Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.975 DE 19 DE NOVEMBRO DE 1993.

 

Autoriza a abertura de crédito Suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR ESTADO DO PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado relativo, ao presente exercício, em favor de ENCARGOS GERAIS DO ESTADO, crédito suplementar no valor de CR$ 7.850,000,00 (sete bilhões oitocentos e cinqüenta milhões de cruzeiros reais), destinado ao reforço das dotações orçamentárias, abaixo discriminadas:

 

                                                                                    RECURSO DO TESOURO EM CR$ 1,00

 

2900

ENCARGOS GERAIS DO ESTADO

 

2903

Recursos sob supervisão da Secretaria da Fazenda

 

2903.03080332.019

Serviços da dívida pública interna

1.500,000,00

4.3.5.1

Amortização da dívida contratada

1.500,000,00

 

 

------------------

 

TOTAL

1.500,000,00

2903,07381814.290

Distribuição de recursos de origem Tributária aos municípios

6.350,000,00

3.2.2.3

Transferências a Municípios

6.350,000,00

 

 

------------------

 

                                                          TOTAL

7.850,000,00

 

 

 

 

Art. 2º Os recursos necessários à abertura de créditos suplementar de que trata a presente lei, serão os provenientes do excesso de arrecadação previsto para presente exercício, conforme a seguinte discriminação:

 

(RECEITAS DO TESOURO)

 

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

EM CR$ 1,00

 

 

 

1000.00.00

RECEITAS CORRENTES

7.850.000.000

1100.00.00

Receita Tributária

7.513.000.000

1110.00.00

Impostos

7.513.000.000

112.00.00

Impostos sobre Patrimônio e a renda

1.450.000.000

1112.05.00

Impostos sobre propriedade de veículos Automotores - IPVA

1.4500.000.000

1113.00.00

Impostos sobre produção e circulação

6.063.000.000

1113.02.00

Impostos sobre operações relativas a circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS

 

 

6.063.000.000

1700.00.00

Transferências Correntes

337.000.000

1720.00.00

Transferências Intergovernamentais

337.000.000

1721.00.00

Transferências da União

337.000.000

1721.01.00

Participação da Receita da União

337.000.000

1721.01.12

Cota-Parte do imposto sobre o produto industrializados - Estados Exportadores de Produtos Industrializados

 

337.000.000

 

Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 19 de novembro de 1993.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

ADMALDO MATOS DE ASSIS

LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.