Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.113, DE 21 DE JULHO DE 1994.

 

Dispõe sobre a Coordenação Estadual do Programa Nacional de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente - PRONAICA-PE.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica instituída a Coordenação Estadual do Programa Nacional de Atenção Integrada à Criança e ao Adolescente - PRONAICA-PE, órgão integrante da estrutura da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes, com a finalidade de promover e coordenar o desenvolvimento de ações de atenção integral a crianças e a adolescentes no território do Estado de Pernambuco, em conformidade com a Lei Federal nº 8.642, de 31 de março de 1993.

 

Art. 2º  Compete à Coordenação Estadual do Programa Nacional de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente – PRONAICA-PE:

 

I - coordenar, planejar, supervisionar, controlar e avaliar diretamente a execução de programas sociais de atenção integral à criança e ao adolescente;

 

II - promover ações de divulgação e mobilização do Programa Nacional de Atenção Integral à Criança e ao adolescente - PRONAICA, junto às comunidades potencialmente elegíveis;

 

III - coordenar especialmente no âmbito do Estado, a implantação de unidades de Serviço do PRONAICA;

 

IV - orientar, prestar apoio técnico e analisar os pleitos para habilitação ao PRONAICA;

 

V - planejar, coordenar a execução e a avaliação das ações operacionais e administrativas dos Centros de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente - CAIC que, implantados no Território Estadual, sejam objeto de cessão de uso, pela União, ao Estado de Pernambuco;

 

VI - acompanhar e supervisionar as Unidades de Serviço - CAIC que, referidas neste artigo, venham a ser transferidas a responsabilidade temporária aos Municípios onde estejam instaladas;

 

Art. 3º  A Coordenação Estadual do Programa de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente - PRONAICA-PE, terá a seguinte estrutura organizacional:

 

I - Comissão Executiva, constituída por:

 

a) Coordenação Geral

 

b) Coordenação Executiva

 

II – Comissão Estadual, constituída por representantes das Secretarias de Educação, Cultura e Esportes; Saúde; Justiça; Trabalho e Ação Social e Cruzada de Ação Social.

 

Art. 4º  A Coordenação Geral será exercida pelo titular da Secretaria de Educação Cultura e Esportes.

 

Art. 5º  Fica criado, na estrutura da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes, 01 (um) cargo de Coordenador Executivo do Programa de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente - PRONAICA-PE, símbolo CC-4, de provimento em comissão.

 

Art. 6º  As Unidades de Serviço do PRONAICA-PE, constituída pelos Centros de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente - CAIC´S, terão a seguinte estrutura organizacional:

 

I - Diretor geral;

 

II - Gerentes de Subprogramas, a seguir discriminados:

 

a) Proteção especial à criança e a família

 

b) Promoção da Saúde

 

c) Alimentação

 

d) Creche e educação pré-escolar

 

e) Escola de 1º grau

 

f) Esporte e lazer

 

g) Cultura

 

h) Educação para o trabalho

 

i) Suporte tecnológico

 

j) Gestão

 

Art. 7º  As atividades administrativas, técnicas e operacionais do PRONAICA-PE, desenvolvidas pela Comissão Estadual, inclusive das Unidades de Serviço sob a gestão direta do Estado, atribuídos aos Gerentes de Subprogramas, ficarão a cargo de servidores do Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo, mediante redistribuição ou cessão.

 

Art. 8º  Decreto do Executivo detalhará as atribuições das unidades integrantes da estrutura organizacional do PRONAICA-PE.

 

Art. 9º  A forma de integração e planejamento das ações dos órgãos setoriais envolvidos em ações sociais voltadas à promoção e à proteção dos direitos da criança e do adolescente, será regulamentada, mediante Decreto do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contadas da data da vigência da presente Lei.

 

Art. 10.  As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 11.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12.  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 21 de julho de 1994.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

ROBERTO JOSÉ MARQUES PEREIRA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.