LEI
Nº 11.284, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1995.
Altera redação do artigo 2º e
acrescenta os incisos IV, V, VI ,VII e VIII ao art. 3º da Lei nº 10.149, de 15 de junho de 1988.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º O artigo 2º e os incisos IV a VIII do artigo 3º da Lei
nº 10.149, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Fica criado o
Conselho Diretor do FUPES-PE, integrado pelos Secretários da Fazenda, do
Planejamento, da Agricultura, de Indústria, Comércio e Turismo e do
Diretor-Presidente do Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE.
Art 3º
.............................................................................................................."
IV - recursos de natureza
orçamentária e extra-orçamentária que lhe forem destinados pela União, pelo
Estado e pelos municípios;
V - retorno dos
financiamentos concedidos;
VI - transferências a fundo
perdido provenientes de entidades públicas ou privadas, estrangeiras ou
internacionais;
VII - doações,
VIII - recursos provenientes
de outras fontes."
Art.
2º O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, baixará regulamento às
modificações contidas nesta Lei.
Art.
3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 15 de dezembro de 1995.
MIGUEL
ARRAES DE ALENCAR
Governador
do Estado
PEDRO
EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL
JOÃO
JOAQUIM GUIMARÃES RECENA
JOSÉ
GERALDO EUGÊNIO DE FRANÇA
ÁLVARO
OSCAR FERRAZ JUCÁ