LEI Nº 11.187, DE
22 DE DEZEMBRO DE 1994.
(Vide a
ADIN nº 1551/1996 em que o STF suspendeu, até decisão final, a eficácia dos §§ 1º,
2º, 3º, 4º e 5º do art. 8º da Lei nº 10.648/1991,
alterada por esta Lei nº 11.187/1994).
Introduz
alterações na Lei nº 10.648, de 18 de
novembro de 1991, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 2º
do art. 8º da Lei nº 10.648, de 18 de
novembro de 1991, com a redação dada pela Lei
nº 11.030, de 21 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 8º...............................................................................................................
§ 2º A base de
cálculo, dentro dos limites previstos no parágrafo anterior, será fixada pelo
contribuinte, assegurando-se que, para efeito de concessão dos benefícios previdenciários
e pagamento dos proventos de aposentadorias a cargo, respectivamente, do IPSEP
e do Estado, tomar-se-á por base de cálculo a média das 24 (vinte e quatro)
contribuições.”
Art. 2º Ao
art. 8º da Lei nº 10.648, de 18 de novembro
de 1991, fica acrescido de um 6º parágrafo, com a seguinte redação:
"Art. 8º
.............................................................................................................
§ 6º Para
cálculo da média das últimas 24 (vinte e quatro) contribuições, para os fins do
§ 2º deste artigo, serão computadas não só as contribuições efetuadas após a
vigência desta Lei, como as que tenham sido com fundamento na legislação
vigente quando da data dos recolhimentos das contribuições ao IPSEP."
Art. 3º Os
efeitos da presente Lei se aplicam àqueles aposentados pelos serviços notariais
e registrais, que tenham recolhido ao IPSEP 24 (vinte e quatro) contribuições
previdenciárias, até a data da publicação desta Lei.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 22 de dezembro de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
LEVY LEITE
ADMALDO MATOS DE
ASSIS
LUIZ ALBERTO DA SILVA
MIRANDA