LEI
Nº 11.113, DE 21 DE JULHO DE 1994.
Dispõe sobre a Coordenação Estadual
do Programa Nacional de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente -
PRONAICA-PE.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica instituída a Coordenação Estadual do Programa Nacional de Atenção
Integrada à Criança e ao Adolescente - PRONAICA-PE, órgão integrante da
estrutura da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes, com a finalidade de
promover e coordenar o desenvolvimento de ações de atenção integral a crianças
e a adolescentes no território do Estado de Pernambuco, em conformidade com a Lei
Federal nº 8.642, de 31 de março de 1993.
Art.
2º Compete à Coordenação Estadual do Programa Nacional de Atenção Integral à
Criança e ao Adolescente – PRONAICA-PE:
I
- coordenar, planejar, supervisionar, controlar e avaliar diretamente a
execução de programas sociais de atenção integral à criança e ao adolescente;
II
- promover ações de divulgação e mobilização do Programa Nacional de Atenção
Integral à Criança e ao adolescente - PRONAICA, junto às comunidades
potencialmente elegíveis;
III
- coordenar especialmente no âmbito do Estado, a implantação de unidades de
Serviço do PRONAICA;
IV
- orientar, prestar apoio técnico e analisar os pleitos para habilitação ao
PRONAICA;
V
- planejar, coordenar a execução e a avaliação das ações operacionais e
administrativas dos Centros de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente -
CAIC que, implantados no Território Estadual, sejam objeto de cessão de uso,
pela União, ao Estado de Pernambuco;
VI
- acompanhar e supervisionar as Unidades de Serviço - CAIC que, referidas neste
artigo, venham a ser transferidas a responsabilidade temporária aos Municípios
onde estejam instaladas;
Art.
3º A Coordenação Estadual do Programa de Atenção Integral à Criança e ao
Adolescente - PRONAICA-PE, terá a seguinte estrutura organizacional:
I
- Comissão Executiva, constituída por:
a)
Coordenação Geral
b)
Coordenação Executiva
II
– Comissão Estadual, constituída por representantes das Secretarias de
Educação, Cultura e Esportes; Saúde; Justiça; Trabalho e Ação Social e Cruzada
de Ação Social.
Art.
4º A Coordenação Geral será exercida pelo titular da Secretaria de Educação Cultura
e Esportes.
Art.
5º Fica criado, na estrutura da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes, 01
(um) cargo de Coordenador Executivo do Programa de Atenção Integral à Criança e
ao Adolescente - PRONAICA-PE, símbolo CC-4, de provimento em comissão.
Art.
6º As Unidades de Serviço do PRONAICA-PE, constituída pelos Centros de Atenção
Integral à Criança e ao Adolescente - CAIC´S, terão a seguinte estrutura
organizacional:
I
- Diretor geral;
II
- Gerentes de Subprogramas, a seguir discriminados:
a)
Proteção especial à criança e a família
b)
Promoção da Saúde
c)
Alimentação
d)
Creche e educação pré-escolar
e)
Escola de 1º grau
f)
Esporte e lazer
g)
Cultura
h)
Educação para o trabalho
i)
Suporte tecnológico
j)
Gestão
Art.
7º As atividades administrativas, técnicas e operacionais do PRONAICA-PE,
desenvolvidas pela Comissão Estadual, inclusive das Unidades de Serviço sob a
gestão direta do Estado, atribuídos aos Gerentes de Subprogramas, ficarão a
cargo de servidores do Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo,
mediante redistribuição ou cessão.
Art.
8º Decreto do Executivo detalhará as atribuições das unidades integrantes da
estrutura organizacional do PRONAICA-PE.
Art.
9º A forma de integração e planejamento das ações dos órgãos setoriais
envolvidos em ações sociais voltadas à promoção e à proteção dos direitos da
criança e do adolescente, será regulamentada, mediante Decreto do Poder
Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contadas da data da vigência da
presente Lei.
Art.
10. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art.
11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
12. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 21 de julho de 1994.
JOAQUIM
FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador
do Estado
ROBERTO
JOSÉ MARQUES PEREIRA