LEI Nº 11.050, DE
22 DE ABRIL DE 1994.
Estabelece a
isonomia dos vencimentos dos membros do Poder judiciário com os dos membros do
Poder Legislativo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
vencimento e a verba de representação, em iguais valores, do cargo de
Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, serão
equivalentes ao subsídio e à verba de representação do Deputado à Assembléia
Legislativa, a contar de 1º de fevereiro do corrente ano.
Parágrafo único.
O valor da soma das duas parcelas – vencimento e representação – serão: (Suspenso por decisão liminar do STF, proferida na ADI nº
1456, no dia 12 de junho de 1996, publicada no dia 6 de setembro de 1996, no
Diário de Justiça.) (Declarado inconstitucional por decisão do STF, proferida
na ADI nº 1456, no dia 26 de maio de 1997, publicada no dia 20 de fevereiro de
2004, no Diário de Justiça Eletrônico).
I - em
fevereiro CR$ 1.945.967,76 (hum milhão, novecentos e quarenta e cinco mil,
novecentos e sessenta e sete cruzeiros reais e setenta e seis centavos); e (Suspenso por decisão liminar do STF, proferida na ADI nº
1456, no dia 12 de junho de 1996, publicada no dia 6 de setembro de 1996, no
Diário de Justiça.) (Declarado inconstitucional por decisão do STF, proferida
na ADI nº 1456, no dia 26 de maio de 1997, publicada no dia 20 de fevereiro de
2004, no Diário de Justiça Eletrônico).
II - em março,
CR$ 2.043.266,10 (dois milhões, quarenta e três mil, duzentos e sessenta e seis
cruzeiros reais e dez centavos). (Suspenso por decisão
liminar do STF, proferida na ADI nº 1456, no dia 12 de junho de 1996, publicada
no dia 6 de setembro de 1996, no Diário de Justiça.) (Declarado
inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº 1456, no dia 26 de
maio de 1997, publicada no dia 20 de fevereiro de 2004, no Diário de Justiça
Eletrônico).
Art. 2º Continuam
em vigor todas as disposições legais relativas à remuneração e às vantagens dos
magistrados, que não colidam com as normas desta Lei.
Art. 3º O
disposto nesta Lei é extensivo aos magistrados inativos.
Art. 4º Sempre
que a soma do subsídio com a representação do Deputado ultrapassar em mais de
35% (trinta e cinco por cento) a soma do vencimento com a verba de representação
do Desembargador, o Presidente do Tribunal de Justiça, por ato próprio,
determinará o acréscimo do excesso à remuneração do Desembargador, com
observância do disposto no art. 2º. (Expressão “em mais
de 35% (trinta e cinco por cento)” suspensa por decisão liminar do STF,
proferida na ADI nº 1097/1994, no dia 15 de setembro de 1994, publicada no dia
19 de maio de 1995, no Diário da Justiça). (Liminar cassada por decisão do STF,
proferida na ADI nº 1097/2000, do dia 14 de março de 1996, publicada no dia 23
de março de 2001, no Diário de Justiça). (Suspenso por decisão liminar do STF,
proferida na ADI nº 1456, no dia 12 de junho de 1996, publicada no dia 6 de
setembro de 1996, no Diário de Justiça.) (Declarado inconstitucional por decisão
do STF, proferida na ADI nº 1456, no dia 26 de maio de 1997, publicada no dia 20
de fevereiro de 2004, no Diário de Justiça Eletrônico).
§ 1º Na
hipótese prevista neste artigo, se a diferença constituir aumento real de
remuneração, sua implantação depende de autorização legal. (Expressão “em mais de 35% (trinta e cinco por cento)”
suspensa por decisão liminar do STF, proferida na ADI nº 1097/1994, no dia 15
de setembro de 1994, publicada no dia 19 de maio de 1995, no Diário da Justiça).
(Liminar cassada por decisão do STF, proferida na ADI nº 1097/2000, do dia 14
de março de 1996, publicada no dia 23 de março de 2001, no Diário de Justiça).
(Suspenso por decisão liminar do STF, proferida na ADI nº 1456, no dia 12 de
junho de 1996, publicada no dia 6 de setembro de 1996, no Diário de Justiça.)
(Declarado inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº 1456, no
dia 26 de maio de 1997, publicada no dia 20 de fevereiro de 2004, no Diário de
Justiça Eletrônico).
§ 2º Entende-se
por aumento real, para os fins do parágrafo anterior, a diferença a maior que
se verificar entre nova remuneração do Deputado e a vigente em março de 1994,
devidamente corrigida pela URV (Unidade Real de Valor) pelo índice em vigor na
época. (Expressão “em mais de 35% (trinta e cinco por
cento)” suspensa por decisão liminar do STF, proferida na ADI nº 1097/1994, no
dia 15 de setembro de 1994, publicada no dia 19 de maio de 1995, no Diário da
Justiça). (Liminar cassada por decisão do STF, proferida na ADI nº 1097/2000,
do dia 14 de março de 1996, publicada no dia 23 de março de 2001, no Diário de
Justiça). (Suspenso por decisão liminar do STF, proferida na ADI nº 1456, no
dia 12 de junho de 1996, publicada no dia 6 de setembro de 1996, no Diário de
Justiça.) (Declarado inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº
1456, no dia 26 de maio de 1997, publicada no dia 20 de fevereiro de 2004, no
Diário de Justiça Eletrônico).
Art. 5º As
despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 22 de abril de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado