Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.088, DE 18 DE JUNHO DE 1994.

 

Reajusta os valores de vencimento dos servidores públicos civis e militares, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os valores dos padrões, níveis e símbolos de vencimento e soldo dos cargos, postos e graduações, e das gratificações de função, dos quadros de pessoal permanente da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, ficam reajustados em 43% (quarenta e três por cento), a partir de 1º de junho de 1994.

 

Parágrafo único.  O percentual de reajuste, previsto neste artigo, inclui a diferença resultante da aplicação do percentual previsto no art. 1º da Lei nº 11.065, de 23 de maio de 1994, e o da utilização do índice real de variação da unidade real de valor - URV, no período de 30 de abril a 31 de maio de 1994.

 

Art. 2º Cumprido o disposto no artigo anterior, o valor do vencimento dos cargos policiais civis, do soldo do Coronel PM, e da base de cálculo dos proventos e vencimentos, dos antigos catedráticos de ensino médio, passam a ser os constantes do anexo único desta Lei.

 

Art. 3º É fixado em 30% (trinta por cento) o percentual da Gratificação de Produtividade de que trata o parágrafo único do art. 1º, da Lei nº 10.635, de 29 de outubro de 1991.

 

Art. 4º Aos servidores de nível superior do quadro de pessoal permanente da Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco – HEMOPE, quando em exercício em sistema de plantão, será concedida, a partir de 1º de março de 1994, Gratificação por Serviços em Regime de Plantão, no percentual de 80% (oitenta por cento) do valor do respectivo vencimento básico.

 

Art. 5º Os cargos de Auditores Tributário e Financeiro do Tesouro Estadual, Padrão III, Faixa Salarial 1, vagos a data da publicação desta Lei, serão providos mediante promoção de integrantes de iguais cargos de Padrão II, Faixa salarial 3, obedecido o disposto da Lei nº 6.123, de 20 de Julho de 1968, na forma que dispuser o Regulamento.

 

Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se, também, às promoções para os cargos referidos do caput que dependam de reclassificação, de acordo com o § 4º, do art. 24, da lei nº 10.726, de 24 de abril de 1992.

 

Art. 6º O inciso II, do parágrafo único do art. 1º, da Lei nº 10.827, de 12 de novembro de 1992, passa a vigorar, desde a data de sua publicação, com a seguinte redação:

 

“II - são inacumuláveis e incompatíveis com qualquer outra de qualquer natureza, nomenclatura ou fundamento, exceto as de adicionais; de representação pelo exercício de cargo comissionado; de função prevista no art. 6º da Lei nº 10.768, de 18 de junho de 1992, e pela participação em órgãos de deliberação coletiva ou grupos de trabalho.”

 

Art. 7 º O art. 1º da Lei nº 10.913, de 18 de Junho de 1993, passa a vigorar, desde a data de sua publicação, com a seguinte redação:

 

“Art. 1º O percentual do auxílio moradia, de que trata o art. 22 da Lei nº 6.425, de 29 de setembro de 1972, modificado pela Lei nº 10.278, de 22 de junho de 1989, fica fixado em 55% (cinquenta e cinco por cento), a partir de 01 de abril de 1993, e em 95% (noventa e cinco por cento), a partir de 01 de Julho de 1993, mantida a forma de cálculo estabelecida pela Lei nº 10.278, de 22 de junho de 1989

 

Art. 8º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos aposentados e servidores em disponibilidade, bem como as pensões mensais pagas pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP, aos beneficiários de seus segurados e àquelas pensões especiais pagas pelo Estado, que não tenham regras próprias de correção.

 

Art. 9º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 10.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11.  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 18 de junho de 1994.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

HERALDO BORBOREMA HENRIQUES

MARCOS LUIZ DA COSTA CABRAL

ADMALDO MATOS DE ASSIS

AUGUSTO CARLOS DINIZ COSTA

ALOÍSIO AFONSO DE SÁ FERRAZ

DANILO LINS CORDEIRO CAMPOS

MARIA DO CARMO SILVA

LEVY LEITE

LUCIA HELENA SIMÕES

LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA

JOSÉ LUIZ MARQUES DELGADO

CELSO STERENBERG

GLAUBER CABRAL DE VASCONCELOS JÚNIOR

RICARDO COUCEIRO

REGINALDO DE SOUZA FREITAS

JOSÉ ROMERO RODRIGUES LEITE

ROBERTO WANDERLEY DE ANDRADE

JARBAS FERNANDES DA CUNHA FILHO

DIVANE CARVALHO FRATICELLI

 

ANEXO ÚNICO

QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DO PODER EXECUTIVO

JUNHO/94

EM CR$

 

SÍMBOLOS

QAP–E

QAP–I

QAP–II

QAP–III

VENCIMENTO

532.499,58

479.249,62

431.324,66

388.192,19

 

 

 

 

 

SÍMBOLOS

QTP–E

QTP–III

QTP–II

QTP–I

VENCIMENTO

493.538,36

444.184,52

399.766,07

359.789,46

 

SÍMBOLOS

SPII

SPIII

SPIV

SPV

SPVI

VENCIMENTO

59.577,30

66.196,34

73.550,75

81.722,24

90.801,58

 

SÍMBOLOS

SVII

SPVIII

SPIX

SPX

VENCIMENTO

100.889,64

112.098,47

124.552,62

138.390,41

 

CORONEL DA POLÍCIA MILITAR

SOLDO - 391.384,46

 

CATEDRÁTICOS DE ENSINO MÉDIO (Art. 40, ADCT/CE)

765.000,00

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.