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LEI Nº 11

LEI Nº 10.890, DE 7 DE MAIO DE 1993.

 

Amplia a isenção do IPVA em relação a veículos rodoviários utilizados na categoria de táxi e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O inciso IV, do artigo 5º, da Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

" Art 5º É isenta do IPVA a propriedade de:

..........................................................................................................................

IV - veículo rodoviário utilizado na categoria de táxi, com capacidade para até 05 (cinco) passageiros;

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1993.

 

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 7 de maio de 1993.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.