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LEI Nº 11

LEI Nº 11.176 DE 16 DE DEZEMBRO DE 1994.

 

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 1995.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Orçamentária Anual, com os seus valores atualizados de acordo com o disposto no Capítulo II, seção I, do art. 3º, § 1º, da Lei nº 11.100, de 5 de julho de 1994.

 

Art. 1º A presente Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 1995, compreendendo:

 

I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual;

 

II - O Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

 

Parágrafo único. Aplicam-se aos Orçamentos definidos nos incisos I e II deste artigo, as disposições pertinentes contidas na Lei nº 11.100, de 5 de julho de 1994.

 

Art. 2º O Orçamento Fiscal do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 1995, a que se refere o inciso I do artigo anterior, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Estadual e de Outras Fontes das Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a receita em R$ 4.003.683.600,00 (quatro bilhões, três milhões, seiscentos e oitenta e três mil e seiscentos reais), e fixa a despesa em igual importância, a preços de dezembro de 1994.

 

Art. 3º A receita do Orçamento Fiscal decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma de legislação vigente, relacionada no Anexo I, de acordo com a seguinte discriminação:

 

                                                                                                                                  R$ 1,00

1 - RECEITAS DO TESOURO ..........................................................................................

3.253.304.300

 

 

1.1 - RECEITAS CORRENTES .........................................................................................

2.442.423.600

RECEITA TRIBUTÁRIA ..................................................................................................

1.255.649.600

RECEITA PATRIMONIAL................................................................................................

60.059.200

RECEITA DE SERVIÇOS .................................................................................................

28.483.000

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES .................................................................................

1.006.444.700

OUTRAS RECEITAS CORRENTES ................................................................................

91.642.500

 

 

1.2 - RECEITAS DE CAPITAL .........................................................................................

810.880.700

 

 

2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUIDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive transferências do Tesouro) ..................................................................................................

 

 

750.379.300

2.1 - RECEITAS CORRENTES .........................................................................................

599.063.100

2.2 - RECEITAS DE CAPITAL .........................................................................................

151.316.200

TOTAL GERAL .................................................................................................................

4.003.683.600

Art. 4º A despesa do Orçamento Fiscal será realizada segundo a discriminação constante do Anexo II, que apresenta a sua composição por Funções e por órgão, e segundo as categorias econômicas e as fontes de recursos, conforme o seguinte desdobramento:

 

DESPESAS POR FUNÇÕES

 

                                                                                                                                 R$ 1,00

1 - COM RECURSOS DO TESOURO

CORRENTES

CAPITAL

TOTAL

 

1.894.914.200

1.358.390.100

3.253.304.300

 

------------------

------------------

-------------------

LEGISLATIVA ......................................................................

36.114.500

1.964.200

38.078.700

JUDICIÁRIA...........................................................................

113.206.300

31.230.400

144.436.700

ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO.............................

211.028.200

78.416.900

289.445.100

AGRICULTURA......................................................................

64.919.300

21.817.500

86.736.800

COMUNICAÇÕES...................................................................

7.528.600

9.754.300

17.282.900

DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA..............

178.066.500

25.567.800

203.634.300

DESENVOLVIMENTO REGIONAL......................................

326.287.300

56.786.400

383.073.700

EDUCAÇÃO E CULTURA.....................................................

400.640.500

56.692.800

457.333.300

ENERGIA E RECURSOS MINERAIS...................................

632.300

27.694.100

28.326.400

HABITAÇÃO E URBANISMO..............................................

21.125.400

150.798.100

172.323.500

INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS ............................

13.944.400

60.362.700

74.307.100

SAÚDE E SANEAMENTO.....................................................

146.667.300

475.365.900

622.033.200

TRABALHO.............................................................................

31.090.800

746.500

31.837.300

ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA..........................................

319.913.400

3.594.500

323.507.900

TRANSPORTE.........................................................................

23.349.400

357.598.000

380.947.400

2 - COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive transferências do Tesouro........................................

 

 

 

408.100.900

 

 

 

342.278.400

 

 

 

750.379.300

JUDICIÁRIA............................................................................

148.000

160.200

308.200

ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO............................

4.782.200

5.347.700

10.129.900

AGRICULTURA.....................................................................

8.232.200

19.900.800

28.133.000

COMUNICAÇÕES...................................................................

434.300

11.664.700

12.099.000

DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PUBLICA...............

13.446.900

4.570.400

18.017.300

DESENVOLVIMENTO REGIONAL......................................

 

26.977.000

26.977.000

EDUCAÇÃO E CULTURA.....................................................

21.951.300

11.755.200

33.706.500

 

 

 

 

 

 

 

R$ 1,00

 

CORRENTES

CAPITAL

TOTAL

 

 

 

 

ENERGIA E RECURSOS MINERAIS ...................................

11.900

 

11.900

HABITAÇÃO E URBANISMO ..............................................

3.373.300

171.718.400

175.091.700

INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS .............................

4.461.500

2.805.000

7.266.500

SAÚDE E SANEAMENTO ....................................................

216.600.000

79.600.000

295.687.200

ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA ........................................

120.851.900

7.050.400

127.902.300

TRANSPORTE ........................................................................

14.320.200

728.600

15.048.800

TOTAL DA DESPESA POR FUNÇÕES ...............................

2.303.015.100

1.700.668.500

4.003.683.600

 

 

 

 

DESPESAS POR ÓRGÃOS

 

 

 

1 - COM RECURSOS DO TESOURO ...................................

1.894.914.200

1.358.390.100

3.253.304.300

 

------------------

------------------

---------------------

 

 

 

 

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA .............................................

24.303.400

1.411.400

25.714.800

TRIBUNAL DE CONTAS ......................................................

19.574.400

552.800

20.127.200

COREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA ...............................

17.756.400

3.831.600

21.588.000

JUSTIÇA MILITAR ................................................................

18.400

81.900

100.300

TRIBUNAL DE JUSTIÇA ......................................................

40.293.100

13.791.600

54.084.700

GOVERNADORIA DO ESTADO ..........................................

47.201.000

23.702.100

70.903.100

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ................................

21.982.800

2.491.100

24.473.900

SECRETARIA DE AGRICULTURA .....................................

65.643.900

21.817.500

87.461.400

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES

408.611.600

56.583.800

465.195.400

SECRETARIA DA FAZENDA...............................................

88.518.700

18.456.500

106.975.200

SECRETARIA DE IMPRENSA..............................................

6.537.600

989.600

7.527.200

SECRETARIA DE HABITAÇÃO, SANEAMENTO E OBRAS ....................................................................................

 

21.946.700

 

451.338.100

 

473.284.800

SECRETARIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO

14.370.600

49.899.300

64.269.900

SECRETARIA DA JUSTIÇA .................................................

10.296.500

2.578.500

12.875.000

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO .................................

13.945.500

47.300.600

61.246.100

SECRETARIA DE SAÚDE ....................................................

137.695.700

166.381.500

304.077.200

SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA .......................

38.165.300

3.714.200

41.879.500

SECRETARIA DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL ............

35.265.100

1.720.600

36.985.700

 

 

 

 

 

 

 

R$ 1,00

 

CORRENTES

CAPITAL

TOTAL

 

 

 

 

CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DE PERNAMBUCO...

23.612.200

15.081.200

38.693.400

POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO .............................

131.421.700

9.811.100

141.232.800

ENCARGOS GERAIS DO ESTADO SECRETARIA DE TRANSPORTES, ENERGIA EC OMUNICAÇÕES ...................

 

38.884.200

 

394.940.800

 

433.825.000

SECRETARIA DE CIÊNCIAS, TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE .............................................................................

 

16.866.300

 

6.995.900

23.862.200

PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA.............................

43.241.900

5.243.700

48.485.600

SECRETARIA DO GOVERNO..............................................

8.904.400

1.208.400

10.112.800

2 - COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive transferências do tesouro) .......................................

 

 

 

488.100.900

  

 

342.278.400

 

 

 

750.379.300

 

-----------------

------------------

---------------------

 

 

 

 

GOVERNADORIA DO ESTADO ..........................................

120.000

60.000

180.000

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ................................

119.072.800

6.916.000

125.988.800

SECRETARIA DE AGRICULTURA .....................................

8.313.300

19.900.800

28.214.100

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES

21.951.600

11.755.200

33.706.800

SECRETARIA DA FAZENDA ...............................................

2.040.800

26.886.800

28.926.800

SECRETARIA DE HABITAÇÃO, SANEAMENTO E OBRAS ....................................................................................

 

3.706.500

 

171.718.400

 

175.424.900

SECRETARIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO

4.556.400

2.565.200

7.131.600

SECRETARIA DA JUSTIÇA..................................................

148.000

160.200

308.200

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO ..................................

1.762.300

4.924.700

6.687.000

SECRETARIA DE SAÚDE ....................................................

215.003.700

79.136.800

294.140.500

SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA ......................

13.728.000

4.570.400

18.298.400

 

 

 

 

 

 

 

 R$ 1,00

 

CORRENTES

CAPITAL

TOTAL

 

 

 

 

SECRETARIA DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL..............

486.900

74.400

561.300

SECRETARIA DE TRANSPORTES, ENERGIA E COMUNICAÇÕES...................................................................

 

15.004.700

 

12.393.300

 

27.398.000

SECRETARIA DE CIÊNCIAS, TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE..............................................................................

 

1.789.800

 934.200

 

2.724.000

SECRETARIA DO GOVERNO...............................................

406.900

282.000

688.900

 

 

 

 

TOTAL DA DESPESA POR ÓRGÃOS..................................

2.303.015.100

1.700.668.500

14.003.683.600

 

Art. 5º O Orçamento de Investimento das Empresas do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 1995, a que se refere o inciso II do art. 1º desta Lei, observada a programação constante do Anexo III, estima a receita em R$ 681.328.000,00 (seiscentos e oitenta e um milhões, trezentos e vinte e oito mil reais) e fixa a despesa em igual importância, a preços de dezembro de 1994.

 

Art. 6º As fontes de financiamento do orçamento de Investimento das Empresas decorrerão da arrecadação de receitas operacionais e não operacionais, bem como da captação de recursos através de aumento do capital social e de realização de empréstimos e convênios a longo prazo, conforme a seguinte discriminação:

 

R$ 1,00

FONTES DE FINANCIAMENTO.......................................

681.328.000

GERAÇÃO PRÓPRIA/OUTROS RECURSOS DE LONGO PRAZO.........................................

260.672.700

RECURSOS PARA AUMENTO DO CAPITAL PRÓPRIO:

 

-DO TESOURO...............................................................................................................................

336.537.400

-DEMAIS.........................................................................................................................................

16.245.100

OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE LONGO PRAZO:

 

- INTERNAS...................................................................................................................................

60.959.600

- EXTERNAS..................................................................................................................................

6.913.200

 

Art. 7º As aplicações do Orçamento de Investimento das Empresas, apresentam a composição por funções e por órgão, conforme o seguinte desdobramento:

 

1. INVESTIMENTOS POR FUNÇÕES

 

 

R$ 1,00

 

 

ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO.....................................................................................

4.052.400

AGRICULTURA..............................................................................................................................

32.047.300

ENERGIA E RECURSOS MINERAIS...........................................................................................

61.229.100

HABITAÇÃO E URBANISMO......................................................................................................

191.044.500

INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS......................................................................................

75.465.100

SAÚDE E SANEAMENTO.............................................................................................................

309.048.200

TRANSPORTE.................................................................................................................................

8.441.400

 

 

TOTAL DOS INVESTIMENTOS...................................................................................................

681.328.000

 

 

2. INVESTIMENTOS POR EMPRESA

 

 

 

COMPANHIA DE ARMAZÉNS GERAIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO – CAGEP.

3.226.800

EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENÇÃO RURAL DE PERNAMBUCO – EMATER.........................

25.300.300

EMPRESA PERNAMBUCANA DE PESQUISAS AGROPECUÁRIAS – IPA............................

3.520.000

BANCO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S/A – BANDEPE ...................................................

21.458.000

EMPRESA DE FOMENTO DA INFORMÁTICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO – FISEPE ............................................................................................................................................

 

3.724.800

COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULARDE PERNAMBUCO – COHAB............................

191.372.100

COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA......................................

306.861.600

AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE PERNAMBUCO S/A - AD-DIPER

22.142.800

SUAPE - COMPLEXO INDUSTRIAL-PORTUÁRIO...................................................................

29.635.800

EMPRESA DE TURISMO DE PERNAMBUCO S/A – EMPETUR..............................................

220.000

LABORATÓRIO FARMACÊUTICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S/A – LAFEPE

1.001.000

COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO – CELPE.....................................................

61.197.600

EMPRESA METROPOLITANA DE TRANSPORTE URBANOS - EMTU/RECIFE..................

8.441.400

COMPANHIA PERNAMBUCANA DE CONTROLE DA POLUIÇÃO AMBIENTAL E ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS – CPRH..........................................................

 

1.185.600

COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO – CEPE...............................................................

2.040.000

 

 

TOTAL DOS INVESTIMENTOS...................................................................................................

681.328.000

 

Art. 8º O Poder Executivo, no interesse da administração poderá designar como unidades gestoras de créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão, com as atribuições de movimento dotações consignadas às unidades orçamentárias, conforme dispõe o parágrafo único do art. 14, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 9º Atendendo ao disposto no art. 56, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, o recolhimento das Receitas do Tesouro, ressalvadas aquelas cuja peculiaridade exija tratamento específico por parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos.

 

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a:

 

I - atualizar através de Decreto os valores constantes desta Lei, sejam as rubricas da receita estimada, sejam as dotações da despesa fixada, mediante a aplicação do índice de variação oficial de preços;

 

II - realizar operações de créditos para antecipação da receita relativamente ao Orçamento Fiscal, nos termos do § 8º do art. 165 da Constituição Federal e do art. 123, § 4º da Constituição Estadual;

 

III - realizar operações de créditos da dívida fundada até o limite de R$ 424.483.900,00 (quatrocentos e vinte e quatro milhões, quatrocentos e oitenta e três mil e novecentos reais), constante do Orçamento Fiscal;

 

IV - dar como garantia das operações de crédito de que tratam os incisos II e III deste artigo, até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a receita proveniente do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - respeitadas as transferências que couberem aos municípios e as quotas do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, que couberem a Pernambuco nos exercícios determinados para amortização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável;

 

V - abrir crédito suplementares, no decorrer do exercício de 1995, até o limite correspondente a 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, relativamente aos Orçamentos Fiscal e de Investimento das Empresas, na forma do que dispõe os arts. 7º e 43, da Lei Federal nº 4,320, de 17 de março de 1964, com finalidade de:

 

a) atender insuficiências de dotações dos grupos de despesa de cada projeto ou atividade;

 

b) inserir grupo de despesa na programação de cada projeto ou atividade, desde que mesmo conste do programa de trabalho da Unidade Orçamentária.

 

VI - suprir déficit ou cobrir necessidade de manutenção dos Fundos, Fundações ou Empresas constantes da presente Lei, com recursos do Orçamento Fiscal, independentemente do limite estabelecido no inciso anterior, mediante a abertura, no decorrer do exercício de 1995, de créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa à conta de recursos do tesouro das referidas Entidades, de acordo com os dispositivos contidos nos arts. 7º e 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

§ 1º o índice de atualização de que trata o inciso I, deste artigo, bem como suas formas de aplicação, serão disciplinados através das normas previstas no art. 13 desta Lei.

 

§ 2º Os limites de que tratam os incisos V e VI levarão em conta a atualização do Orçamento estabelecida no inciso I deste mesmo artigo.

 

Art. 11. O Poder Executivo, mediante Decreto, baixará quadros de detalhamento da despesa fixada nesta Lei e em créditos adicionais, com a finalidade de discriminar as modalidades de aplicação e os elementos de cada grupo de despesa, em cada projeto ou atividade.

 

§ 1º para melhor atender ás necessidades da execução orçamentária, os valores relativos às modalidades de aplicação e aos elementos de despesa de que trata o caput poderão ser alterados, seja por acréscimo e redução, ou, ainda, pela inclusão de modalidades de aplicação e elementos de despesa não previstos, desde que respeitados os valores fixados na Lei Orçamentárias e suas alterações, para cada grupo de despesa, não se computando essas alterações para efeito do limite a que se refere o inciso V, do art. 10, desta Lei.

 

§ 2º As alterações do Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, de que trata este artigo, poderão ser estabelecidas através de portaria do Secretário de Planejamento.

 

Art. 12. Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício de 1994, ao serem reabertos, na forma do § 2º do art. 128, da Constituição Estadual, serão reclassificados em conformidade com os mesmos critérios e modelos adotados na presente Lei.

 

Art. 13. O Poder Executivo estabelecerá normas disciplinando a operacionalização dos orçamentos de que trata a presente Lei e para a realização da despesa, através da Programação Financeira para o exercício de 1995, onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com as receitas, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.

 

Art. 14. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, constando-se seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1995.

 

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 16 de dezembro de 1994.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

HERALDO BORBOREMA HENRIQUES

MARCOS LUIZ DA COSTA CABRAL

ADMALDO MATOS DE ASSIS

AUGUSTO CARLOS DINIZ COSTA

ALOÍSIO AFONSO DE SÁ FERRAZ

DANILO LINS CORDEIRO CAMPOS

ROBERTO JOSÉ MARQUES PEREIRA

LEVY LEITE

LUCIA HELENA SIMÕES

LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA

JOSÉ LUIZ MARQUES DELGADO

CELSO STERENBERG

DIVANE CARVALHO FRATICELLI

JOSÉ CARLOS DIAS FREITAS

RICARDO COUCEIRO

REGINALDO DE SOUZA FREITAS

JOSÉ ROMERO RODRIGUES LEITE

ROBERTO WANDERLEY DE ANDRADE

JARBAS FERNANDES DA CUNHA FILHO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.