Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.284, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1995.

 

Altera redação do artigo 2º e acrescenta os incisos IV, V, VI ,VII e VIII ao art. 3º da Lei nº 10.149, de 15 de junho de 1988.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 2º e os incisos IV a VIII do artigo 3º da Lei nº 10.149, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º  Fica criado o Conselho Diretor do FUPES-PE, integrado pelos Secretários da Fazenda, do Planejamento, da Agricultura, de Indústria, Comércio e Turismo e do Diretor-Presidente do Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE.

 

Art 3º .............................................................................................................."

IV - recursos de natureza orçamentária e extra-orçamentária que lhe forem destinados pela União, pelo Estado e pelos municípios;

 

V - retorno dos financiamentos concedidos;

 

VI - transferências a fundo perdido provenientes de entidades públicas ou privadas, estrangeiras ou internacionais;

 

VII - doações,

 

VIII - recursos provenientes de outras fontes."

 

Art. 2º O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, baixará regulamento às modificações contidas nesta Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 15 de dezembro de 1995.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL

JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA

JOSÉ GERALDO EUGÊNIO DE FRANÇA

ÁLVARO OSCAR FERRAZ JUCÁ

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.