LEI Nº 10
LEI Nº 10.975 DE
19 DE NOVEMBRO DE 1993.
Autoriza a
abertura de crédito Suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado e dá outras
providências.
O GOVERNADOR ESTADO DO
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado relativo, ao
presente exercício, em favor de ENCARGOS GERAIS DO ESTADO, crédito suplementar
no valor de CR$ 7.850,000,00 (sete bilhões oitocentos e cinqüenta milhões de
cruzeiros reais), destinado ao reforço das dotações orçamentárias, abaixo
discriminadas:
RECURSO DO TESOURO EM CR$ 1,00
2900
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ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
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2903
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Recursos sob supervisão da
Secretaria da Fazenda
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2903.03080332.019
|
Serviços da dívida pública
interna
|
1.500,000,00
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4.3.5.1
|
Amortização da dívida
contratada
|
1.500,000,00
|
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------------------
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TOTAL
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1.500,000,00
|
2903,07381814.290
|
Distribuição de recursos de origem
Tributária aos municípios
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6.350,000,00
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3.2.2.3
|
Transferências a Municípios
|
6.350,000,00
|
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------------------
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TOTAL
|
7.850,000,00
|
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Art. 2º Os
recursos necessários à abertura de créditos suplementar de que trata a presente
lei, serão os provenientes do excesso de arrecadação previsto para presente
exercício, conforme a seguinte discriminação:
(RECEITAS DO
TESOURO)
CÓDIGO
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ESPECIFICAÇÃO
|
EM CR$ 1,00
|
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1000.00.00
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RECEITAS CORRENTES
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7.850.000.000
|
1100.00.00
|
Receita Tributária
|
7.513.000.000
|
1110.00.00
|
Impostos
|
7.513.000.000
|
112.00.00
|
Impostos sobre Patrimônio e a
renda
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1.450.000.000
|
1112.05.00
|
Impostos sobre propriedade de
veículos Automotores - IPVA
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1.4500.000.000
|
1113.00.00
|
Impostos sobre produção e
circulação
|
6.063.000.000
|
1113.02.00
|
Impostos sobre operações
relativas a circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS
|
6.063.000.000
|
1700.00.00
|
Transferências Correntes
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337.000.000
|
1720.00.00
|
Transferências
Intergovernamentais
|
337.000.000
|
1721.00.00
|
Transferências da União
|
337.000.000
|
1721.01.00
|
Participação da Receita da
União
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337.000.000
|
1721.01.12
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Cota-Parte do imposto sobre o
produto industrializados - Estados Exportadores de Produtos Industrializados
|
337.000.000
|
Art. 3º A presente
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio do Campo das
Princesas, em 19 de novembro de 1993.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
ADMALDO MATOS DE
ASSIS
LUIZ ALBERTO DA SILVA
MIRANDA