LEI Nº 11
LEI
Nº 11.143 DE 21 DE NOVEMBRO DE 1994.
Dispõe sobre o sistema remuneratório
dos Membros do Ministério Público e dá outras Providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º O vencimento básico do cargo de Procurador de Justiça é fixado, a partir do
dia 01 de novembro de 1994, em R$ 1.599,00 (hum mil quinhentos e noventa e nove
reais).
Art.
2º A adequação de que trata o art. 69 da Lei Federal nº 8.625/93 será feita,
por ato do Procurador Geral de Justiça, sempre que necessária ao cumprimento do
que estatui o artigo 49 da supra referida Lei.
Art.
3º As disposições desta Lei aplicam-se aos Membros do Ministério Público
aposentados ou em disponibilidade.
Art.
4º As despesas com a execução desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias.
Art.
5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 21 de novembro de 1994.
JOAQUIM
FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador
do Estado