LEI Nº 11.237 DE
14 DE JUNHO DE 1995.
Institui
Incentivo em favor de refinaria de petróleo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído o Fundo Pró-Refinaria, com o objetivo de apoiar a implantação de
refinarias de petróleo que venham a se instalar em Pernambuco.
§ 1º O Órgão
gestor do Fundo será o Banco do Estado de Pernambuco S.A - BANDEPE.
§ 2º Fica
criado o Conselho Diretor do Fundo Pró-Refinaria, integrado pelos Secretários
de Indústria, Comércio, da Fazenda, de Planejamento e pelos Presidentes da
Companhia de Desenvolvimento Industrial de Pernambuco AD/DIPER e do BANDEPE,
com competência para deliberar sobre os pleitos de concessão de incentivos com
recursos do Fundo de que trata este artigo.
Art. 2º Os
recursos do Fundo terão por finalidade financiamento aos beneficiários,
observado o seguinte:
I -
destinação: investimento fixo ou capital de giro, ou ambos, cumulativamente;
II - prazo de
fruição do financiamento: até 18 (dezoito) anos;
III - prazo de
contrato: até 20 (vinte) anos, com 03 (três) anos da carência, para reembolso
do financiamento, com amortizações mensais;
IV - limite do
valor a ser financiado: valor equivalente a até 100% (cem por cento) do ICMS,
de responsabilidade direta do contribuinte, devido pelas saídas, recolhido em
cada período fiscal;
V - encargos
financeiros: Taxa de Juros a Longo Prazo - TJLP;
VI -
garantias: a critério do órgão gestor, observados os requisitos previstos nas
normas relativas a concessão de empréstimo.
§ 1º Para
efeito da definição do valor a ser financiado, será considerado o montante do
ICMS pertencente ao Estado, excluída a parcela a ser repassada aos Municípios,
por força do inciso IV, do artigo 158, da Constituição Federal.
§ 2º A
critério do Conselho Diretor do Fundo, os valores financiados, inclusive
encargos, poderão sofrer desconto de até 75% (setenta e cinco por cento) por
ocasião do respectivo pagamento.
Art. 3º Os estímulos
financeiros previstos no artigo anterior serão concedidos a refinarias de
petróleo que venham a se instalar em Pernambuco a partir do termo inicial de
vigência da presente Lei.
Art. 4º Constituem
recursos do Fundo:
I - dotações
orçamentárias ou recursos provenientes de créditos adicionais;
II -
transferência da União, de outros Estados e Municípios;
III -
contribuições, dotações, legados ou outras fontes de receita que lhe sejam
atribuídas;
IV - receitas
decorrentes da aplicação dos recursos, inclusive no mercado aberto, respeitado
o parágrafo único, deste artigo.
Parágrafo
único. Constituirão receita do Tesouro, devendo ser recolhidos, mensalmente, ao
Estado, os recursos provenientes de:
I -
amortização dos financiamentos, compreendendo principal e encargos;
II -
aplicação, inclusive no mercado aberto, dos recursos referidos no inciso I, do
caput, bem como no inciso anterior.
Art. 5º O
Poder Executivo regulamentará a presente Lei, detalhando mecanismos de controle
na execução dos projetos beneficiários, podendo, ainda fixar sanções
especificas nas hipóteses de não cumprimento de cronogramas e atividades
acordados.
Art. 6º Fica
o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$
10.000.000,00 (dez milhões de reais), no orçamento da Secretaria da Fazenda,
destinados a promover a constituição do Fundo de que trata esta Lei.
Parágrafo
único. Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o caput serão
provenientes de anulação de dotação, nos termos do inciso III, do § 1º, do
artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio dos
Campos as Princesas, em 14 de julho de 1995.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
GOVERNADOR DO ESTADO
ÁLVARO OSCAR FERRAZ
JUCÁ
PEDRO EUGÊNIO DE
CASTRO TOLEDO CABRAL
JOÃO JOAQUIM
GUIMARÃES RECENA