Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.291, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1995.

 

Introduz alterações na Lei Nº 10.726, de 24 de abril de 1992, que dispõe sobre o Plano de Cargos do Grupo Ocupacional Auditória do Tesouro Estadual e da outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam acrescentadas, as atribuições previstas na Lei Nº 10.726, de 24 de abril de 1992, as seguintes alterações:

 

I - relativamente ao cargo de Agente de Fiscalização, Padrão I: competência para lavrar Auto de Infração exclusivamente quando se tratar de descumprimento de obrigação acessória, apurado em decorrência do exercício de fiscalização de mercadorias em transito, passível de aplicação da multa regulamentar;

 

II - relativamente ao cargo de Auditor tributário do Tesouro Estadual, Padrão II: competência para fiscalizar, isoladamente ou em equipe, quando designado pela autoridade competente, estabelecimentos classificados como de grande porte cabendo a prática de idênticos procedimentos àqueles fixados para a fiscalização dos demais tipos de estabelecimentos.

 

§ 1º O Poder Executivo, por meio da Secretaria da Fazenda, poderá delegar o estabelecimento bancário credenciado competência para executar tarefas relacionadas com a autorização para impressão de documentos fiscais, a qual deverá ser objeto de homologação, expressa ou tácita, por parte do funcionário fazendário competente, nos termos da Lei Nº 10.726, de 24 de abril de 1992.

 

§ 2º A autorização concedida na forma do parágrafo anterior será consideradas para os efeitos do disposto no artigo 70, da Lei Nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989.

 

Art. 2º Fica criado no Grupo Ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual, previsto na Lei Nº 10.726, de 24 de abril de 1992, o subgrupo Contencioso Administrativo-Tributário, constituídos dos seguintes cargos, estruturados em série de classes:

 

I - Conselheiro Tributário do Estado, Padrão IV;

 

II - julgador Tributário do Estado, padrão III;

 

§ 1º Os padrões mencionados neste artigo comportam as faixas salariais 1, 2 e 3.

 

§ 2º A remuneração dos cargos referidos neste artigo será composta de vencimento e Parcela Variável da Remuneração relativa a Produtividade Fiscal - PVR, aplicando-se-lhes as disposições pertinentes contidas na Lei Nº 10.726, de 24 de abril de 1992, e alterações, para os cargos de idêntico padrão e faixa salarial.

 

§ 3º O enquadramento nos cargos referidos no caput ocorrera da seguinte forma:

 

I - dos ocupantes dos cargos de Conselheiro Tributário do Estado, para Conselheiro Tributário do Estado, padrão IV - FS-3;

 

II - dos ocupantes dos cargos de julgador Tributário do Estado, para julgador Tributário do Estado, Padrão III - FS-3.

 

§ 4º Para os atuais ocupantes dos cargos de julgador Tributário do Estado, fica assegurada a manutenção do intervalo salarial existente, no termo inicial de vigência desta Lei, entre a remuneração do mencionado cargo e aquela do cargo de Conselheiro Tributário do Estado, até que os referidos funcionários passem a ocupar o cargo de Conselheiro Tributário do Estado, Padrão IV - FS-2.

 

§ 5º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, igualmente, aos candidatos aprovados no concurso público homologado em julho de 1992, para provimento dos cargos de Julgador Tributário do Estado, e que vierem a ser nomeados para o referido cargo.

 

§ 6º Respeitado o disposto neste artigo, ficam mantidas as normas da Lei Nº 10.594, de 28 de junho de 1991, em especial os artigos 4º, 8º, 23 e 32, que dispõem sobre forma, condições de provimento, movimentação, quantitativo e atribuições dos cargos, bem como sobre os Conselheiros Tributários Representantes Classistas.

 

Art. 3º Relativamente aos cargos de Auditor Financeiro do Tesouro Estadual, de que tratam as alíneas "b" , "c" e "d", do inciso II, do artigo 20, da Lei Nº 10.726, de 1992, será observado o seguinte:

 

I - ficam transformados em Padrão II, 23 (vinte e três) cargos de Padrão III, e 20 (vinte cargos de Padrão IV, vagos na data da publicação da presente Lei;

 

II - após a transformação referida no inciso anterior, o quantitativo dos cargos inicialmente fixados será obtido mediante reclassificação para cargos de Padrão III e IV, dos cargos de Padrão II e III, respectivamente, cujos ocupantes tenham direito a promoção.

 

Art. 4º O disposto no artigo 2º desta Lei, e extensivo aos aposentados.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 22 de dezembro de 1995.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL

IVANILDO DE FIGUEIREDO ANDRADE DE OLIVEIRA FILHO

JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.