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LEI Nº 11

LEI Nº 11.408, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.

 

Estabelece, com base na Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incide sobre:

 

I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

 

II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

 

III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

 

IV - serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

 

V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviço não compreendido na competência tributária dos Municípios;

 

VI - fornecimento de mercadorias com prestação de serviço sujeito ao imposto sobre serviços de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável à matéria expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual;

 

VII - entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, para qualquer finalidade, inclusive em se tratando de pessoa física ou jurídica titular de estabelecimento, quando a mercadoria se destine ao uso ou consumo ao ativo permanente respectivo estabelecimento;

 

VIII - entrada, no território do Estado destinatário, de energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrente de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.

 

Parágrafo único. A caracterização do fato gerador do imposto independe da natureza jurídica da operação ou prestação que o constitua.

 

Art. 2º O imposto não incide sobre:

 

I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;

 

II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços, equiparando-se às referidas operações a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, quando destinada a:

 

a) empresa comercial exportadora, inclusive "trading" ou outro estabelecimento da mesma empresa;

 

b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;

 

III - operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;

 

IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

 

V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;

 

VI - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;

 

VII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;

 

VIII - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;

 

IX - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.

 

Art. 3º Contribuinte e qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as prestações se iniciem no exterior.

 

Parágrafo único. E também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:

 

I - importe mercadorias do exterior para qualquer finalidade, inclusive, em se tratando de pessoa física ou jurídica titular de estabelecimento, quando a mercadoria importada se destine ao uso ou consumo ou ativo permanente do respectivo estabelecimento;

 

II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

 

III - adquira em licitação pública mercadoria, inclusive importada do exterior, apreendida ou abandonada;

 

IV - adquira, em outro Estado, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo, quando não destinados à industrialização ou à comercialização.

 

Art. 4º O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é;

 

I - tratando-se de mercadoria ou bem:

 

a) o do estabelecimento onde se encontre no momento da ocorrência do fato gerador;

 

b) o local onde se encontre, quando em situação irregular, pela falta de documentação fiscal ou quando com documentação inidônea, nos termos da legislação tributária;

 

c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no Pais e que por ele não tenha transitado, não se aplicando esta regra às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte de Estado que não o do depositário;

 

d) o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física, no caso de mercadoria ou bem importado do exterior;

 

e) o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido, no caso de mercadoria ou bem importado do exterior;

 

f) aquele onde seja realizada a licitação pública, no caso de arrematação de mercadoria, inclusive importada do exterior, apreendida ou abandonada;

 

g) o do Estado onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, bem como lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;

 

h) o do Estado onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial, devendo, para este efeito, a referida mercadoria ter sua origem identificada;

 

i) o do desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;

 

j) o do estabelecimento destinatário da mercadoria adquirida em outro Estado, destinada a integrar o respectivo ativo permanente ou ao seu próprio uso ou consumo, para efeito do pagamento do diferencial de alíquota, nos termos do art. 6º, IX;

 

II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:

 

a) onde tenha início a prestação;

 

b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular, pela falta de documentação fiscal ou quando com documentação inidônea, nos termos da legislação tributária;

 

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente, para efeito do pagamento do diferencial de alíquota, nos termos do art. 6º, IX;

 

III - tratando-se de prestação onerosa, por qualquer meio, de serviço de comunicação;

 

a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição. ampliação e recepção;

 

b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça a ficha, cartão ou assemelhados com que o serviço é pago;

 

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação, subseqüente, para efeito do pagamento do diferencial de alíquota, nos termos do art. 6º, IX;

 

d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;

 

IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário.

 

§ 1º Para efeito desta Lei, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado ainda o seguinte:

 

I - na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação;

 

II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;

 

III - considera-se também estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio ambulante ou na captura de pescado;

 

IV - respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.

 

§ 2º Quando a mercadoria for remetida para armazém-geral ou para deposito fechado do próprio contribuinte no mesmo Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.

 

Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

 

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

 

II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;

 

III - da transmissão, a terceiro, de propriedade de mercadoria depositada em armazém-geral ou em depósito fechado localizado no Estado do transmitente;

 

IV - da transmissão, a terceiro, de propriedade de mercadoria, ou de titulo que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;

 

V - do início da prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de qualquer natureza;

 

VI - do ato final do transporte iniciado no exterior;

 

VII - da prestação onerosa de serviço de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza, observando-se que, quando o serviço for prestado mediante o pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário;

 

VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviço:

 

a) não compreendido na competência tributária dos Municípios;

 

b) compreendido na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, conforme definido na lei complementar aplicável à matéria;

 

IX - do desembaraço aduaneiro da mercadoria importada do exterior, observando-se:

 

a) após o desembaração aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importado do exterior deverá ser autorizado pelo órgão responsável pelo respectivo desembaraço;

 

b) o desembaraço referido na alínea anterior somente se faça mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário estabelecida em decreto do Poder Executivo;

 

X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;

 

XI - da aquisição, em licitação pública, de mercadoria, inclusive importada do exterior, apreendida ou abandonada;

 

XII - da entrada, no território do Estado, de energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, oriundos de outro Estado, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;

 

XIII - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;

 

XIV - da entrada da mercadoria no estabelecimento do adquirente, quando procedente de outro Estado e destinada a integrar o respectivo ativo permanente ou ao seu próprio uso ou consumo.

 

Art. 6º A base de cálculo do imposto é:

 

I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do caput do artigo anterior, o valor da operação;

 

II - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço;

 

III - na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;

 

IV - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviço:

 

a) o valor da operação, quando o serviço não estiver compreendido na competência tributária dos Municípios;

 

b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, quando o serviço estiver compreendido na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, conforme definido na lei complementar aplicável à matéria;

 

V - na hipótese de mercadoria importada do exterior, a soma das seguintes parcelas:

 

a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observando-se:

 

1. O preço da mercadoria expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior, se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento do efetivo preço;

 

2. O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável à matéria, substituirá o preço declarado;

 

b) o Imposto de Importação;

 

c) o Imposto sobre Produtos Industrializados;

 

d) o Imposto sobre Operações de Câmbio;

 

e) quaisquer despesas aduaneiras, assim consideradas as importâncias devidas às repartições alfandegárias;

 

VI - no recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado ou iniciado no exterior, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização;

 

VII - na aquisição, em licitação pública, de mercadoria, inclusive importada do exterior, apreendida ou abandonada, o valor da operação, acrescido do valor do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando for o caso, e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;

 

VIII - na entrada, no território do Estado, de energia elétrica e de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, oriundos de outro Estado, quando não destinados à industrialização ou à comercialização, o valor da operação de que decorrer a entrada;

 

IX - na hipótese de utilização de serviços com prestação iniciada em outro Estado, que não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente, e de aquisição de mercadoria, também em outro Estado, para o ativo permanente ou uso ou consumo do próprio adquirente, o valor da prestação ou da operação no Estado de origem, sendo o imposto a pagar o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o mencionado valor;

 

X - na aquisição, pelo arrendatário, do bem objeto de contrato de arrendamento mercantil, o valor de venda da operação no Estado de origem.

 

§ 1º Integra a base de cálculo do imposto:

 

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fim de controle;

 

II - o valor correspondente a:

 

a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;

 

b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

 

§ 2º Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.

 

§ 3º Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:

 

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

 

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

 

III - tratando-se de mercadoria não-industrializada, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.

 

§ 4º Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimento que não pertençam ao mesmo titular, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.

 

§ 5º Quando o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao do mercado, a base de cálculo poderá ser determinada pela autoridade administrativa, mediante ato normativo, ressalvados os descontos incondicionais.

 

§ 6º Para fim do disposto no parágrafo anterior, o preço de mercado será, segundo a ordem:

 

I - produto tabelado ou com preço máximo de venda, fixado pela autoridade competente, ou pelo fabricante, o respectivo preço;

 

II - o valor constante em publicação ou correspondência oficial de órgão ou entidade privada;

 

III - o valor mínimo entre os coletados nas regiões fiscais do Estado.

 

§ 7º Relativamente ao disposto no parágrafo anterior, observar-se-á:

 

I - quando o valor da operação for superior ao fixado em pauta, prevalecerá aquele como valor da base de cálculo;

 

II - quando o valor da operação for inferior ao fixado em pauta, havendo discordância do contribuinte em relação ao valor da pauta, a ele caberá comprovar a exatidão do valor que tenha indicado para a operação;

 

III - efetivada a comprovação prevista no inciso anterior, o valor real da operação prevalecerá como base de cálculo do imposto, devendo-se proceder às correções que se fizerem necessárias;

 

IV - nas operações interestaduais, a aplicação do disposto neste parágrafo e nos §§ 5º e 6º dependerá da celebração de acordo entre os Estados envolvidos fixando os valores e estabelecendo os critérios.

 

Art. 7º Na falta do valor a que se referem os incisos I e VIII do artigo anterior, a base de cálculo do imposto é:

 

I - o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, do mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

 

II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;

 

III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante, ou ainda o valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo, nesta hipótese quando o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais, ou, em qualquer caso, quando não houver mercadoria similar.

 

Parágrafo único. Para aplicação do disposto nos incisos II e III do caput, adotar-se-á sucessivamente:

 

I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;

 

II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local da operação ou na falta deste, no mercado atacadista regional.

 

Art. 8º Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço no local da prestação.

 

Art. 9º Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.

 

Parágrafo único. Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:

 

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;

 

II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com função de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

 

III - uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadoria.

 

Art. 10. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

 

Parágrafo único. Considera-se atendida a avaliação contraditória o direito de o contribuinte impugnar o lançamento durante o curso do processo administrativo-tributário.

 

Art. 11. O imposto e não-cumulativo, compensado-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadoria ou prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.

 

Art. 12. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao respectivo ativo permanente, ou o recebimento de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

 

§ 1º Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não-tributadas ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.

 

§ 2º Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento, além de outras hipóteses, os veículos de transporte pessoal, as aquisições para o ativo permanente-investimento e os casos que forem definidos em portaria do Secretário da Fazenda.

 

§ 3º É vedado o crédito relativo à mercadoria que tenha entrado no estabelecimento ou à prestação de serviço a ele feita:

 

I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, bem como quando a referida operação for beneficiada com redução de alíquota ou de base de cálculo, hipótese em que a vedação ao crédito é proporcional à mencionada redução, exceto, em qualquer hipótese, quando se tratar de saída para o exterior;

 

II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a operação ou a prestação subseqüente não for tributada ou estiver isenta do imposto, bem como quando a referida operação ou prestação for beneficiada com redução de alíquota ou de base de cálculo, hipótese em que a vedação ao crédito é proporcional à mencionada redução, exceto, em qualquer hipótese, quando se tratar de saída para o exterior.

 

§ 4º O Poder Executivo, mediante decreto, poderá dispor que não se aplique, no todo ou em parte, a vedação prevista no parágrafo anterior, desde que estabelecida em acordo, na forma do art. 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal.

 

§ 5º Além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no anterior, os créditos resultantes de operações de que decorra entrada de mercadoria destinada ao ativo permanente serão objeto de outro lançamento, em livro próprio, ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação do disposto no art. 13, §§ 5º, 6º, e 7º

 

§ 6º Operações tributadas ou sem redução de base de cálculo, posteriores às saídas de que trata o § 3º, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não-tributadas, ou do imposto proporcional, no caso de redução de alíquota ou de base de cálculo, sempre que a saída isenta, não-tributada ou com redução de alíquota ou de base de cálculo seja relativa a:

 

I - produtos agropecuários;

 

II - outras mercadorias indicadas em decreto do Poder Executivo;

 

Art. 13. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria que tenha entrado no estabelecimento:

 

I - for objeto de saída ou prestação de serviço não-tributada, isenta ou beneficiada com redução de alíquota ou de base de cálculo, sendo o estorno, neste caso; proporcional à redução, e esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

 

II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada, estiver com isenção do imposto ou beneficiada com redução de alíquota ou de base de cálculo, sendo o estorno, neste caso, proporcional à redução.

 

III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento, presumindo-se nestas condições, salvo prova em contrário, além de outras hipóteses, os veículos de transporte pessoal, as aquisições para o ativo permanente - investimento e os casos que forem definidos em portaria do Secretário da Fazenda;

 

IV - vier a parecer, deteriorar-se ou extraviar-se.

 

§ 1º Devem ser também estornados os créditos referentes a bens do ativo permanente alienados antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de sua aquisição, hipótese em que o estorno será de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio.

 

§ 2º Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.

 

§ 3º O não-creditamento ou estorno a que se referem o § 3º do artigo anterior e o caput deste artigo não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria.

 

§ 4º Em qualquer período de apuração do imposto, se bens do ativo permanente forem utilizados para produção de mercadorias cuja saída resulte de operações ou prestações isentas ou não-tributadas ou beneficiadas com redução de alíquota ou de base de cálculo, haverá estorno dos créditos escriturados, conforme o § 5º do artigo anterior.

 

§ 5º Em cada período de apuração do imposto, o montante do estorno previsto no parágrafo anterior será o que se obtiver multiplicando-se o respectivo crédito original pelo fato igual a um sessenta avos da relação entre a soma das saídas e prestações isentas e não-tributadas e o total das saídas e prestações no mesmo período, observando-se:

 

I - para efeito do disposto neste parágrafo, as saídas e prestações com destino ao exterior equiparam-se às tributadas;

 

II - o quociente de um sessenta avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, "pro rata die", caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês.

 

§ 6º O montante que resultar da aplicação dos §§ 4º e 5º será lançado no livro próprio como estorno de crédito.

 

§ 7º Ao fim do quinto ano contado da data do lançamento a que se refere o § 5º do artigo anterior, o saldo remanescente do crédito será cancelado de modo a não mais ocasionar estornos.

 

Art. 14. O direito do crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação tributária.

 

Parágrafo único. O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos 5 (cinco) anos contados da data de emissão do documento.

 

Art. 15. O período de apuração do imposto obedecerá ao previsto na legislação tributária, considerando-se as obrigações vencidas na data em que termina o mencionado período de apuração e podendo ser liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro, conforme disposições a seguir:

 

I - as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso;

 

II - se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será liquida dentro do prazo fixado em decreto do Poder Executivo;

 

III - se o montante dos créditos do período superar o dos débitos, a diferença será transportada para o período seguinte.

 

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, observar-se-á:

 

I - os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento do sujeito passivo;

 

II - saldos credores acumulados a partir de 16 de setembro de 1996 por estabelecimento que realize operações e prestações destinadas ao exterior, nos termos estabelecidos no art. 2º, II, podem ser, na proporção que tais saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento:

 

a) imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu localizado neste Estado;

 

b) transferidos pelo sujeito passivo, havendo saldo remanescente, para outros contribuintes deste Estado, mediante a emissão, pela autoridade competente, de documento que reconheça o crédito, conforme previsto em portaria do Secretário da Fazenda.

 

c) Alternativamente ao disposto na alínea "b" esgotando-se, sucessivamente, cada possibilidade e respeitando-se a exigência contida na parte final da mencionada alínea, utilizados para pagamento:

 

1. do débito do imposto do próprio contribuinte, objeto de confissão de dívida ou apurado em procedimento fiscal de oficio, inclusive notificação de débito desde que transitado em julgado na esfera Administrativa.

 

2. no respectivo prazo de recolhimento, de débito do imposto de responsabilidade direta do contribuinte.

 

3. por contribuinte devidamente credenciado pela Secretaria da Fazenda nos termos da legislação pertinente, no respectivo prazo de recolhimento de débito do imposto devido como contribuinte substituto, relativamente as operações com insumos agropecuários.

 

Art. 16. Em substituição ao regime de apuração mencionado no artigo anterior, decreto do Poder Executivo poderá estabelecer:

 

I - que o cotejo entre crédito e débitos se faça por mercadoria ou serviço dentro de determinado período;

 

II - que o cotejo entre crédito e débitos se faça por mercadoria ou serviço em cada operação ou prestação;

 

III - que, em função do porte ou da atividade do estabelecimento, o imposto seja pago em parcelas periódicas e calculado por estimativa, para um determinado período, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório, observando-se:

 

a) ao fim do período, será feito o ajuste, com base na escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, se positiva;

 

b) se a diferença referida na alínea anterior for negativa, será compensada com o pagamento referente ao período ou períodos imediatamente seguintes;

 

c) a inclusão do estabelecimento no regime não dispensa o sujeito passivo do cumprimento de obrigações acessórias.

 

Art. 17. É responsável pelo pagamento do imposto:

 

I - o contribuinte do imposto ou depositário, a qualquer título, relativamente a serviços ou mercadorias, conforme estabelecido em lei específica, hipótese em que assumirá a condição de contribuinte - substituto;

 

II - o contribuinte que realizar operação interestadual com petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, em relação às operações subseqüentes, observado o disposto no § 2º,

 

III - as empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais, na condição de contribuinte ou de contribuinte-substituto, pelo pagamento do imposto desde a produção ou importação até a ultima operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final, assegurado seu recolhimento ao Estado onde deva ocorrer essa operação, observado o disposto no § 2º;

 

IV - terceiros cujos atos ou omissões concorrerem para o não-recolhimento do imposto e acréscimos devidos pelo contribuinte ou responsável.

 

§ 1º A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados.

 

§ 2º Nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, de que tratam os incisos II e III do caput, que tenham como destinatário consumidor final, o imposto total incidente na operação será devido ao Estado onde estiver localizado o adquirente e será pago pelo remetente.

 

§ 3º A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual, nas operações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.

 

§ 4º Para efeito de exigência do imposto por substituição tributária, inclui-se como fato gerador a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado.

 

Art. 18. A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:

 

I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte-substituído;

 

II - em relação às operações ou prestações subseqüentes, esgotada sucessivamente cada hipótese:

 

a) tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão ou entidade competente da Administração Pública, o mencionado preço;

 

b) existindo preço final a consumidor, sugerido pelo fabricante ou importador, o mencionado preço;

 

c) nos demais casos, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:

 

1. o valor da operação ou prestação própria realizada pelo contribuinte-substituto ou pelo contribuinte-substituído intermediário;

 

2. o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

 

3. a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes, que será estabelecida tomando-se por base os preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.

 

§ 1º Para obtenção da margem de valor agregado, além dos critérios previstos no inciso II, "c", 3, do caput, serão observados os percentuais fixados em decreto do Poder Executivo, respeitados os limites máximos de agregação estabelecidos no Anexo Único desta Lei.

 

§ 2º O imposto a ser pago por substituição tributária, na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações subseqüentes, corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas do Estado de destino sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do contribuinte - substituto.

 

§ 3º Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável quando:

 

I - da entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço;

 

II - da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não-tributada;

 

III - verifica-se qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.

 

Art. 19. E assegurado ao contribuinte-substituído o direito à restituição:

 

I - do valor total do imposto pago por força da substituição tributária, sempre que:

 

a) o fato gerador presumido não se realizar;

 

b) a operação ou prestação promovida pelo contribuinte-substituído esteja contemplada com qualquer espécie de desoneração total do imposto;

 

II - do valor parcial do imposto pago por força da substituição tributária, proporcionalmente à parcela que tenha sido retida a maior, quando a base de cálculo da operação ou prestação promovida pelo contribuinte-substituído for inferior àquela prevista na antecipação.

 

§ 1º Na apreciação dos pedidos de restituição, pelo setor competente da Secretaria da Fazenda, será dada prioridade àqueles formulados em decorrência da substituição tributária.

 

§ 2º Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte-substituído poderá creditar-se, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.

 

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão administrativa contrária irrecorrível, o contribuinte-substituto, no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva ciência, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.

 

Art. 20. As referências feitas aos Estados nesta Lei entendem-se feitas também ao Distrito Federal.

 

 

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de novembro de 1996, e, com referência aos dispositivos seguintes, apenas nas datas respectivamente indicadas:

 

I - a partir de 16 de setembro de 1996, relativamente:

 

a) a não-incidência do imposto sobre operações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, bem como sobre prestações de serviço para o exterior;

 

b) ao direito de crédito, que não será objeto de estorno, quanto às mercadorias que entrem no estabelecimento, a partir da menciona data, para integração ou consumo em processo de produção de mercadorias industrializadas, inclusive semi-elaboradas, destinadas ao exterior.

 

II - a partir de 1º de novembro de 1996, quanto às normas do art. 12, relativamente ao direito de crédito correspondente:

 

a) à energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento, a partir da mencionada data;

 

b) à entrada de mercadoria, a partir da mencionada data, destinada ao ativo permanente do estabelecimento;

 

c) à entrada de mercadoria, a partir da mencionada data, para a produção de produtos primários destinados ao exterior;

 

d) à entrada de mercadoria, a partir da mencionada data, para a prestação que destine serviço ao exterior;

 

e) à entrada de serviço relativa a produto primário, produto industrializado, inclusive semi-elaborado, e a serviço destinados ao exterior;

 

III - a partir de 1º de janeiro de 1997, relativamente à cobrança do imposto sobre a prestação de serviço de transporte aéreo;

 

IV - a partir de 1º de janeiro de 1998, relativamente ao direito de crédito correspondente à entrada de mercadoria, a partir da mencionada data, destinada ao uso ou ao consumo do estabelecimento.

 

Art. 22. Permanecem em vigor as disposições da legislação estadual relativa ao ICMS, em especial aquelas previstas na Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, a alterações, na parte não disciplinada na presente Lei.

 

Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 20 de dezembro de 1996.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE AIRES DA COSTA

 

 

ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 11.408/96.

Limites Percentuais Máximos de Agregação

(art. 18, § 1º)

 

PRODUTOS

Percentual máximo (%)

Açúcar de Cana

20

Cerveja, refrigerante, chope, concentrado, xarope, extrato e pré-mix e água mineral potável ou gelo

 

Água mineral, potável ou gelo

300

Chope

140

Extrato concentrado ou xarope destinado ao preparo de Refrigerante

140

refrigerante acondicionado em garrafa com capacidade igual ou superior a 600ml

140

Outros

140

Cigarro, outros produtos derivados do fumo e papel de cigarro

50

Cimento de qualquer espécie

 

Sobre o preço praticado pelo distribuidor nas operações com o varejista

20

Sobre o preço praticado pelo fabricante nas operações com distribuidor não-autorizado ou com varejista

30

Combustíveis

 

Álcool Hidratado

92,29

Gasolina automotiva e álcool anidro

117,17

Lubrificantes

30

Óleo diesel

13

Demais Produtos

30

Disco fonográficos, fita virgem ou gravada

25

Farinha de trigo

200

Madeira, seus derivados e laminados melamínicos

50

Pilhas e baterias elétricas

40

Pneus, câmaras de ar e protetores

45

Produtos farmacêuticos

60,07

Sorvete

30

Tintas e vernizes

35

Veículos automotores

34

Demais hipóteses de antecipação tributária

30

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.