LEI Nº 11.399, DE
17 DE DEZEMBRO DE 1996.
Autoriza a
abertura de créditos especiais aos Orçamentos Fiscal e de Investimento das
Empresas do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao
presente exercício, em favor da SECRETARIA DA FAZENDA, crédito especial no
valor de R$ 102.000,00 (cento e dois mil reais), para aplicação conforme o
seguinte demonstrativo:
RECURSOS DO TESOURO EM
R$ 1,00
15000
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- SECRETARIA DA FAZENDA
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15010
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- Secretaria da Fazenda - Administração Direta
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15010.1104000353.045
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- Participação no capital social da Pernambuco Participações e
Investimentos S.A - PERPART
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102.000
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4.6.90.65
- FNT 01
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- Constituição ou Aumento de Capital de Empresas
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102.000
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TOTAL
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102.000
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Art. 2º Fica
também o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento de Investimentos das
Empresas do Estado de Pernambuco, relativo ao exercício de 1996, crédito
especial para inclusão da Empresa Pernambuco Participações e Investimentos S.A.
- PERPART, no valor de R$ 102.000,00 (cento e dois mil reais), com constituição
autorizada pela Lei nº 11.314, de 29 de dezembro de
1995, na forma a seguir especificada:
EXERCÍCIO DE 1996 R$ 1,00
DETALHAMENTO DE INVESTIMENTO
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RECURSOS DE TODAS AS FONTES
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45000
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- SECRETARIA DA FAZENDA - ENTIDADES
SUPERVISIONADAS
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45140
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- PERNAMBUCO PARTICIPAÇÃO E
INVESTIMENTOS S.A. - PERPART
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ESPECIFICAÇÃO
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VALOR
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11
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INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS
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102.000
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11040
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PROGRAMAS INTEGRADOS
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102.000
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110400183
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PROGRAMAÇÃO ESPECIAL
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102.000
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1104001833571
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CAPTAÇÃO DE RECURSOS PARA
INVESTIMENTOS PÚBLICOS NO ESTADO
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102.000
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TOTAL
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102.000
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Art. 3º Fica
ainda o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares às dotações
discriminadas nos arts. 1º e 2º da presente Lei, na forma do que dispõe o parágrafo
1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para atender
insuficiências que se verifiquem, observados os limites determinados pelos
incisos V e VI do art. 10, da Lei nº 11.282, de 11 de
dezembro de 1995.
Art. 4º Os
recursos necessários à abertura dos créditos especiais de que trata a presente
Lei, serão os provenientes das seguintes fontes:
I - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES
Anulação de
dotação orçamentária a seguir discriminada, para cobertura do crédito especial
de que trata o art. 1º, da presente Lei:
RECURSOS DO TESOURO EM
R$ 1,00
15000
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- SECRETARIA DA FAZENDA
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15010
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- Secretaria da Fazenda - Administração Direta
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15010.0300800.304.176
|
- Administração tributária do Estado
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102.000
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3.1.90.14 - FNT 01
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- Diárias - Pessoal Civil
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102.000
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TOTAL
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102.000
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II - INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL
SOCIAL
Integralização
do capital social da Pernambuco Participações e Investimentos S.A - PERPART, a
seguir especificada, à conta de Recursos do Tesouro, para cobertura dos
investimentos previstos no art. 2º, da presente Lei:
EXERCICÍO DE 1996 R$ 1,00
DETALHAMENTO DE INVESTIMENTO
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RECURSOS DE TODAS AS
FONTES
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45000
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- SECRETARIA DA FAZENDA -
ENTIDADES SUPERVISIONADAS
|
45140
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- PERNAMBUCO PARTICIPAÇÕES E
INVESTIMENTOS S.A. - PERPART
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ESPECIFICAÇÃO
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VALOR
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RECURSOS PARA AUMENTO DO
CAPITAL PRÓPRIO DO TESOURO
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102.000
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TOTAL
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102.000
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Art. 5º Fica
ainda o Poder Executivo autorizado a ajustar o Plano Plurianual do Estado para
o quadriênio 1996-1999, aprovado pela Lei nº 11.272, de
21 de novembro de 1995, as disposições estabelecidas na presente Lei.
Art. 6º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 17 de dezembro de 1996.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
EDUARDO HERINQUE
ACCIOLY CAMPOS
MAURO MAGALHÃES
VIEIRA FILHO