Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.523 DE 7 DE JANEIRO DE 1998.

 

Altera a Lei nº 11.005, de 20 de dezembro de 1993, que dispõe sobre o Sistema de Incentivo à Cultura.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os artigos 1º e 11, da Lei nº 11.005, de 20 de dezembro de 1993, alterada pela Lei nº 11.235, de 14 de julho de 1995, passam a vigorar com as seguintes modificações:

 

"Art. 1º .............................................................................................................

 

§ 1º As pessoas jurídicas de direito público interno poderão participar do Fundo de Incentivo à Cultura - FIC, no limite máximo de 30% (trinta por cento) do total do evento, desde que em parceria com pessoas naturais ou jurídicas.

 

§ 2º O limite máximo que se refere o §1º, deste artigo para fins de execução de projetos relacionados com a melhoria dos acervos de museus, galerias de arte e bibliotecas, integrantes do setor público será de 50% (cinqüenta por cento), do total do evento."

 

"Art. 11 ............................................................................................................

 

§ 5º Os recursos do FIC poderão, ainda, ser utilizados para custear, a fundo perdido, projetos voltados para a melhoria dos acervos de instituições integrantes do setor público, nas esferas do Estado de Pernambuco e seus Municípios, como museus, galerias de arte e bibliotecas, de notório interesse cultural e comunitário, respeitadas as disponibilidades do Fundo, observada legislação pertinente à licitação pública."

 

Art. 2º VETADO

 

I – VETADO

 

II – VETADO

 

Art. 3º Os projetos coletivos, organizados sob a forma de sociedade em conta de participação, devem ser acompanhados:

 

I - cópia do contrato de sociedade com a firma de todos os sócios reconhecidas por oficial público, nele constando a participação de cada sócio nos lucros desta;

 

II - prova de que o contrato de encontra registrado no cartório competente;

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 7 de janeiro de 1998.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

ARIANO VILLAR SUASSUNA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.