais será efetuado mediante Notificação de Débito ou Notificação de Débito sem Penalidade emitidas pela Secretaria da Fazenda, podendo o documento ser expedido conjuntamente com o da licença, registro, inscrição ou matrícula nos órgãos competentes. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 12.877, de 16 de setembro de 2005.)

 

Art. 11. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

Art. 12. O valor do IPVA resultará da aplicação da alíquota correspondente sobre a respectiva base de calculo.

 

Art. 12. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda divulgará ao mês de dezembro de cada ano, tabela com valores do imposto incidente sobre veículos usados expressos em unidades faiscais do Estado a serem recolhidos no exercício seguinte, devendo ser efetuada a conversão para cruzeiro na data do pagamento.

 

Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda divulgará, até o mês de dezembro de cada ano, tabela com valores do imposto incidente sobre veículos usados, a ser recolhido no exercício seguinte, nos termos do art. 13. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.503, de 7 de dezembro de 2011, a partir de 1º/01/2012.)

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

CAPÍTULO V
DO CÁLCULO DO IMPOSTO
 

(Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023.)

 

Seção I
Da Base de Cálculo

(Acrescida pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023.)

 

Art. 12-A. A base de cálculo do IPVA é: (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de janeiro de 2024, de acordo com o art. 18, II, “b”.)

 

I - para veículo novo fabricado no país, o valor constante do documento fiscal; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de janeiro de 2024, de acordo com o art. 18, II, “b”.)

 

II - para veículo usado, o valor venal definido anualmente em decreto do Poder Executivo com base no preço praticado no mercado; e (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de janeiro de 2024, de acordo com o art. 18, II, “b”.)

 

III - para efeito do primeiro lançamento, relativamente a veículo importado: (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de janeiro de 2024, de acordo com o art. 18, II, “b”.)

 

a) diretamente por consumidor final, o valor constante do documento relativo ao desembaraço aduaneiro, acrescido dos tributos e demais obrigações devidas pela importação; ou (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de janeiro de 2024, de acordo com o art. 18, II, “b”.)

 

b) adquirido a empresa revendedora de veículo que o tenha importado, o valor constante no documento fiscal de venda ao consumidor final, não sendo admitido valor inferior ao do documento de desembaraço aduaneiro, acrescido dos valores dos tributos e demais obrigações devidas pela importação. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de janeiro de 2024, de acordo com o art. 18, II, “b”.)

 

Parágrafo único. Na hipótese em que o valor venal do veículo usado não conste no decreto mencionado no inciso II do caput, a base de cálculo deve ser atribuída pela autoridade fazendária, observado o preço de mercado. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de janeiro de 2024, de acordo com o art. 18, II, “b”.)

 

Seção II
Da Alíquota
 

(Acrescida pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023.)

 

Art. 12-B. As alíquotas do IPVA são: (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de janeiro de 2024, de acordo com o art. 18, II, “b”.)

 

I - 1% (um por cento) para: (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de janeiro de 2024, de acordo com o art. 18, II, “b”.)

 

a) ônibus; (Acrescida pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de janeiro de 2024, de acordo com o art. 18, II, “b”.)

 

b) caminhão; (Acrescida pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de janeiro de 2024, de acordo com o art. 18, II, “b”.)

 

c) cavalo mecânico; e (Acrescida pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de janeiro de 2024, de acordo com o art. 18, II, “b”.)

 

d) motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta e similares com motor inferior a 50 cm3 (cinquenta centímetros cúbicos); (Acrescida pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023vigência a partir de 1° de janeiro de 2024, de acordo com o art. 18, II, “b”.)

 

d) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 3º da Lei nº 18.383, de 28 de novembro de 2023.)

 

II - 1,5% (um vírgula cinco por cento), para veículo automotor movido a Gás Natural Veicular - GNV, cujo valor da respectiva base de cálculo seja igual ou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais); e (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de janeiro de 2024, de acordo com o art. 18, II, “b”.)

 

III - 2,4% (dois vírgula quatro por cento), para veículo automotor não incluído nos demais incisos. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de janeiro de 2024, de acordo com o art. 18, II, “b”.)

 

IV - para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta e similares: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.383, de 28 de novembro de 2023 - vigência a partir de 1º de janeiro de 2024, de acordo com o art. 2º.)

 

a) 1% (um por cento), na hipótese de veículo com motor inferior a 50 cm3 (cinquenta centímetros cúbicos); e (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 18.383, de 28 de novembro de 2023 - vigência a partir de 1º de janeiro de 2024, de acordo com o art. 2º.)

 

b) 2% (dois por cento), na hipótese de veículo com motor igual ou superior a 50 cm3 (cinquenta centímetros cúbicos). (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 18.383, de 28 de novembro de 2023 - vigência a partir de 1º de janeiro de 2024, de acordo com o art. 2º.)

 

Parágrafo único. Na hipótese de adequação do veículo para utilização de GNV a partir de 1º de janeiro de 2024, a alíquota prevista no inciso II do caput somente se aplica a partir do exercício seguinte ao da comprovação, por meio da apresentação de documento fiscal ao órgão de trânsito competente, de que a aquisição do material necessário e a adaptação do veículo ocorreram neste Estado. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de janeiro de 2024, de acordo com o art. 18, II, “b”.)

 

 

Seção III
Do Valor do Imposto
 

(Acrescida pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023.)

 

Art. 12-C. O valor do IPVA resulta da aplicação da alíquota correspondente sobre a respectiva base de cálculo. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)

 

Art. 12-D. Nas hipóteses dos incisos II a VII do art. 2º-C, o IPVA é devido proporcionalmente ao número de meses restantes do ano, calculado a partir do mês da ocorrência do fato gerador, inclusive. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)

 

Art. 12-E. Na hipótese de deixar de ser preenchido requisito que tiver dado causa a isenção, redução de base de cálculo ou redução de alíquota, o IPVA é devido proporcionalmente ao número de meses restantes do ano, calculado a partir do mês em que deixar de ser preenchido o correspondente requisito. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)

 

Parágrafo único. Na hipótese do caput, bem como naquela prevista no inciso VI do art. 2º-C, o proprietário deve informar à Sefaz, nos termos de decreto do Poder Executivo, quando deixar de atender requisito que tiver dado causa a isenção, redução de base de cálculo, redução de alíquota ou não incidência. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)

 

Art. 12-F. No caso de perda total do veículo em decorrência de sinistro ou da ocorrência de outro fato que descaracterize a respectiva propriedade, domínio útil ou posse, o IPVA é devido, proporcionalmente, até a data do evento. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)

 

§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se perda total a hipótese em que haja documentação expedida pela autarquia de trânsito do Estado de Pernambuco que comprove o cancelamento do cadastro do veículo. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)

 

§ 2º Quando a perda total do veículo, prevista no caput, ocorrer após o recolhimento do imposto, cabe restituição do valor proporcional correspondente ao período decorrido entre a data do evento e o final de cada ano. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)

 

Art. 12-G. Na hipótese de veículo com até 20 (vinte) anos de fabricação, o valor anual do IPVA não pode ser inferior a: (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)

 

I - R$ 72,00 (setenta e dois reais), para motocicleta e similar; e (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)

 

II - R$ 120,00 (cento e vinte reais), para os demais veículos. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)

 

Art. 12-H. Na hipótese de veículo com mais de 20 (vinte) anos de fabricação, o valor anual do IPVA é: (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)

 

I - R$ 72,00 (setenta e dois reais), para motocicletas e similares; e (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)

 

II - R$ 120,00 (cento e vinte reais), para os demais veículos. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)

 

Art. 13. A Secretaria da Fazenda fixará, anualmente, calendário para pagamento do IPVA, que poderá ser recolhido em conta única ou em até três parcelas mensais e sucessivas, conforme dispuser o regulamento.

 

Art. 13. (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

Parágrafo único. A partir do exercício de 1996, fica o Poder Executivo, por meio de Decreto, autorizado, a reduzir em10% (dez por cento), o valor do IPVA, incidente sobre veículos usados de fabricação nacional e/ou estrangeira, desde que recolhido em cota única dentro do calendário estabelecido em regulamento. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.349, de 28 de maio de 1996.)

 

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a, por meio de decreto, reduzir, nos seguintes períodos e percentuais respectivamente indicados, o valor do IPVA, incidente sobre veículos usados de fabricação nacional ou estrangeira, desde que o mencionado imposto tenha sido recolhido em cota única de acordo com calendário estabelecido em regulamento: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.513, de 29 de dezembro de 2003, a partir de 01/01/2004.)

 

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir, por meio de decreto, o valor do IPVA, incidente sobre veículos usados de fabricação nacional ou estrangeira, desde que o mencionado imposto seja recolhido em cota única de acordo com o calendário estabelecido, nos períodos e percentuais respectivamente indicados: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.953, de 20 de dezembro de 2016.)

 

Parágrafo único. O valor do IPVA, incidente sobre veículos usados de fabricação nacional ou estrangeira, será reduzido nos períodos e percentuais respectivamente indicados, desde que o mencionado imposto seja recolhido em cota única de acordo com o calendário estabelecido: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.225, de 12 de dezembro de 2017.)

 

Parágrafo único (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

I - entre o exercício de 1996 e o exercício de 2003: 10% (dez por cento); (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.513, de 29 de dezembro de 2003, a partir de 01/01/2004.)

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

II - a partir do exercício de 2004: 5% (cinco por cento). (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.513, de 29 de dezembro de 2003, a partir de 01/01/2004.)

 

II - entre o exercício de 2004 e o exercício de 2016: 5% (cinco por cento); e (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.953, de 20 de dezembro de 2016.)

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

III - a partir do exercício de 2017: 7% (sete por cento). (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.953, de 20 de dezembro de 2016.)

 

III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

CAPÍTULO VI 
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
 

(Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023.)

 

Seção I
Das Disposições Iniciais
 

(Acrescida pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023.)

 

Subseção I
Das Disposições Gerais

(Acrescida pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023.)

 

Art. 13-A. Para efeito de fruição, os benefícios fiscais previstos neste Capítulo: (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de janeiro de 2024, de acordo com o art. 18, II, “b”.)

 

I - devem ser: (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de janeiro de 2024, de acordo com o art. 18, II, “b”.)

 

a) requeridos pelo sujeito passivo e reconhecidos pela Sefaz, no prazo e forma previstos em decreto do Poder Executivo; e (Acrescida pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de janeiro de 2024, de acordo com o art. 18, II, “b”.)

 

b) concedidos quando o sujeito passivo estiver adimplente, até o prazo indicado no inciso I, em relação a qualquer débito referente ao IPVA de sua responsabilidade, relativo a anos anteriores àquele do respectivo requerimento; e (Acrescida pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de janeiro de 2024, de acordo com o art. 18, II, “b”.)

 

II - aplicam-se ainda que o beneficiário não seja o proprietário do veículo, desde que detenha sua posse em decorrência de contrato de arrendamento mercantil. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de janeiro de 2024, de acordo com o art. 18, II, “b”.)

 

Subseção II
Das Disposições Relativas às Locadoras de Veículos
 

(Acrescida pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023.)

 

Art. 13-B. Os benefícios fiscais previstos neste Capítulo relativos à empresa locadora de veículos somente se aplicam à empresa que: (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de janeiro de 2024, de acordo com o art. 18, II, “b”.)

 

I - tenha atividade única de locação de veículo, devidamente comprovada; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de janeiro de 2024, de acordo com o art. 18, II, “b”.)

 

II - detenha alvará de funcionamento expedido pelo Município de sua sede, para a atividade de locação de veículo; e (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de janeiro de 2024, de acordo com o art. 18, II, “b”.)

 

III - possua frota, com registro no cadastro da autarquia de trânsito do Estado de Pernambuco, de no mínimo 30 (trinta) veículos. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de janeiro de 2024, de acordo com o art. 18, II, “b”.)

 

Seção II
Da Isenção do Imposto

(Acrescida pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023.)

 

Art. 13-C. É isenta do IPVA a propriedade de veículo, nas hipóteses a seguir relacionadas: (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de janeiro de 2024, de acordo com o art. 18, II, “b”.)

 

I - de corpo diplomático acreditado junto ao Governo Brasileiro; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de janeiro de 2024, de acordo com o art. 18, II, “b”.)

 

II - de turista estrangeiro, portador de Certificado Internacional de Circular e Conduzir, pelo prazo ali estabelecido, limitado a 1 (um) ano, desde que o País de origem adote tratamento recíproco com os veículos automotores do Brasil; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de janeiro de 2024, de acordo com o art. 18, II, “b”.)

 

III - máquina agrícola de terraplenagem, desde que não circule em via pública; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de janeiro de 2024, de acordo com o art. 18, II, “b”.)

 

IV - rodoviário, com 4 (quatro) rodas, utilizado na categoria táxi, com capacidade de até 7 (sete) passageiros, incluído o condutor, limitado a 1 (um) veículo por beneficiário; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de janeiro de 2024, de acordo com o art. 18, II, “b”.)

 

V - de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou portadora de transtorno do espectro autista, limitado a 1 (um) veículo por beneficiário, observado o disposto nos §§ 1º e 2º; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de janeiro de 2024, de acordo com o art. 18, II, “b”.)

 

VI - de entidade que tenha como objetivo principal o trabalho com pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou portadora de transtorno do espectro autista, limitado a 1 (um) veículo por beneficiário, observado o disposto no § 1º; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de janeiro de 2024, de acordo com o art. 18, II, “b”.)

 

VII - de ambulância ou de uso no combate a incêndio, desde que seja veículo destinado à prestação de serviço público; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de janeiro de 2024, de acordo com o art. 18, II, “b”.)

 

VIII - furtado, roubado ou extorquido, no período entre a data da ocorrência do fato e a data de sua devolução ao proprietário; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de janeiro de 2024, de acordo com o art. 18, II, “b”.)

 

IX - rodoviário utilizado na categoria aluguel, destinado ao transporte alternativo de passageiros, limitado a 1 (um) veículo por beneficiário, e que atenda ao seguinte: (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de janeiro de 2024, de acordo com o art. 18, II, “b”.)

 

a) capacidade de 12 (doze) até 21 (vinte e um) passageiros, incluído o condutor; (Acrescida pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de janeiro de 2024, de acordo com o art. 18, II, “b”.)

 

b) utilização de combustível do tipo óleo diesel; (Acrescida pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de janeiro de 2024, de acordo com o art. 18, II, “b”.)

 

c) matrícula em município não integrante da Região Metropolitana do Recife; e (Acrescida pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de janeiro de 2024, de acordo com o art. 18, II, “b”.)

 

d) cadastrado na autarquia de trânsito do Estado de Pernambuco como categoria “aluguel - transporte alternativo”; (Acrescida pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de janeiro de 2024, de acordo com o art. 18, II, “b”.)

 

X - rodoviário utilizado na categoria de aluguel, destinado ao transporte escolar, limitado a 1 (um) veículo por beneficiário, e que atenda ao seguinte: (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de janeiro de 2024, de acordo com o art. 18, II, “b”.)

 

a) capacidade a partir de 7 (sete) passageiros, incluído o condutor; e (Acrescida pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de janeiro de 2024, de acordo com o art. 18, II, “b”.)

 

b) cadastrado e autorizado pela autarquia de trânsito do Estado de Pernambuco, como categoria “aluguel - transporte escolar”; (Acrescida pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de janeiro de 2024, de acordo com o art. 18, II, “b”.)

 

XI - motocicleta ou similar, utilizado na categoria táxi, limitado a 1 (um) veículo por beneficiário e que atenda às condições estabelecidas em decreto do Poder Executivo; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de janeiro de 2024, de acordo com o art. 18, II, “b”.)

 

XII - cadastrado pela autarquia de trânsito do Estado de Pernambuco na categoria de veículo de coleção, nos termos da legislação federal; e (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de janeiro de 2024, de acordo com o art. 18, II, “b”.)

 

XIII - movido a motor unicamente elétrico. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de janeiro de 2024, de acordo com o art. 18, II, “b”.)

 

§ 1º As isenções previstas nos incisos V e VI do caput somente se aplicam a veículo com motor de cilindrada até 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos). (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de janeiro de 2024, de acordo com o art. 18, II, “b”.)

 

§ 2º A isenção prevista no inciso V do caput: (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de janeiro de 2024, de acordo com o art. 18, II, “b”.)

 

I - aplica-se inclusive quando a propriedade do veículo a ser beneficiado, ou sua posse em decorrência de contrato de arrendamento mercantil, seja de representante legal do beneficiário; e (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de janeiro de 2024, de acordo com o art. 18, II, “b”.)

 

II - fica condicionada, nos termos de decreto do Poder Executivo, à comprovação, pelo beneficiário, seu representante legal ou, sucessivamente, seu cônjuge, ascendente ou descendente, da disponibilidade financeira ou patrimonial para a aquisição e manutenção do veículo. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de janeiro de 2024, de acordo com o art. 18, II, “b”.)

 

Seção III
Da Redução de Base de Cálculo
 

(Acrescida pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023.)

 

Art. 13-D. A base de cálculo do IPVA fica reduzida ao montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida, nas hipóteses a seguir relacionadas: (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de janeiro de 2024, de acordo com o art. 18, II, “b”.)

 

I - 50% (cinquenta por cento), relativamente a: (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de janeiro de 2024, de acordo com o art. 18, II, “b”.)

 

a) ônibus de empresa concessionária, permissionária ou autorizatária de serviço público de transporte coletivo, empregado exclusivamente nos transportes urbano, metropolitano e intermunicipal; e (Acrescida pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de janeiro de 2024, de acordo com o art. 18, II, “b”.)

 

b) ônibus que integre o Sistema de Transporte Complementar de Passageiros da Região Metropolitana do Recife, devidamente cadastrado na autarquia de trânsito do Estado de Pernambuco na categoria “aluguel/transporte complementar”, independentemente da natureza jurídica do respectivo proprietário; e (Acrescida pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de janeiro de 2024, de acordo com o art. 18, II, “b”.)

 

II - 75% (setenta e cinco por cento), relativamente a veículo destinado à locação, pertencente a empresa locadora de veículos. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de janeiro de 2024, de acordo com o art. 18, II, “b”.)

 

Seção IV
Da Alíquota Reduzida
 

(Acrescida pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023.)

 

Art. 13-E. A alíquota do IPVA fica reduzida ao percentual de 1% (um por cento), na hipótese de veículo destinado à locação e pertencente a empresa locadora de veículos, desde que: (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de janeiro de 2024, de acordo com o art. 18, II, “b”.)

 

I - possua motorização até 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos); e (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de janeiro de 2024, de acordo com o art. 18, II, “b”.)

 

II - permaneça na propriedade ou posse da empresa locadora pelo período mínimo de 12 (doze) meses, contados da data da respectiva aquisição. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de janeiro de 2024, de acordo com o art. 18, II, “b”.)

 

Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento da condição prevista no inciso II do caput, a empresa locadora de veículo deve recolher a diferença entre o valor do imposto calculado utilizando a alíquota reduzida prevista no caput e aquele devido com base nas alíquotas previstas no art. 12-B, retroativamente à data da aquisição do veículo, com os acréscimos legais cabíveis. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de janeiro de 2024, de acordo com o art. 18, II, “b”.)

 

Art. 14. Nenhum veículo será registrado, inscrito ou matriculado perante as repartições competentes sem a prova do pagamento do IPVA ou da circunstância de imunidade ou insenção.

 

Parágrafo único. A comprovação prevista neste artigo aplica-se, igualmente, aos casos de insenção, renovação, vistoria, transferência, averbação, cancelamento e a quaisquer outros atos que impliquem alteração no registro, inscrição ou matrícula do veículo.

 

§ 1º A comprovação prevista neste artigo aplica-se, igualmente, aos casos de inspeção, renovação, vistoria, transferência, averbação, cancelamento e a quaisquer outros atos que impliquem alteração no registro, inscrição ou matrícula do veículo. (Renumerado pelo art. 1º da Lei nº 13.943, de 4 de dezembro de 2009.)

 

§ 2º A partir de 01 de janeiro de 2010, quando ocorrer transferência de veículo de outra Unidade da Federação que tenha gozado de isenção, imunidade, redução de base de cálculo, alíquota reduzida ou qualquer outro benefício fiscal, o adquirente deverá recolher, ao Estado de Pernambuco, o IPVA proporcional ao período compreendido entre a data da transferência e o último mês do respectivo exercício. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.943, de 4 de dezembro de 2009.)

 

CAPÍTULO VII
DA CIÊNCIA DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
 

(Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023.)

 

Art. 14-A. A ciência do lançamento ocorre, alternativamente: (Acrescido pelo art 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)

 

I - pela disponibilização do Documento de Arrecadação Estadual - DAE para pagamento do correspondente IPVA a requerimento do sujeito passivo; (Acrescido pelo art 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)

 

II - pela emissão de Notificação de Débito ou Notificação de Débito sem Penalidade, nos termos da Lei específica que discipline o processo administrativo-tributário do Estado; ou (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)

 

III - pela publicação de edital no Diário Oficial do Estado - DOE, informando a disponibilização do respectivo DAE para pagamento do IPVA pelo sujeito passivo, na página da Sefaz ou da autarquia de trânsito do Estado de Pernambuco, na Internet. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)

 

§ 1º O sujeito passivo tem 30 (trinta) dias contados da ciência para impugnar o correspondente lançamento por meio de contestação encaminhada ao órgão da Sefaz responsável pelo atendimento aos contribuintes, a ser decidida em instância única. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)

 

§ 2º Para fim de lançamento do IPVA, decreto do Poder Executivo deve divulgar, até o mês de dezembro de cada ano, tabela com os valores do imposto incidente sobre veículos usados, bem como os respectivos valores de base de cálculo, relativos ao ano seguinte. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)

 

Art. 15. O IPVA é vinculado ao veículo, não se exigindo, nos casos de transferência  um novo pagamento do imposto já resolvido neste Estado ou em outra Unidade da Federação, observando, sempre, o respectivo exercício.

 

Art. 15. O IPVA é vinculado ao veículo, não se exigindo, nos casos de transferência, novo pagamento do imposto já solvido neste Estado ou em outra Unidade da Federação, observado, sempre , o respectivo exercício e o disposto no § 2º do art. 14. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.943, de 4 de dezembro de 2009.)

 

Art. 15. (REVOGADO) (Revogado art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o comprovante do pagamento do IPVA transmite-se ao novo proprietário do veículo para efeito de registro, inscrição, matrícula ou averbação de qualquer alteração desses assentamentos.

 

§ 1º Na hipótese deste artigo, o comprovante do pagamento do IPVA transmite-se ao novo proprietário do veículo para efeito de registro, inscrição, matrícula ou averbação de qualquer alteração desses assentamentos. (Renumerado pelo art. 1º da Lei nº 13.943, de 4 de dezembro de 2009.)

 

§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

§ 2º A partir de 01 de janeiro de 2010, na hipótese de leilão ou doação de veículo apreendido pelo Poder Público, quando o valor arrecadado não for suficiente para quitar o imposto, o débito remanescente será cobrado do proprietário inadimplente, mediante lavratura de Notificação de Débito ou Notificação de Débito sem Penalidade. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.943, de 4 de dezembro de 2009.)

 

§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

CAPÍTULO VIII
DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
 

(Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023.)

 

Seção I
Das Disposições Gerais
 

(Acrescida pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023.)

 

Art. 15-A. Decreto do Poder Executivo deve fixar, anualmente, calendário para pagamento do IPVA, que pode ser recolhido em cota única ou em até 10 (dez) cotas mensais e sucessivas. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)

 

§ 1º Quando recolhido em cota única e até o vencimento, o valor do imposto incidente sobre o veículo usado é reduzido em 7% (sete por cento). (Acrescido pelo art 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)

 

§ 2º Na hipótese de alienação do veículo e correspondente registro da transferência antes do vencimento de todas as cotas do imposto, a responsabilidade pelo recolhimento das cotas vincendas é do adquirente. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)

 

Art. 15-B. O IPVA efetivamente recolhido é vinculado ao veículo, não se exigindo, nos casos de transferência, novo pagamento do imposto relativo ao ano de sua alienação, já solvido neste Estado ou em outra UF. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)

 

Art. 15-C. O imposto não recolhido integralmente na data do vencimento deve ser atualizado e acrescido de juros, conforme o disposto em lei específica que discipline o processo administrativo-tributário do Estado. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)

 

Seção II
Do Parcelamento

(Acrescida pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023.)

 

Art. 15-D. O crédito tributário do IPVA não recolhido até a data de vencimento pode ser recolhido de forma parcelada, aplicando-se as normas previstas para o parcelamento do crédito tributário do ICMS. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)

 

Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo pode definir valor mínimo das parcelas diferenciado daquele aplicável ao ICMS. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)

 

Art. 16.  O IPVA quando não pago no prazo, sujeitar-se-á aos acréscimos tributários estabelecidos na legislação pertinente.

 

Art. 16 O IPVA, quando não pago no prazo, sujeitar-se-á aos acréscimos estabelecidos na legislação tributária pertinente. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.051, de 30 de agosto de 2001.)

 

Art. 16 (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de novembro de 2023, de acordo com o art. 18, III, “b”.)

 

Parágrafo único.  Nos termos previstos em decreto do Poder Executivo, o IPVA poderá ser objeto de parcelamento, em até 03 (três) parcelas mensais consecutivas, quando o débito do mencionado imposto corresponder a exercícios anteriores ao do pedido do parcelamento. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.051, de 30 de agosto de 2001.)

 

Parágrafo único. O IPVA poderá ser objeto de parcelamento, nos termos previstos em decreto do Poder Executivo, podendo o pagamento ocorrer: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.503, de 7 de dezembro de 2011, a partir de 1º/01/2012.)

 

Parágrafo único  (REVOGADO) (Revogado pelo do art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de novembro de 2023, de acordo com o art. 18, III, “b”.)

 

I - até 31 de dezembro de 2011, em até 3 (três) parcelas mensais consecutivas, quando o débito corresponder a exercícios anteriores ao do respectivo pedido; ou (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº14.503, de 7 de dezembro de 2011, a partir de 1º/01/2012.)

 

I (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de novembro de 2023, de acordo com o art. 18, III, “b”.)

 

II - a partir de 1º de janeiro de 2012, em até 10 (dez) parcelas mensais consecutivas, relativamente a débitos constituídos. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.503, de 7 de dezembro de 2011, a partir de 1º/01/2012.)

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de novembro de 2023, de acordo com o art. 18, III, “b”.)

 

Art. 17. A inobservância dos dispositivos desta Lei sujeitará às seguintes multas:

 

Art. 17. A inobediência dos dispositivos desta Lei sujeitará o infrator às seguintes multas: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.619, de 29 de dezembro de 1998, a partir de 1º/01/1999.)

 

Art. 17. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

I - 100% (cem por cento) do valor do tributo, devidamente atualizado, incluídos os acréscimos legais, na hipótese de procedimento fiscal de ofício.

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

II - 5% (cinco por cento) do valor venal do veículo, na hipótese de ocorrer fraude, dolo ou simulação no preenchimento de guias de recolhimento e de requerimentos de imunidade ou isenção;

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

III - 30% (trinta por cento) do valor do tributo devidamente atualizado, na hipótese de recolhimento espontâneo, efetuado fora do prazo legal.

 

III - quanto ao recolhimento espontâneo e intempestivo, 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do valor do imposto, por dia de atraso, tendo por limite máximo 15% (quinze por cento), quando o recolhimento for efetuado à vista. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.619, de 29 de dezembro de 1998, a partir de 1º/01/1999.)

 

III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

Parágrafo único. A multa prevista no inciso III será reduzida à metade na hipótese de o débito ser pago até o último dia útil do mês seguinte àqueles em que tenha expirado o correspondente prazo de recolhimento.

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 11.619, de 29 de dezembro de 1998, a partir de 1º/01/1999.)

 

CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES

(Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023.)

 

Art. 17-A. A inobservância dos dispositivos desta Lei sujeita o infrator às seguintes multas: (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)

 

I - 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do valor do imposto, por dia de atraso, tendo por limite máximo 15% (quinze por cento), na hipótese de não recolhimento do imposto no prazo; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)

 

II - 5% (cinco por cento) do valor venal do veículo, na hipótese de ocorrer fraude, dolo ou simulação no preenchimento do DAE ou de requerimento para gozo de não incidência ou de benefício fiscal; e (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)

 

III - 40% (quarenta por cento) do valor do imposto não recolhido após o prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da intimação da fiscalização ou autoridade responsável pelo registro e licenciamento, inscrição ou matrícula do veículo, para pagamento do imposto devido por não preencher ou ter deixado de preencher a condição que fundamenta a não incidência, isenção, redução de base de cálculo ou redução de alíquota, desde que não tenha havido dolo, fraude ou simulação. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)

 

§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput, deve ser lavrado o correspondente Auto de Infração. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)

 

§ 2º O recolhimento do imposto efetuado após a intimação prevista no inciso III do caput e antes do término do prazo ali mencionado deve ocorrer com a multa prevista no inciso I, bem como com os demais acréscimos previstos no art. 15-C. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)

 

Art. 18. Serão aplicados juros de mora calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, relativamente ao IPVA não integralmente pago no vencimento, corrigida monetariamente e acrescido das multas de mora ou por infração à legislação pertinente.

 

Art. 18. Relativamente ao IPVA não integralmente pago no vencimento, será acrescido de juros, calculados sobre o total do imposto, quando o pagamento for à vista, ou sobre a quota inicial e cada uma das demais quotas, no caso de parcelamento, equivalendo os mencionados juros ao somatório do resultado da aplicação: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.971, de 26 de dezembro de 2005.)

 

Art. 18. Relativamente ao IPVA não integralmente pago no vencimento: (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 16.226, de 12 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1° de março de 2018.)

 

Art. 18. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

I - da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, fixada para os títulos federais, nela computada a respectiva atualização monetária, que será acumulada mensalmente: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.971, de 26 de dezembro de 2005.)

 

I - até 28 de fevereiro de 2018, será acrescido de juros, calculados sobre o total do imposto, quando o pagamento for à vista, ou sobre a quota inicial e cada uma das demais quotas, no caso de parcelamento, equivalendo os mencionados juros ao somatório do resultado da aplicação: (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 16.226, de 12 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1° de março de 2018.)

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

a) até 2 (dois) meses antes daquele em que ocorrer o recolhimento, na hipótese de débito não-constituído; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.971, de 26 de dezembro de 2005.)

 

a) da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, fixada para os títulos federais, nela computada a respectiva atualização monetária, que será acumulada mensalmente: (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 16.226, de 12 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1° de março de 2018.)

a) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

1. até 2 (dois) meses antes daquele em que ocorrer o recolhimento, na hipótese de débito não-constituído; e (Acrescido pelo art. 3° da Lei n° 16.226, de 12 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1° de março de 2018.)

 

1. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

2. até o mês anterior ao do recolhimento, na hipótese de débito constituído; e (Acrescido pelo art. 3° da Lei n° 16.226, de 12 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1° de março de 2018.)

 

 2. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

b) até o mês anterior ao do recolhimento, na hipótese de débito constituído; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.971, de 26 de dezembro de 2005.)

 

b) do percentual de 1% (um por cento) relativamente ao mês: (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 16.226, de 12 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1° de março de 2018.)

  

b) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

1. em que ocorrer o recolhimento e àquele imediatamente anterior ao do referido recolhimento, na hipótese de débito não-constituído; e (Acrescido pelo art. 3° da Lei n° 16.226, de 12 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1° de março de 2018.) 

 

1. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

2. em que ocorrer o recolhimento, na hipótese de débito constituído; e (Acrescido pelo art. 3° da Lei n° 16.226, de 12 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1° de março de 2018.)

 

2. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

II - do percentual de 1% (um por cento) relativamente ao mês: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.971, de 26 de dezembro de 2005.)

 

II - a partir de 1º de março de 2018, será atualizado e acrescido de juros, conforme o que dispuser lei específica que discipline o processo administrativo-tributário do Estado. (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 16.226, de 12 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1° de março de 2018.)

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

a) em que ocorrer o recolhimento e àquele imediatamente anterior ao do referido recolhimento, na hipótese de débito não-constituído; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.971, de 26 de dezembro de 2005.) (Suprimida pelo art. 3° da Lei n° 16.226, de 12 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1° de março de 2018.)

 

b) em que ocorrer o recolhimento, na hipótese de débito constituído. (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.971, de 26 de dezembro de 2005.) (Suprimida pelo art. 3° da Lei n° 16.226, de 12 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1° de março de 2018.)

 

CAPÍTULO X
DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA

(Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023.)

 

Art. 18-A. O IPVA lançado e não recolhido no prazo deve ser inscrito na Dívida Ativa do Estado, juntamente com seus acréscimos legais. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)

 

Art. 19. Serão punidos com multa de 5% (cinco por cento) do valor da operação os que, ao adquirirem veículos automotores, novos ou usados, não efetuarem a respectiva transferência da propriedade, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua efetiva aquisição.

 

Art. 19. Serão punidos com multa de 5% (cinco por cento) do valor da operação, os que adquirirem veículos automotores novos ou usados e não efetuarem a respectiva transferência da propriedade nem, a partir de 01 de janeiro de 2004, o emplacamento do veículo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da emissão da correspondente Nota Fiscal. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.513, de 29 de dezembro de 2003,a partir de 01/01/2004.)

 

Art. 19. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

§ 1º A multa será calculada sobre o valor da operação corrigida monetariamente pela unidade fiscal do Estado, vigente no dia do efetivo pagamento.

 

§ 1º A multa será calculada sobre o valor da operação corrigido monetariamente conforme o que dispuser lei específica que discipline o processo administrativo-tributário do Estado. (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 16.226, de 12 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1° de março de 2018.)

 

§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

§ 2º Na hipótese de o contribuinte efetivar a transferência no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da efetiva aquisição, a multa prevista neste artigo será reduzida à metade.

 

§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

§ 3º O prazo de que trata o caput deste artigo será de 60 (sessenta) dias para os adquirentes de veículo de que trata o item VII do Art. 5º desta Lei.

 

§ 3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

§ 4º A partir de janeiro de 2004, para fins de imposição da multa prevista neste artigo, fica a Secretaria da Fazenda autorizada a prorrogar, até 90 (noventa) dias, o prazo de que trata o "caput", na hipótese de impossibilidade de emplacamento por motivo de regularização de veículo na categoria de táxi e de carroceria para ônibus ou de adaptação de veículo por exigência do DETRAN-PE. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.513, de 29 de dezembro de 2003,a partir de 01/01/2004.)

 

§ 4º Para fins de imposição da multa prevista neste artigo, fica a Secretaria da Fazenda autorizada a prorrogar, até 90 (noventa) dias, o prazo de que trata o "caput" deste artigo na hipótese de impossibilidade de emplacamento: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.511, de 21 de agosto de 2008.)

 

§ 4º Para fins de imposição da multa prevista neste artigo, fica a Secretaria da Fazenda autorizada a prorrogar, até 90 (noventa) dias, o prazo de que trata o caput deste artigo na hipótese de impossibilidade de emplacamento: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.953, de 20 de dezembro de 2016.)

 

§ 4º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

I - a partir de janeiro de 2004, por motivo de regularização de veículo na categoria de táxi e de carroceria para ônibus ou de adaptação de veículo por exigência do DETRAN-PE; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.511, de 21 de agosto de 2008.)

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

II - a partir de 01 junho de 2008, quando o termo final do prazo de que trata o caput deste artigo ocorrer em dia decretado como ponto facultativo para o funcionalismo público estadual ou em dia em que não haja atividades para órgão público responsável pelo emplacamento de veículos, nos termos de portaria do Secretário da Fazenda. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.511, de 21 de agosto de 2008.)

 

II - a partir de 1º junho de 2008, quando o termo final do prazo de que trata o caput deste artigo ocorrer em dia decretado como ponto facultativo para o funcionalismo público estadual ou em dia em que não haja atividades para órgão público responsável pelo emplacamento de veículos. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.953, de 20 de dezembro de 2016.)

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

§ 5º Para veículo de propriedade das entidades previstas no art. 4º, I, fica a Secretaria da Fazenda autorizada a prorrogar o prazo de que trata o "caput".(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.971, de 26 de dezembro de 2005.)

 

§ 5º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “c”.)

 

Art. 20. Do produto da arrecadação do IPVA, incluídos os acréscimos correspondentes, 50% (cinqüenta por cento) constituirão receita do Estado e 50% (cinqüenta por cento) do município onde estiver licenciado, inscrito ou matriculado o veículo.

 

Art. 21. O Poder Executivo poderá afirmar convênio com o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, Ministérios da Marinha e da Aeronáutica, para efeito de controle e cadastramento de veículo automotor terrestre, aquático e aéreo, visando à respectiva tributação.

 

Art. 21 (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023.)

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 

(Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023.)

 

Art. 21-A. O Poder Executivo pode firmar convênios com a autarquia de trânsito do Estado de Pernambuco, bem como com outros órgãos responsáveis pelo registro e manutenção de cadastros de veículos, para efeito de controle e cadastramento de veículo automotor, visando à respectiva tributação. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)

 

Art. 21-B. São obrigados a fornecer ao Fisco, na forma estabelecida em decreto do Poder Executivo: (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)

 

I - o fabricante, o revendedor e o importador de veículos: informações sobre operações com veículos novos e usados vendidos, e respectivos adquirentes; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)

 

II - os leiloeiros que realizarem leilões de veículo automotor: relação dos veículos objeto do leilão, bem como valores das transferências e o nome e endereço dos alienantes e dos adquirentes; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)

 

III - os despachantes que auxiliarem no registro ou transferência de veículos: relação desses veículos, bem como os valores das transferências e o nome e endereço do alienante e do adquirente; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)

 

IV - os notários: informações sobre as transações com veículos perante eles realizadas, sem ônus para as partes do negócio; (Acrescido pelo art 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)

 

V - as seguradoras de veículos: informações sobre os veículos segurados ou indenizados; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)

 

VI - as empresas de arrendamento mercantil: informações sobre os veículos arrendados e seus respectivos arrendatários; e (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)

 

VII - as instituições financeiras: informações sobre os veículos financiados e os respectivos adquirentes. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)

 

Art. 21-C. Nenhum veículo deve ser registrado, inscrito, matriculado, inspecionado, renovado, vistoriado, transferido, averbado, cancelado ou submetido a qualquer ato que implique alteração nos respectivos registros, inscrição ou matrícula perante as repartições competentes, sem a prova do pagamento do imposto devido. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)

 

Parágrafo único. Na hipótese de veículo cujo contribuinte requeira o reconhecimento de não incidência, isenção ou redução de base de cálculo, deve-se observar: (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)

 

I - pode ser aplicada a condição requerida, ainda que não tenha sido concluída a respectiva análise; e (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)

 

II - ocorrendo indeferimento da solicitação, o imposto deve ser recalculado e cobrado com os acréscimos legais cabíveis, na forma prevista em decreto do Poder Executivo. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)

 

Art. 21-D. O Poder Executivo pode, por meio de decreto, regulamentar o disposto nesta Lei. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1° de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “b”.)

 

Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1993.

 

Art. 23. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 28 de dezembro de 1992.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

LUÍZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.