Texto Original



LEI Nº 11.013 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1993.

 

Altera o artigo 2º da Lei nº 10.622, de 01 de outubro de 1991.

 

O GOVERNADOR ESTADO DO PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O Art. 2º da Lei 10.622 de 01 de outubro de 1991, passa a vigorar com seguinte redação.

 

"Art. 2º O município de Vertente do Lério limita-se ao nascente com às margens do Riacho dos Patos, começando nas suas vertentes, até atingir as nascentes desse riacho, e sendo aí, na direção da Matriz de Nossa Senhora da Conceição, na Vila de Mata Virgem, alcança a divisa Pernambuco com o Estado da Paraíba, ao poente com o município de Santa Maria do Cambucá, a partir das margens do Rio Caiaí, até a divisa Pernambuco com o Estado da Paraíba, na cidade de Umbuzeiro, ao Norte com município de Umbuzeiro, acompanhando a divisa de Pernambuco com o Estado da Paraíba, e ao Sul com o Rio Caiaí, até atingir as vertentes do Riacho dos Patos.”

 

Art. 2º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 27 de dezembro de 1993.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.