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LEI Nº 10

LEI Nº 10.956, DE 7 DE OUTUBRO DE 1993.

 

Autoriza a abertura de créditos suplementares ao Orçamento Fiscal do Estado e dá outras Providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício, em favor de diversos órgãos estaduais, créditos suplementares no valor de CR$ 142.000.000,00 (cento e quarenta e dois milhões cruzeiros reais), destinado ao reforço das dotações orçamentárias abaixo discriminadas:

 

                                                                                  RECURSOS DO TESOURO EM CR$ 1,00

 

 

1400

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES

 

1402

Secretaria de Educação, Cultura e Esporte - Administração Supervisionada

 

1402.08480311.817

Projetos a cargo da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE

 

32.000.000

3.2.1.1  

Transferências Operacionais

7.000.000

4.3.1.1

Auxílios para Despesas de Capital

25.000.000

1402.08480312.817

Atividades a cargo da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE

 

63.000.000

3.2.1.1

Transferências Operacionais

58.000.000

4.3.1.1

Auxílios para Despesas de Capital

5.000.000

1402.08480312.822

Transferências para despesas com pessoal e obrigações sociais a cargo da FUNDARPE

35.000.000

3.2.1.1

Transferências Operacionais

35.000.000

1500

SECRETARIA DA FAZENDA

 

1502

Secretaria da Fazenda - Administração Supervisionada

 

1502. 11620311.828

Projetos a cargo do Fundo Especial de Financiamento de Projetos de Microempresa - FEMICRO

 

12.000.000

4.3.1.3

Contribuições e Fundos

12.000.000

 

 

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TOTAL

142.000.000

 

Art. 2º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a abrir a diversos órgão Estaduais, créditos Suplementares correspondentes à aplicação das transferências de que trata o artigo anterior, no valor de Cr$ 142.000.000,00 (cento e quarenta e dois milhões de cruzeiros reais) destinado ao reforço das dotações orçamentárias abaixo discriminadas:

 

RECURSOS DO TESOURO EM CR$ 1,00

 

4400 -

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES - ENTIDADES SUPERVISIONADAS

 

4405

Fundação de Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE

 

4405.08070212.501

Gestão administrativa do órgão

53.000.000

3.1.1.1

Pessoal Civil

25.000.000

3.1.2.0

Material de Consumo

3.000.000

3.1.3.1

Remuneração de serviços Pessoais

2.000.000

3.1.3.2

Outros Serviços e Encargos

15.000.000

3.2.5.3

Salário-Família

3.000.000

3.2.6.5

Juros e Outras Dívidas

2.000.000

4.1.2.0

Equipamentos e Material Permanente

3.000.000

4405.08482463.590

Restauração e conservação do Patrimônio cultural e ambiental

32.000.000

3.1.3.1

Remuneração de serviços Pessoais

3.000.000

3.1.3.2

Outros Serviços e Encargos

4.000.000

4.1.1.0

Obras e instalações

20.000.000

4.1.2.0

Equipamento e Material Permanente

5.000.000

4405.08482474.590

Promoções culturais

45.000.000

3.1.1.1

Pessoal Civil

5.000.000

3.1.1.3  

Obrigações Patronais

2.000.000

3.1.2.0  

Material de Consumo

3.000.000

3.1.3.1

Remuneração de serviços Pessoais

5.000.000

3.1.3.2

Outros Serviços e Encargos

20.000.000

3.2.2.3

Transferências a  Municípios

8.000.000

4.1.2.0

Equipamentos e Material Permanente

2.000.000

4500

SECRETARIA DA FAZENDA - ENTIDADES SUPERVISIONADAS

 

4508

Fundo Especial de Financiamento de Projetos de Microempresa - FEMICRO

 

4508.11623463.609

Apoio ao desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte sediadas em Pernambuco

 

12.000.000

4.2.7.0

Concessão de Empréstimos

12.000.000

 

 

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TOTAL

142.000.000

 

Art. 3º Os recursos necessários à abertura dos créditos suplementares de que trata esta Lei serão os provenientes das seguintes fontes:

 

I - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

 

Anulação das dotações orçamentárias a seguir discriminadas, para cobertura dos créditos suplementares de que trata o artigo 1º, da presente Lei:

 

                                                                               RECURSOS DO TESOURO EM CR$ 1,00

 

1300

SECRETARIA DE AGRICULTURA

 

1301

Secretaria de Agricultura - Administração Direta

 

1301.04401833.139

Execução do Programa Estadual de Apoio ao Pequeno Produtor Rural - PAPP-PE

12.000.000

4.1.3.0

Investimentos em Regime de Execução Especial

12.000.000

1400

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES

 

1401

Secretaria de Educação, Cultura e Esportes - Administração Direta

 

1401.08421883.162

Plano Integrado Estado/Município - Projeto Nordeste II

130.000.000

3.1.2.0

Material de Consumo

130.000.000

 

 

--------------

 

TOTAL

142.000.000

 

II - TRANSFERÊNCIAS DO ESTADO

 

Transferências estaduais, a seguir classificadas, para cobertura dos créditos suplementares de que trata o artigo 2º, da presente Lei:

 

(RECEITA DO TESOURO)

 

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

EM CR$ 1,00

1000.00.00

RECEITAS CORRENTES

100.000.000

1700.00.00

Transferências Correntes

100.000.000

1710.00.00

Transferências Intragovernamentais

100.000.000

1712.00.00

Transferência do Estado

100.000.000

1712.01.00

Transferência Operacionais

100.000.000

2000.00.00

RECEITAS DE CAPITAL

42.000.000

2400.00.00

Transferências de Capital

42.000.000

2410.00.00

Transferências Intragovernamentais

42.000.000

2412.00.00

Transferência do Estado

42.000.000

2412.01.00

Transferência para Despesas de Capital

42.000.000

 

TOTAL

142.000.000

 

Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 7 de outubro de 1993.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

ROBERTO JOSÉ MARQUES PEREIRA

LUIZ OTAVIO DE MELO CAVALCANTI

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.