LEI Nº 11.509, DE
24 DE DEZEMBRO DE 1997.
Introduz
alterações no PRODEPE - Programa de Desenvolvimento de Pernambuco, instituído
pela Lei nº 11.288, de 22 de dezembro de 1995, e da
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
dispositivos da Lei nº 11.288, de 22 de dezembro de
1995, adiante enumerados, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 1º
Fica criado o Programa de Desenvolvimento de Pernambuco - PRODEPE, com a
finalidade de fomentar o desenvolvimento industrial e o comércio importador
atacadista de mercadorias do exterior, especialmente em relação aos setores
considerados relevantes e prioritários para a economia do Estado, mediante a
concessão de financiamento nos termos previstos na presente Lei.
Art. 2º Para a
consecução do financiamento referido no artigo anterior, fica instituído o
Fundo PRODEPE, a ser gerido pelo Banco do Estado de Pernambuco S.A. - BANDEPE
ou outra instituição financeira oficial, a critério do Poder Executivo.
Art. 3º O
financiamento a ser concedido com recursos do PRODEPE terá as seguintes
características:
I -
relativamente à empresa industrial:
a) quanto ao
montante máximo a ser financiado, valor equivalente aos seguintes percentuais
do ICMS, de responsabilidade direta do contribuinte, devido pelas saídas e
recolhido em cada período fiscal:
1. em se
tratando de produção de bem sem similar: ate 80% (oitenta por cento);
2. em se
tratando de produção de bem com similar: ate 40% (quarenta por cento);
b) quanto à
destinação: investimento fixo ou capital de giro, ou ambos, cumulativamente;
c) quanto ao
prazo: de até 10 (dez) anos, sendo 2 (dois) anos de carência, devendo nos 8
(oito) anos restantes, as parcelas serem amortizadas mensalmente;
d) quanto a
encargos: Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP ou qualquer outra que vier a substituí-la,
com base em índice oficial editado pelo Governo Federal;
e) quanto às garantias:
a critério do órgão gestor do Fundo PRODEPE, observados os requisitos previstos
nas normas relativas a concessão de empréstimo bancário;
II -
relativamente à empresa comercial importadora atacadista de mercadoria do
exterior:
a) quanto ao
montante máximo a ser financiado, observadas as condições definidas em decreto
do Poder Executivo, o equivalente a até 10% (dez por cento) do valor final da
mercadoria importada do exterior, considerando-se, para determinação desse
valor, o disposto no inciso V, do art. 6º, da Lei nº
11.408, de 20 de dezembro de 1996, bem como nas demais disposições legais
pertinentes em vigor;
b) quanto à
destinação: capital de giro;
c) quanto ao
prazo: 05 (cinco) anos, sendo 01 (um) de carência, devendo as parcelas serem
amortizadas, sucessiva e mensalmente, nos 04 (quatro) anos restantes;
d) quanto aos
encargos: Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP ou qualquer outra que vier a substituí-la,
com base em índice oficial editado pelo Governo Federal;
e) quanto às
garantias: a critério do órgão gestor do Fundo PRODEPE, observados os
requisitos previstos nas normas relativas a concessão de empréstimo bancário.
§ 1º
Relativamente ao disposto na alínea a, do inciso I, do caput, será
observado o seguinte:
..........................................................................................................................
§ 2º
Relativamente ao disposto na alínea a, do inciso II, do caput, será
observado o seguinte:
I - o valor
financiado, inclusive encargos, poderá sofrer um abatimento de até 75% (setenta
e cinco por cento), por ocasião do respectivo pagamento;
II - o Poder
Executivo, em razão das diretrizes das políticas comercial e industrial do
Estado, mediante decreto, definira as mercadorias que poderão ser importadas do
exterior para fins de aproveitamento do incentivo do PRODEPE, bem como
estabelecera normas de acompanhamento relativas a sua fruição.
§ 3º -
Relativamente ao disposto na alínea c do inciso I, e na alínea c, do inciso II,
do caput, o prazo poderá ser:
I - para a
empresa industrial, de até 12 (doze) anos, incluindo até 03 (três) anos de
carência, na hipótese de empreendimentos localizados em pólos industriais,
conforme previsto no inciso III, do § 1º;
II - para a
empresa comercial importadora atacadista de mercadorias do exterior, renovado,
uma única vez, por igual período, mediante encaminhamento de novo pleito a
AD/DIPER, que observara as normas em vigor na data de sua respectiva
protocolização.
§ 4º - Na
hipótese de empresa industrial, para os projetos de implantação, ampliação ou
revitalização, o inicio de fruição do benefício poderá ser estabelecido, no
decreto concessivo, em etapas sucessivas e diferenciadas, até o limite de 05
(cinco) anos, contados do primeiro termo inicial de vigência, observada a
natureza técnica do empreendimento e os respectivos prazos constantes do
cronograma físico das obras, a serem definidos no estudo técnico, e de acordo
com parecer aprovado pelo CONDIC.
Art. 4º Poderão
se habilitar ao PRODEPE, empresas industriais ou comerciais importadoras
atacadistas de mercadorias do exterior com sede ou filial em Pernambuco, que se
enquadrem em uma das seguintes hipóteses:
I -
relativamente a empresas industriais:
a) implantação
de empreendimento novo;
b)
revitalização ou ampliação de empreendimento existente;
II -
relativamente a empresas comerciais importadoras atacadistas de mercadorias do
exterior, a comprovação de sua inscrição no CACEPE na categoria passível de
fruição do benefício.
§ 1º Para fins
de fruição dos estímulos, as empresas industriais observarão o seguinte:
.......................................................................................................................
§ 2º As
empresas industriais beneficiárias serão classificadas, nos termos de decreto
do Poder Executivo, para efeito de determinação do percentual de financiamento
e de abatimento referidos no artigo anterior, com base nos seguintes aspectos:
..........................................................................................................................
§ 6º Não serão
passíveis da fruição do incentivo, os projetos que, nos termos estabelecidos
pelo Comitê Diretor do PRODEPE, possam provocar:
I -
relativamente a empresa industrial, redução do ICMS devido e arrecadado pela
empresa pleiteante, em decorrência de diversificação na linha de fabricação ou
no programa de produção de bens não incentivados;
II -
relativamente à empresa comercial importadora atacadista de mercadorias do
exterior, concorrência com empreendimento industrial do Estado, observado o
disposto no inciso I, do art. 5º.
§ 7º Relativamente
a empresa industrial, na hipótese de projeto de ampliação do empreendimento,
inclusive com a fabricação de novo produto, por empresa já existente em Pernambuco,
o valor a ser financiado será calculado, exclusivamente, com base na parcela
equivalente ao ICMS mensal que exceda a arrecadação média dos últimos 12 (doze)
meses anteriores a apresentação do projeto a AD-DIPER, devidamente atualizada
pelo índice de correção adotado para os débitos do mencionado imposto.
§ 8º ...................................................................................................................
Art. 5º O
PRODEPE será administrado da seguinte forma:
I - por meio
de um Comitê Diretor, integrado pelos Secretários da Fazenda, de Indústria,
Comércio e Turismo, do Planejamento e de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente,
bem como pelos Presidentes do Banco do Estado de Pernambuco S.A. - BANDEPE e da
AD-DIPER, com competência para apreciar os projetos quanto a sua viabilidade e
adequação as políticas industrial e comercial do Estado, a manutenção dos
níveis de arrecadação do ICMS, bem como quanto à respectiva classificação de
que trata o § 2º, do art. 4º, com base em parecer elaborado por grupo técnico a
ser constituído para esse fim;
..........................................................................................................................
§ 1º A
administração do PRODEPE compreendera, em especial, a analise e a avaliação dos
projetos apresentados, bem como o acompanhamento da implantação e da operação
do empreendimento beneficiário, durante todo o período de fruição do incentivo.
.........................................................................................................................
Art. 7º
Perderá o direito ao benefício concedido nos termos desta Lei, a empresa
industrial que:
..........................................................................................................................
V - praticar
crime de sonegação fiscal, após transitada em julgado a correspondente sentença
ou praticar infração que caracterize indícios de crime de sonegação fiscal após
transitada em julgado, na esfera administrativa, a correspondente decisão;
.........................................................................................................................
§ 1º A empresa
comercial importadora atacadista de mercadorias do exterior perderá o direito
ao benefício concedido nos termos desta Lei quando incorrer nas hipóteses
previstas nos incisos I, V e VI, do caput.
§ 2º Na
hipótese deste artigo, as parcelas devidas serão consideradas vencidas e
deverão ser amortizadas em sua integralidade, sem qualquer dedução,
independentemente da aplicação das penalidades cabíveis."
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em, 24 de dezembro de 1997.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
SEVERINO SÉRGIO
ESTELITA GUERRA
JOÃO JOAQUIM
GUIMARÃES RECENA
SÉRGIO MACHADO
REZENDE