Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.399, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1996.

 

Autoriza a abertura de créditos especiais aos Orçamentos Fiscal e de Investimento das Empresas do Estado e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício, em favor da SECRETARIA DA FAZENDA, crédito especial no valor de R$ 102.000,00 (cento e dois mil reais), para aplicação conforme o seguinte demonstrativo:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

15000

- SECRETARIA DA FAZENDA

 

15010

- Secretaria da Fazenda - Administração Direta

 

15010.1104000353.045

- Participação no capital social da Pernambuco Participações e Investimentos S.A - PERPART

102.000

4.6.90.65 - FNT 01

- Constituição ou Aumento de Capital de Empresas

102.000

 

TOTAL

102.000

 

Art. 2º Fica também o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento de Investimentos das Empresas do Estado de Pernambuco, relativo ao exercício de 1996, crédito especial para inclusão da Empresa Pernambuco Participações e Investimentos S.A. - PERPART, no valor de R$ 102.000,00 (cento e dois mil reais), com constituição autorizada pela Lei nº 11.314, de 29 de dezembro de 1995, na forma a seguir especificada:

 

                                             EXERCÍCIO DE 1996                                        R$ 1,00

DETALHAMENTO DE INVESTIMENTO

RECURSOS DE TODAS AS FONTES

 

 

45000

- SECRETARIA DA FAZENDA - ENTIDADES SUPERVISIONADAS

45140

- PERNAMBUCO PARTICIPAÇÃO E INVESTIMENTOS S.A. - PERPART

 

 

                          ESPECIFICAÇÃO

VALOR

11

INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS

102.000

11040

PROGRAMAS INTEGRADOS

102.000

110400183

PROGRAMAÇÃO ESPECIAL

102.000

1104001833571

CAPTAÇÃO DE RECURSOS PARA INVESTIMENTOS PÚBLICOS NO ESTADO

102.000

 

TOTAL

102.000

 

Art. 3º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares às dotações discriminadas nos arts. 1º e 2º da presente Lei, na forma do que dispõe o parágrafo 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para atender insuficiências que se verifiquem, observados os limites determinados pelos incisos V e VI do art. 10, da Lei nº 11.282, de 11 de dezembro de 1995.

 

Art. 4º Os recursos necessários à abertura dos créditos especiais de que trata a presente Lei, serão os provenientes das seguintes fontes:

 

I - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

Anulação de dotação orçamentária a seguir discriminada, para cobertura do crédito especial de que trata o art. 1º, da presente Lei:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

15000

- SECRETARIA DA FAZENDA

 

15010

- Secretaria da Fazenda - Administração Direta

 

15010.0300800.304.176

- Administração tributária do Estado

102.000

3.1.90.14 - FNT 01

- Diárias - Pessoal Civil

102.000

 

TOTAL

102.000

 

II - INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL

 

Integralização do capital social da Pernambuco Participações e Investimentos S.A - PERPART, a seguir especificada, à conta de Recursos do Tesouro, para cobertura dos investimentos previstos no art. 2º, da presente Lei:

 

EXERCICÍO DE 1996                                             R$ 1,00

DETALHAMENTO DE INVESTIMENTO

RECURSOS DE TODAS AS FONTES

 

 

45000

- SECRETARIA DA FAZENDA - ENTIDADES SUPERVISIONADAS

45140

- PERNAMBUCO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A. - PERPART

 

 

                      ESPECIFICAÇÃO

VALOR

RECURSOS PARA AUMENTO DO CAPITAL PRÓPRIO DO TESOURO

102.000

TOTAL

102.000

 

Art. 5º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a ajustar o Plano Plurianual do Estado para o quadriênio 1996-1999, aprovado pela Lei nº 11.272, de 21 de novembro de 1995, as disposições estabelecidas na presente Lei.

 

Art. 6º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 17 de dezembro de 1996.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

EDUARDO HERINQUE ACCIOLY CAMPOS

MAURO MAGALHÃES VIEIRA FILHO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.