Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.849, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1992.

 

(Regulamentada pelo Decreto nº 55.937, de 22 de dezembro de 2023.)

 

Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 1993, o disciplinamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA passa a ser regido nos termos da presente Lei.

 

Art. 2º O IPVA, devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor terrestre, aquático e aéreo.

 

§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador do IPVA no primeiro dia útil de janeiro de cada exercício.

 

§ 2º Em se tratando de veículo novo, considera-se ocorrido o fato gerador na data de sua aquisição por consumidor final, pessoa física ou jurídica, ou quando da incorporação ao ativo permanente por empresa fabricante ou revendedora de veículos.

 

§ 3º Em se tratando de veículo usado não registrado e não licenciado nesse Estado, considera-se ocorrido o fato gerador na data da aquisição, quando não houver comprovação do pagamento do IPVA em outra Unidade da Federação.

 

§ 4º Em se tratando de veículo de procedência estrangeira, para efeito da primeira tributação, considera-se ocorrido o fato gerador:

 

I - na data do desembaraço aduaneiro, quando importado por consumidor final;

 

II - na rata da aquisição por consumidor final, quando importado por empresa revendedora de veículos;

 

III - no momento da incorporação ao ativo permanente da empresa importadora, revendedora de veículos.

 

§ 5º Ocorre também o fato gerador no momento de qualquer evento que implique na perda ou nulidade da condição que fundamenta a insenção ou imunidade.

 

Art. 3º O IPVA será devido no local do domicílio do proprietário do veículo.

 

Art. 4º É imune do IPVA a propriedade de veículo:

 

I - da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios das respectivas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público;

 

II - dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, que:

 

a) não distribuam qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

 

b)            apliquem integralmente os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais no pais;

 

c)            mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livro revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

 

III - dos templos de qualquer culto.

 

Parágrafo único. A imunidade prevista neste artigo restringe-se aos veículos relacionados com as finalidades da entidade ou delas decorrentes.

 

Art. 5º É isenta de IPVA a propriedade de:

 

I - veículo de corpo diplomático acreditado junto ao governo brasileiro;

 

II - veículo de turista estrangeiro, portadores de Certificados Internacionais de Circular e Conduzir, pelo prazo ali estabelecido, mas nunca superior a 1 (um) ano, desde que o pais de origem adote tratamento recíproco com os veículos do Brasil;

 

III - máquinas agrícolas e de terraplanagem, desde que não circulem em vias públicas;

 

IV - veículo rodoviário utilizado na categoria de táxi, com capacidade para até 05 (cinco) passageiros, de propriedade de motorista profissional autônomo ou cooperativado, limitado a um veículo por beneficiário;

 

V - veículo com potência inferior a 50 (cinqüenta cilindradas);

 

VI - ônibus e embarcação de empresas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias de serviços públicos de transporte coletivo, empregados exclusivamente no transporte urbano e metropolitano;

 

VII - veículo de fabricação nacional especialmente adaptado para deficientes físicos, limitada a propriedade de um veículo por beneficiário;

 

VIII - veículo do tipo ambulância ou os de uso no combate a incêndio, desde que não haja cobrança por esses serviços;

 

IX - embarcação pertencente a pescador profissional, pessoa física utilizada na atividade artesanal ou de subsistência, comprovada por entidade representativa da classe, limitada a um veículo por beneficiário;

 

X - veículo de uso terrestre com mais de 10 (dez) anos de fabricação;

 

XI - veículo movido a motor elétrico.

 

Art. 6º As imunidades de que trata esta Lei terão eficácia imediata e o reconhecimento das insenções se dará conforme dispuser o regulamento.

 

Parágrafo único. Verificado pela fiscalização ou autoridade responsável pelo registro e licenciamento, inscrição ou matrícula do veículo, que o requerente não preenche ou tenha deixado de preencher as condições exigidas para o gozo da imunidade ou insenção, e desde que não tenha havido dolo, fraude ou simulação, o interessado será intimado a recolher o imposto devido com os acréscimos legais cabíveis, na forma do art. 15, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da intimação, sob pena de sujeitar-se à lavratura de Auto de Infração.

 

Art. 7º As alíquotas do IPVA são:

 

I - 1,0% (um por cento) para ônibus, microônibus, caminhões e cavalo mecânicos;

 

II - 1,0% (um por cento) no exercício de 1993 e de 1,5% (um vírgula cinco por cento), a partir do exercício de 1994, para aeronaves;

 

III - 2,0% (dois por cento) para motocicletas e similares;

 

IV - 2,5% (dois vírgula cinco por cento) para automóveis, caminhonetes e embarcações recreativas ou esportivas, inclusive jet ski e qualquer outro veículo não incluído nos incisos anteriores.

 

Parágrafo único. Para os efeitos do inciso I deste artigo, entende-se por caminhão o veículo rodoviário com capacidade de carga igual ou superior a 3.500 (três mil e quinhentos) quilogramas.

 

Art. 8º A base de cálculo do IPVA é:

 

I - Para veículo usado, o valor venal praticado no mercado.

 

§ 1º para efeito do primeiro lançamento relativo a veículo importado diretamente pelo consumidor final, a base de cálculo será o valor constante do documento relativo ao desembaraço aduaneiro, acrescido dos tributos e demais gravames.

 

§ 2º Em se tratando de veículo estrangeiro, novo ou usado, adquirido por empresa revendedora de veículos, a base de cálculo, para efeito d primeira operação, será o valor constante na Nota Fiscal de venda a consumidor final ou em outro documento que represente a transmissão de propriedade, não podendo, em hipótese alguma, ser  ao documento de desembaraço aduaneiro, acrescido dos tributos e demais obrigações devidos pela importação.

 

§ 3º Decreto do poder executivo poderá, a título de uniformização, determinar os valores venais dos veículos usados, para efeito de recolhimento do IPVA.

 

§ 4º Nas hipóteses dos §§ 2º, 3º e 5º, do art. 2º, o IPVA será devido proporcionalmente ao número de meses restantes do exercício, calculado a partir do mês da ocorrência do fato gerador, inclusive.

 

§ 5º Ocorrendo perda total do veículo, por sinistro, roubo, furto ou outro motivo que descaracterize sua propriedade, seu domínio ou sua posse, o IPVA será calculado por duodécimo ou fração considerada a data do evento não cabendo, entretanto, restituição se a perda ocorrer após p recolhimento do imposto.

 

Art. 9º Contribuinte do IPVA é o proprietário do veículo.

 

Art. 10. São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do IPVA e acréscimos devidos.

 

I - o adquirente, em relação ao veículo sem o pagamento do IPVA do exercício ou exercícios anteriores;

 

II - o Titular do domínio ou possuidor a qualquer título;

 

III - o servidor que autorizar ou efetuar o registro e licenciamento, inscrição, matrícula, inspeção, vistoria ou transferência de veículo de qualquer espécie, sem a prova de pagamento, ou do reconhecimento de insenção ou imunidade do IPVA.

 

Parágrafo único. A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem.

 

Art. 11. O lançamento do IPVA será efetuado mediante notificação fiscal emitida pela secretaria da Fazenda, podendo o documento ser expedido conjuntamente com o do licenciamento, registro, inscrição ou matrícula nos órgãos competentes.

 

Art. 12. O valor do IPVA resultará da aplicação da alíquota correspondente sobre a respectiva base de calculo.

 

Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda divulgará ao mês de dezembro de cada ano, tabela com valores do imposto incidente sobre veículos usados expressos em unidades faiscais do Estado a serem recolhidos no exercício seguinte, devendo ser efetuada a conversão para cruzeiro na data do pagamento.

 

Art. 13. A Secretaria da Fazenda fixará, anualmente, calendário para pagamento do IPVA, que poderá ser recolhido em conta única ou em até três parcelas mensais e sucessivas, conforme dispuser o regulamento.

 

Art. 14. Nenhum veículo será registrado, inscrito ou matriculado perante as repartições competentes sem a prova do pagamento do IPVA ou da circunstância de imunidade ou insenção.

 

Parágrafo único. A comprovação prevista neste artigo aplica-se, igualmente, aos casos de insenção, renovação, vistoria, transferência, averbação, cancelamento e a quaisquer outros atos que impliquem alteração no registro, inscrição ou matrícula do veículo.

 

Art. 15. O IPVA é vinculado ao veículo, não se exigindo, nos casos de transferência  um novo pagamento do imposto já resolvido neste Estado ou em outra Unidade da Federação, observando, sempre, o respectivo exercício.

 

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o comprovante do pagamento do IPVA transmite-se ao novo proprietário do veículo para efeito de registro, inscrição, matrícula ou averbação de qualquer alteração desses assentamentos.

 

Art. 16.  O IPVA quando não pago no prazo, sujeitar-se-á aos acréscimos tributários estabelecidos na legislação pertinente.

 

Art. 17. A inobservância dos dispositivos desta Lei sujeitará às seguintes multas:

 

I - 100% (cem por cento) do valor do tributo, devidamente atualizado, incluídos os acréscimos legais, na hipótese de procedimento fiscal de ofício.

 

II - 5% (cinco por cento) do valor venal do veículo, na hipótese de ocorrer fraude, dolo ou simulação no preenchimento de guias de recolhimento e de requerimentos de imunidade ou isenção;

 

III - 30% (trinta por cento) do valor do tributo devidamente atualizado, na hipótese de recolhimento espontâneo, efetuado fora do prazo legal.

 

Parágrafo único. A multa prevista no inciso III será reduzida à metade na hipótese de o débito ser pago até o último dia útil do mês seguinte àqueles em que tenha expirado o correspondente prazo de recolhimento.

 

Art. 18. Serão aplicados juros de mora calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, relativamente ao IPVA não integralmente pago no vencimento, corrigida monetariamente e acrescido das multas de mora ou por infração à legislação pertinente.

 

Art. 19. Serão punidos com multa de 5% (cinco por cento) do valor da operação os que, ao adquirirem veículos automotores, novos ou usados, não efetuarem a respectiva transferência da propriedade, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua efetiva aquisição.

 

§ 1º A multa será calculada sobre o valor da operação corrigida monetariamente pela unidade fiscal do Estado, vigente no dia do efetivo pagamento.

 

§ 2º Na hipótese de o contribuinte efetivar a transferência no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da efetiva aquisição, a multa prevista neste artigo será reduzida à metade.

 

§ 3º O prazo de que trata o caput deste artigo será de 60 (sessenta) dias para os adquirentes de veículo de que trata o item VII do Art. 5º desta Lei.

 

Art. 20. Do produto da arrecadação do IPVA, incluídos os acréscimos correspondentes, 50% (cinqüenta por cento) constituirão receita do Estado e 50% (cinqüenta por cento) do município onde estiver licenciado, inscrito ou matriculado o veículo.

 

Art. 21. O Poder Executivo poderá afirmar convênio com o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, Ministérios da Marinha e da Aeronáutica, para efeito de controle e cadastramento de veículo automotor terrestre, aquático e aéreo, visando à respectiva tributação.

 

Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1993.

 

Art. 23. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 28 de dezembro de 1992.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

LUÍZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.