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LEI Nº 11

LEI Nº 11.190, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1994.

 

(Revogada pelo art. 1º da Lei nº 11.744, de 31 de março de 2000.)

 

Regulamenta auxílios financeiros e subvenções sociais e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º As entidades assistenciais serão auxiliadas financeiramente pelo Estado enquanto servirem aos interesses da educação, difusão da cultura, da assistência social, defesa da saúde pública, do lazer, esporte, bem como o da assistência ruralista do povo pernambucano.

 

Art. 2º É prerrogativa do Executivo Estadual a concessão de subvenções sociais, cabendo ao Legislativo Estadual a outorga dos créditos necessários às respectivas transferências dos recursos, bem como, a indicação das entidades serem beneficiadas, cujas condições de funcionamento obedeçam aos seguintes critérios:

 

a) ser dotada de personalidade jurídica;

 

b) estar regularizada quanto ao mandato de sua diretoria;

 

c) ser entidade que exerça atividades de caráter social, sem fins lucrativos;

 

d) ter no mínimo, três (03) anos de atividade regular;

 

e) que não constitua patrimônio individual;

 

f) ser registrada no órgão de controle interno da entidade repassadora;

 

g) que tenha sido julgada e regularmente aprovada, a prestação de contas da aplicação da subvenção anteriormente recebida.

 

Art. 3º Entende-se por subvenção social a cooperação permanente que se destina a assegurar às entidades contempladas, os meios necessários para atendimento á sua manutenção e ao desenvolvimento das ações assistenciais.

 

Art. 4º A quota destinada às subvenções sociais das entidades de Assistência Social, será entregue mensalmente pela Secretaria da Fazenda do Estado, à Tesouraria da Assembléia Legislativa, que procederá o pagamento às entidades beneficiadas, indicadas pelos Deputados à Comissão de Finanças, Orçamento e Economia, até o dia 10 de outubro de cada ano.

 

Art. 5º A Comissão de Finanças, Orçamento e Economia Incluirá, até o dia 15 de novembro, no orçamento do ano subseqüente, a relação de entidades assistenciais indicadas pelos Deputados.

 

Art. 6º Os suplentes, em exercício, terão direito a utilizar 50% (cinqüenta por cento) da quota ao Deputado licenciado.

 

Art.6º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 11.403, de 18 de dezembro de 1996.)

 

Art. 7º As entidades beneficiadas ficarão obrigadas a prestar contas, mensalmente, à Comissão de Finanças, Orçamento e Economia.

 

Art. 8º É vedado a qualquer Deputado figurar como representante ou procurador das entidades beneficentes pela presente Lei.

 

II DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS

DO AUXILIO E SUBVENÇÕES SOCIAIS

 

Art. 9º É permitido a aplicação de recursos financeiros, pelas entidades sociais, das seguintes despesas:

 

a) conservação e manutenção do imóvel em que funciona a entidade;

 

b) pagamento de pessoal mantido pela entidade;

 

c) material de expediente;

 

d) material permanente de necessidades às atividades da entidade;

 

e) encontros, treinamentos e seminários de educação popular que estejam de acordo com a finalidade da referida entidade;

 

f) fazer doação a entidades sociais congêneres para o desenvolvimento das atividades de caráter filantrópico;

 

g) doar recursos a pessoas físicas, na forma de auxilio financeiro e em caráter temporário;

 

h) comprar e repassar material permanente e de consumo às comunidades atendidas pela entidade;

 

i) pagamento de serviços de terceiros que atendam às necessidades das comunidades trabalhadas ou serviços necessários à manutenção, conservação e o desenvolvimento das ações da entidade;

 

j) promover encontros de caráter cultural, esportivo e de lazer a participação das organizações populares;

 

l) editar panfletos, cartilhas, cartazes e folhetos com temas de interesse da população.

 

 

 

 

II  DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 10. As entidades têm obrigatoriedade de prestar contas até 60 (sessenta) dias, após o recebimento da subvenção.

 

Art. 11. A prestação de contas será entregue, dentro do prazo estabelecido à Comissão de Finanças, Orçamento e Economia da Assembléia Legislativa, que analisara a regularidade da mesma.

 

Art. 12. A entidade que não prestar contas no prazo estabelecido fica impossibilitado de novas subvenções.

 

Art. 13. A prestação de contas julgada irregular terá apurada a responsabilidade criminal do responsável.

 

Art. 14. As entidades deverão instruir suas prestações de contas com os seguintes documentos:

 

a) ofício, encaminhado à Presidência da Comissão de Finanças, Orçamento e Economia;

 

b) balancete demonstrativo de débito e crédito, datado e assinado pelo responsável:

 

c) documento comprobatório das despesas (Notas Fiscais);

 

d) cópia da nota de empenho que concedeu a subvenção;

 

e) recibo em nome da entidade, quando se tratar de credor, pessoa física ou jurídica, não sujeita à emissão de notas fiscais.

 

Art. 15. A presente Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1995.

 

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 27 de dezembro de 1994.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTE

Governador do Estado

 

ADMALDO MATOS DE ASSIS

LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.