LEI
Nº 11.314, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1995.
Autoriza a constituição de empresa
destinada a gerar recursos para alocação em investimentos públicos.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir empresa, na forma de
sociedade anônima de capital aberto, denominada Pernambuco Participações e
Investimentos S. A., com sede em Recife, vinculada à Secretaria da Fazenda.
Art.
2º Constitui objeto da sociedade a ser criada nos temos desta Lei, a geração de
recursos para alocação em investimentos públicos no território do Estado de
Pernambuco, captados pela emissão de obrigações, observada a legislação
pertinente.
Art. 2º Constitui objeto da sociedade Pernambuco Participações e
Investimentos S/A - PERPART a geração de recursos para alocação em
investimentos públicos no território do Estado e a administração dos créditos,
direitos e obrigações decorrentes da incorporação de outras empresas publicas e
sociedades de economia mista de que o Estado detenha o controle acionário. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº
11.671, de 27 de setembro de 1999.)
Parágrafo
único. A sociedade referida neste artigo poderá participar de outras
sociedades, como sócia, acionista, cotista, ou de outra forma participativa,
bem como promover projetos especiais de interesse do Estado, por meio da
prestação de apoio técnico, econômico-financeiro e de gestão administrativa.
Art.
3º O capital social da entidade a que se refere esta Lei será dividido em
500.000 (quinhentas mil) ações ordinárias nominativas, sem valor nominal,
correspondendo a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).
§
1º O capital social da empresa será subscrito pelo Estado de Pernambuco, no
percentual de mais de 50% (cinqüenta por cento), e por entidades públicas ou
privadas no percentual restante, nos temos disciplinados em decreto do Poder
Executivo.
§
2º Para efeito de integralização do capital mencionado neste artigo, o Poder
Executivo poderá utilizar ativos financeiros, inclusive mobiliários,
imobiliários e tributários que o Estado detenha, direta ou indiretamente.
§
3º O capital social mencionado no caput poderá ser aumentado, a qualquer
tempo, com contribuições em moeda, com outros ativos e direitos do Estado de
Pernambuco e de entidades da administração pública estadual ou com quaisquer
bens suscetíveis de avaliação, mediante autorização competente.
(Vide o art. 1º da Lei nº 14.628, de
18 de abril de 2012 - autoriza o Poder Executivo a aumentar o capital
social da PERPART.)
(Vide o art. 1º da Lei n° 16.406, de
27 de agosto de 2018 - autoriza o Poder
Executivo a aumentar o capital social da PERPART.)
§
4º O Estado não poderá integralizar, em moeda corrente, valores superiores a 1%
(um por cento) de sua participação no capital societário da empresa.
§ 4º A integralização em ações não poderá resultar na perda do controle
acionário que o Estado detém nas entidades que integram sua administração
indireta. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.671, de 27 de setembro de 1999.)
§
5º A integralização em ações não poderá resultar na perda do controle acionário
que o Estado de Pernambuco detém nas entidades da administração pública
estadual.
Art.
4º Os recursos a serem gerados pela entidade constituída com base nesta Lei
serão utilizados exclusivamente em obras de infra-estrutura e investimentos
necessários à consecução dos objetivos previstos nos planos plurianuais do
Estado, vedada a sua alocação em despesas correntes.
Art. 4º Os recursos a serem gerados pela entidade constituída com base
nesta Lei serão utilizados em obras de infra-estrutura e investimentos em
programas de fomento às atividades econômicas de interesse do Estado. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº
11.671, de 27 de setembro de 1999.)
Art.
5º A entidade de que trata esta Lei terá sua administração social exercida por
um Conselho de Administração composto por 05 (cinco) membros designados pelo
Governador do Estado.
§
1º Fica estabelecido que a administração da entidade será também exercida, a
nível executivo, por uma Diretoria integrada por 03 (três) membros.
§
2º A composição, as atribuições e a duração do mandato dos membros do Conselho
de Administração e da Diretória serão, em especial, definidas no Estatuto
Social da entidade, ficando desde logo estabelecido que a Diretoria deverá
apresentar relatório semestral, com publicação resumida no Diário Oficial do
Estado, detalhando o capital integralizado, a quantia de recursos gerados e a
respectiva alocação.
§ 2º A composição, as atribuições e a duração do mandato dos membros do
Conselho de Administração e da Diretoria serão definidas no Estatuto Social da
Entidade. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.671, de 27 de setembro de 1999.)
Art.
6º A sociedade referida nesta Lei disporá de quadro de pessoal próprio,
podendo, para consecução de seus objetos, celebrar convênios com órgãos ou
entidades da administração pública estadual.
Art. 6º A PERPART contará com quadro de pessoal próprio, inclusive
aqueles oriundos da incorporação de outras empresas e sociedades de economia
mista que integram a administração indireta do Estado, e de cargos em comissão
necessários ao seu regular funcionamento. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.671, de 27 de setembro
de 1999.)
Parágrafo
único. Sem prejuízo das disposições finais pertinentes ao tipo de sociedade a
ser constituída nos termos desta Lei, ficam criados 03 (três) cargos, a serem
providos nos termos do Estatuto da entidade, sendo um de Diretor Presidente e
dois de Diretores, respeitados os limites de remuneração fixados para a
Administração Pública Estadual.
Parágrafo único. Mediante convênio e ressarcimento da remuneração e
encargos, a PERPART poderá ceder seus empregados para exercício em outros
órgãos e entidades da administração direta e indireta Estadual. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº
11.671, de 27 de setembro de 1999.)
Art.
7º O Estatuto Social da entidade constituída nos termos desta Lei, elaborado
com base na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sem prejuízo das
restrições e disposições de normas especiais sobre a matéria, será discutido,
votado e aprovado na Assembléia Geral de constituição da empresa.
Art.
8º Os títulos a serem emitidos pela sociedade poderão, por decisão de
Assembléia Geral e quando for necessário à consecução de seus objetivos, ser
dotados de poder liberatório para fins de utilização como moeda com vistas a
quitação de dívidas tributárias.
Art.
9º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias à
implementação do disposto na presente Lei.
Art.
10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
11. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 29 de dezembro de 1995.
MIGUEL
ARRAES DE ALENCAR
Governador
do Estado
PEDRO
EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL
JOÃO
JOAQUIM GUIMARÃES RECENA