LEI Nº 11.438, DE
16 DE JUNHO DE 1997.
Autoriza o
Poder Executivo a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao
presente exercício, em favor da SECRETARIA DE SAÚDE crédito suplementar no
valor de R$ 625.000,00 (seiscentos e vinte e cinco mil reais), destinado ao
reforço da dotação orçamentária a seguir discriminada:
RECURSOS DO TESOURO
EM R$ 1,00
23000
|
- SECRETARIA DE SAÚDE
|
|
23020
|
- Secretaria de Saúde - Administração Supervisionada
|
|
23020.1307500312.880
|
- Atividades a cargo do Fundação de Hematologia e Hemoterapia
de Pernambuco- HEMOPE
|
625.000
|
4.5.11.41 - FNT 01
|
- Auxílios
|
625.000
|
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TOTAL
|
625.000
|
RECURSOS DO TESOURO EM
R$ 1,00
23000
-
|
SECRETÁRIA
DE SAÚDE
|
|
23020
-
|
Secretária
de Saúde - Administração Supervisionada
|
|
23020.1307500312.880
-
|
Atividades a
cargo do Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE
|
625.000
|
4.5.11.41
- FNT 01 -
|
Auxílios
|
625.000
|
|
TOTAL
|
625.000
|
(Redação
alterada pelo art.1º da Lei nº 11.449, de 21 de julho de
1997.)
Art. 2º Fica ainda
o Poder Executivo autorizado a abrir a Entidade Supervisionada respectiva,
crédito suplementar no valor de R$ 625.000,00 (seiscentos e vinte e cinco mil
reais) correspondente à aplicação da transferência de que trata o artigo
anterior, destinado ao reforço das dotações orçamentárias abaixo discriminadas:
RECURSOS DO TESOURO EM
R$ 1,00
53000
|
- SECRETARIA DE SAÚDE
|
|
53010
|
- Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco -
HEMOPE
|
|
53010.1307504284.711
|
- Coordenação da coleta de sangue e produção de
componentes sanguíneos
|
475.000
|
4.5.90.51 - FNT 01
|
- Obras e Instalações
|
240.000
|
4.5.90.52 - FNT 01
|
- Equipamentos e Material Permanente
|
235.000
|
53010.1307504314.710
|
- Serviços de produção e hemoderivados
|
150.000
|
4.5.90.52 - FNT 01
|
- Equipamentos e Material Permanente
|
150.000
|
|
TOTAL
|
625.000
|
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Art. 3º Os
recursos necessários à abertura dos créditos suplementares de que trata a
presente Lei, serão os provenientes das seguintes fontes:
I - NULAÇÃO DE
DOTAÇÕES
Anulação da
dotação orçamentária a seguir discriminada, constante da Lei Orçamentária Anual
em vigor, para cobertura do crédito suplementar de que trata o art. 1º, da
presente Lei:
RECURSOS DO TESOURO EM
R$ 1,00
35000
|
- SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA
|
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35010
|
- Secretaria de Infra-Estrutura - Administração Direta
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35010.0300700251.195
|
- Construção, reforma e ampliação e recuperação de prédios
públicos, conjuntos e núcleos habitacionais
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625.000
|
4.5.90.51 - FNT 01
|
- Obras e Instalações
|
625.000
|
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TOTAL
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625.000
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II -
TRANSFERÊNCIAS ESTADUAIS
Transferências
estaduais, a seguir classificadas, para cobertura do crédito suplementar de que
trata o art. 2º, da presente Lei:
(RECEITAS DO TESOURO)
CÓDIGO
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ESPECIFICAÇÃO
|
EM R$ 1,00
|
2000.00.00
|
RECEITAS DE CAPITAL
|
625.000
|
2400.00.00
|
Transferências de Capital
|
625.000
|
2410.00.00
|
Transferências Intragovernamentais
|
625.000
|
2412.00.00
|
Transferências do Estado
|
625.000
|
2412.01.00
|
Auxílios para Despesas de Capital
|
625.000
|
Art. 4º A presente Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições
em contrário.
Palácio do Campo das Princesas,
em 16 de junho de 1997.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado.
GILLIATT HANOIS FALBO
NETO
MARCELO AUGUSTO
ALBUQUERQUE AIRES DA COSTA
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
MAURO MAGALHÃES
VIEIRA FILHO