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LEI Nº 11

LEI Nº 11.050, DE 22 DE ABRIL DE 1994.

 

Estabelece a isonomia dos vencimentos dos membros do Poder judiciário com os dos membros do Poder Legislativo.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O vencimento e a verba de representação, em iguais valores, do cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, serão equivalentes ao subsídio e à verba de representação do Deputado à Assembléia Legislativa, a contar de 1º de fevereiro do corrente ano.

 

Parágrafo único.  O valor da soma das duas parcelas – vencimento e representação – serão:

 

I - em fevereiro CR$ 1.945.967,76 (hum milhão, novecentos e quarenta e cinco mil, novecentos e sessenta e sete cruzeiros reais e setenta e seis centavos); e

 

II - em março, CR$ 2.043.266,10 (dois milhões, quarenta e três mil, duzentos e sessenta e seis cruzeiros reais e dez centavos).

 

Art. 2º  Continuam em vigor todas as disposições legais relativas à remuneração e às vantagens dos magistrados, que não colidam com as normas desta Lei.

 

Art. 3º  O disposto nesta Lei é extensivo aos magistrados inativos.

 

Art. 4º  Sempre que a soma do subsídio com a representação do Deputado ultrapassar em mais de 35% (trinta e cinco por cento) a soma do vencimento com a verba de representação do Desembargador, o Presidente do Tribunal de Justiça, por ato próprio, determinará o acréscimo do excesso à remuneração do Desembargador, com observância do disposto no art. 2º.

 

§ 1º  Na hipótese prevista neste artigo, se a diferença constituir aumento real de remuneração, sua implantação depende de autorização legal.

 

§ 2º  Entende-se por aumento real, para os fins do parágrafo anterior, a diferença a maior que se verificar entre nova remuneração do Deputado e a vigente em março de 1994, devidamente corrigida pela URV (Unidade Real de Valor) pelo índice em vigor na época.

 

Art. 5º  As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 22 de abril de 1994.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.