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LEI Nº 11

LEI Nº 11.143 DE 21 DE NOVEMBRO DE 1994.

 

Dispõe sobre o sistema remuneratório dos Membros do Ministério Público e dá outras Providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O vencimento básico do cargo de Procurador de Justiça é fixado, a partir do dia 01 de novembro de 1994, em R$ 1.599,00 (hum mil quinhentos e noventa e nove reais).

 

Art. 2º  A adequação de que trata o art. 69 da Lei Federal nº 8.625/93 será feita, por ato do Procurador Geral de Justiça, sempre que necessária ao cumprimento do que estatui o artigo 49 da supra referida Lei.

 

Art. 3º  As disposições desta Lei aplicam-se aos Membros do Ministério Público aposentados ou em disponibilidade.

 

Art. 4º  As despesas com a execução desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 21 de novembro de 1994.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.