LEI Nº 11.050, DE
22 DE ABRIL DE 1994.
Estabelece a
isonomia dos vencimentos dos membros do Poder judiciário com os dos membros do
Poder Legislativo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
vencimento e a verba de representação, em iguais valores, do cargo de
Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, serão
equivalentes ao subsídio e à verba de representação do Deputado à Assembléia
Legislativa, a contar de 1º de fevereiro do corrente ano.
Parágrafo único.
O valor da soma das duas parcelas – vencimento e representação – serão:
I - em
fevereiro CR$ 1.945.967,76 (hum milhão, novecentos e quarenta e cinco mil,
novecentos e sessenta e sete cruzeiros reais e setenta e seis centavos); e
II - em março,
CR$ 2.043.266,10 (dois milhões, quarenta e três mil, duzentos e sessenta e seis
cruzeiros reais e dez centavos).
Art. 2º Continuam
em vigor todas as disposições legais relativas à remuneração e às vantagens dos
magistrados, que não colidam com as normas desta Lei.
Art. 3º O
disposto nesta Lei é extensivo aos magistrados inativos.
Art. 4º Sempre
que a soma do subsídio com a representação do Deputado ultrapassar em mais de
35% (trinta e cinco por cento) a soma do vencimento com a verba de representação
do Desembargador, o Presidente do Tribunal de Justiça, por ato próprio,
determinará o acréscimo do excesso à remuneração do Desembargador, com
observância do disposto no art. 2º.
§ 1º Na
hipótese prevista neste artigo, se a diferença constituir aumento real de
remuneração, sua implantação depende de autorização legal.
§ 2º Entende-se
por aumento real, para os fins do parágrafo anterior, a diferença a maior que
se verificar entre nova remuneração do Deputado e a vigente em março de 1994,
devidamente corrigida pela URV (Unidade Real de Valor) pelo índice em vigor na
época.
Art. 5º As
despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 22 de abril de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado