LEI Nº 11.042, DE 7
DE ABRIL DE 1994.
Modifica a
composição de vencimentos dos cargos das carreiras Médica e Odontológica, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Incorporados
os Valores percebidos a título de Adicional por Serviço em Emergência e de
Gratificação pelo Exercício da Medicina, os valores de vencimento dos cargos de
símbolo SM e SO, integrantes, respectivamente, das carreiras Médica e
Odontológica, do Quadro de Pessoal Permanente da Administração Direta do Poder
Executivo, do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco –
IPSEP, da Fundação Amaury de Medeiros – FUSAM e da Fundação Universidade de
Pernambuco – FESP/PE, reajustados em 56% (cinquenta e seis por cento), passam a
ser, a partir de 1º de março de 1994, os constantes do anexo a esta Lei.
Parágrafo único.
Aos titulares dos cargos de símbolo SM e SO:
I - será
concedido, quanto em regime de plantão, Gratificação por Serviços em Regime de
Plantão, no percentual de 80% (oitenta por cento) sobre o valor do vencimento
básico do respectivo cargo;
II - deixará de
ser aplicado o disposto no § 1º do art. 2º da Lei
nº 10.866, de 14.01.93 e no art. 2º e incisos I e II do art. 3º da Lei nº 10.799, de 31.08.92.
Art. 2º Os
cargos de Médico e Odontológo, do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação de
Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco – HEMOPE, de níveis 9A, 9B, 9D, 9E e 9F, ficam classificados no nível 10H e os de níveis 9G, 10G e 11G nos níveis 11F, 11F e 11G, respectivamente, a partir de 1º de março de 1994.
Parágrafo Único.
Aos titulares dos cargos de que trata este artigo e aos servidores de nível
médio, da área de saúde, do mesmo Quadro, quando em exercício em sistema de
plantão, será concedida a Gratificação por Serviços em Regime de Plantão, nos
percentuais de 80% (oitenta por cento) e de 30% (trinta por cento),
respectivamente, sobre os valores do vencimento básico.
Art. 3º Ficam
criados no Quadro Permanente de Pessoal do Serviço Civil do Poder Executivo e
no Quadro de Pessoal Permanente da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico
de Pernambuco – FUNDARPE, os seguintes cargos, de provimento em comissão:
I - na
estrutura da Secretaria da Fazenda:
a) 04 (quatro)
cargos de Diretor Adjunto de Diretoria, símbolo CC–3;
b) 03 (três)
cargos de Assessor de Secretaria, símbolo CC–3.
II - na
estrutura da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes: 01 (um) cargo de
Diretor da Biblioteca Pública Estadual, símbolo CC–3.
III - na
estrutura da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco –
FUNDARPE: 02 (dois) cargos de Diretor de Museu, símbolo CC–3.
§ 1º Os cargos
de que trata o inciso I, letras “a” têm as atribuições de assessorar
diretamente o Diretor, bem como substituí-lo em suas ausências e impedimentos,
e requisitos de preenchimento idênticos àqueles previstos para os cargos de
Diretor de Diretoria.
§ 2º Os cargos
de que trata o inciso III, são destinados às direções dos Museu de Arte Sacra
de Pernambuco e Museu Regional de Olinda.
Art. 4º O
cargo de Diretor da Diretoria do Cerimonial, da Secretaria de Governo, passa a
denominar-se de Chefe do Cerimonial do Governo do Estado, classificado no
símbolo CC–1, a partir de 1º de março de 1994.
Art. 5º A
partir de 1º de março de 1994, a gratificação de que trata o art. 98, da Lei nº 10.654, corresponderá à diferença
entre o vencimento do cargo e o limite de remuneração dos cargos de Auditor Tributário
e Auditor Financeiro do Tesouro Estadual, de últimos padrão e faixa salarial,
nos percentuais de 100% (cem por cento) e 95% (noventa e cinco por cento),
respectivamente, para os cargos de Conselheiro Tributário e Julgador Tributário.
Art. 6º Aos
Professores, quando no exercício de funções técnicas de orientação,
acompanhamento e capacitação na Diretoria de Orientação e Normatização e
Serviços Educacionais da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes, será
atribuída a gratificação de 40% (quarenta por cento) do vencimento do
respectivo cargo, correspondente a carga horária e faixa salarial ou
equivalente.
Parágrafo único.
A gratificação de que trata este artigo será extensiva aos Professores
localizados nas Unidades interdisciplinares de Apoio Psicopedagógicos.
Art. 7º O
valor do vencimento dos cargos de que trata o art. 3º e seu parágrafo único, da
Lei nº 10.642, de 05 de novembro de 1991,
será reajustado em 33% (trinta e três por cento), a partir de 1º de março de
1994.
Art. 8º O
disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos aposentados e servidores em
disponibilidade.
Art. 9º As
despesas com a execução da presente Lei, correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 10. Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se
as disposições em contrário e, especialmente, o art. 4º, da Lei nº 10.881, de 20.04.93; o item III e o
§ 3º, do art. 9º, da Lei nº 9.627 de 11.12.84;
e o art. 6º § 1º, da Lei nº 10.691, de
27.12.91.
Palácio do
Campo das Princesas, em 7 de abril de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
DANILO LINS CORDEIRO
CAMPOS
ADMALDO MATOS DE
ASSIS
OSMAN BERNARDO DANTAS
CARTAXO
LEVY LEITE
ROBERTO JOSÉ MARQUES
PEREIRA
HERALDO BORBOREMA
HENRIQUES
ANEXO ÚNICO
MARÇO/94
SÍMBOLO
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VENCIMENTO
|
SM/SO–1
|
176.196,00
|
SM/SO–2
|
188.530,00
|
SM/SO–3
|
201.727,00
|