Texto Atualizado



LEI Nº 10.881, DE 20 DE ABRIL DE 1993.

 

Reajusta os valores de vencimento e soldo dos servidores públicos civis e militares da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os valores dos níveis, padrões, referências, símbolos de vencimento, soldo e gratificações de função do pessoal civil e militar da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo serão corrigidos, em 1º de abril; 1º maio e 1º junho de 1993, pela aplicação dos seguintes percentuais, calculados sobre os valores vigentes em março de 1993:

 

I - 50%, 43% e 43%, respectivamente, para:

 

a) os cargos de níveis NA, NM, NU, SM, SO, GC e FS, do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Executivo e os cargos de Médico e Odontólogo do Quadro de Pessoal da Fundação Universidade de Pernambuco - FESP;

 

b) os cargos de provimento efetivo dos quadros de pessoal das autarquias Casa do Estudante de Pernambuco - CEP, Conservatório Pernambucano de Música – CPM, Departamento de Telecomunicações de Pernambuco - DETELPE, Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER, Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP, Junta Comercial do Estado de Pernambuco - JUCEPE e da Fundação de Saúde Amaury de Medeiros - FUSAM;

 

II - 50%, 31% e 31%, respectivamente, para os postos e graduações dos servidores policiais militares;

 

III - 25%, 30% e 30%, respectivamente, para:

 

a) os cargos de padrões de vencimento QAP, QTP e SP do Quadro de Pessoal Policial Civil;

 

b) os cargos efetivos dos quadros de pessoal do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Pernambuco - IPEM, Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE, Fundação Instituto Tecnológico do Estado de Pernambuco - ITEP, Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE, Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC, Fundação de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife - FIDEM, Fundação de Desenvolvimento Municipal do Interior de Pernambuco - FIAM, Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia - FACEPE e Instituto de Planejamento de Pernambuco - CONDEPE;

 

c) os cargos comissionados, funções gratificadas e demais cargos não incluídos nos itens anteriores, dos quadros de pessoal da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

 

Art. 2º Fica elevado para 225% (duzentos e vinte e cinco por cento)", o percentual da Gratificação de Função Policial, mantida a sua forma de calculo, nos termos da Lei Complementar nº 13, de 30 de janeiro de 1995. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.568, de 2 de setembro de 1998.)

 

(Vide o parágrafo único do art. 27 da Lei nº 12.643, de 22 de julho de 2004.)

 

Art. 3º Mantidos os respectivos vencimentos, com a nomenclatura e simbologia alterados para Jornalista GC-I e GC-III, respectivamente, passam a integrar o Grupo Ocupacional Comunicação Social, do Quadro de Pessoal Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo, com efeitos a partir de 1º de outubro de 1992, três cargos de Técnico de Nível Superior NU-6 e um cargo de Pesquisador NU-8, que integravam o quadro de lotação da Secretaria de Imprensa quando da publicação da Lei nº 10.832, de 04 de dezembro de 1992.

 

Art. 4º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 11 da Lei nº 11.042, de 7 de abril de 1994.)

 

Art. 5º O artigo 1º da Lei nº 10.652, de 26 de novembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º  A gratificação pelo Exercício de Atividade de Transporte, de que trata o artigo 6º, da Lei nº 10.418, de 26 de março de 1990, será calculada no percentual de até 100% (cem por cento) do vencimento básico do respectivo cargo.”

 

Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo só será concedida aos servidores da administração direta, autárquica e fundacional, pelo Secretário de Administração, obedecidas as condições estabelecidas nas Leis nºs 10.202, de 23 de setembro de 1988, e 10.418, de 26 de março de 1990, mediante prévia aprovação do Conselho Superior de Política de Pessoal – CSPP."

 

Art. 6º As disposições desta Lei são extensivas aos aposentados e aos servidores em disponibilidade, bem como às pensões mensais pagas pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP, aos beneficiários de seus segurados e àquelas pensões especiais que não tenham regras próprias de correção.

 

Art. 7º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 20 de abril de 1993.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

LUIZ ALBERTO PASSOS CAVALCANTI

MARCOS LUIZ DA COSTA CABRAL

LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI

JOSÉ BELÉM DE OLIVEIRA

HERMINO RAMOS DE SOUZA

DANILO LINS CORDEIRO CAMPOS

ROBERTO JOSÉ MARQUES PEREIRA

LEVY LEITE

JOEL DE HOLLANDA CORDEIRO

LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA

CELSO STERENBERG

DIVANE CARVALHO FRATICELLI

ROMÁRIO DE CASTRO DIAS PEREIRA

RICARDO COUCEIRO

REGINALDO DE SOUZA FREITAS

JOSÉ ROMERO RODRIGUES LEITE

ROBERTO WANDERLEY DE ANDRADE

SÉRGIO HIGINO DIAS DOS SANTOS FILHO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.