LEI Nº 11.535, DE
17 DE FEVEREIRO DE 1998.
Autoriza o
Poder Executivo a contrair financiamento junto ao Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, a título de antecipação de receitas
provenientes do processo de desestatização da Companhia Energética de
Pernambuco - CELPE, a conceder garantias, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a contratar junto ao Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, financiamento no montante de até R$
700.000.000,00 (setecentos milhões de reais), a título de antecipação de
receitas provenientes do processo de desestatização da Companhia Energética de
Pernambuco - CELPE.
§1º Como
garantia da operação referida no caput deste artigo, poderão ser
caucionadas ações de propriedade do Estado de Pernambuco, representativas do
capital social da Companhia Energética de Pernambuco - CELPE.
§2º Aos
recursos decorrentes do financiamento de que trata este artigo, aplicam-se as
disposições do art. 3º, §§ 1º e 2º, art. 4º e art. 5º da Lei
nº 11.484, de 13 de dezembro de 1997.
Art. 2º
Admitir-se-á que o pagamento das obrigações decorrentes do financiamento de que
trata a presente Lei, se realize, em prazos e condições a serem pactuados pelo
Poder Executivo junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social -
BNDES, por um dos seguintes meios:
I - com
receita proveniente da desestabilização da Companhia Energética de Pernambuco -
CELPE, realizada pelo Estado ou pelo Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social - BNDES, concedente do crédito;
II - com
recursos próprios do Estado, provenientes de receita orçamentária.
Art. 3º Fica o
Poder Executivo, para os fins do que está estabelecido no art. 2º, inciso I,
desta Lei, autorizado a outorgar em favor do Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social - BNDES, mandato procuratório em nome do Estado de
Pernambuco.
§1º A outorga
do mandato procuratório, de que trata este artigo, será conferida na hipótese
de o BNDES promover a desestatização da Companhia Energética de Pernambuco -
CELPE.
§2º Constará
do mandato procuratório:
I -
Irrevogabilidade e irretratabilidade da outorga para a alienação das ações
representativas do capital da CELPE;
II -
viabilidade de promoção de todos os atos atinentes ao processo de
desestatização, podendo, para este efeito:
a) receber,
diretamente, junto ao liquidante da operação o valor apurado na alienação das
ações mencionadas;
b) firmar
compromissos;
c) assinar
termos instrumentais pertinentes;
d) receber e
dar quitação;
e) investir de
poderes o mandatário para utilização dos recursos recebidos no pagamento das
obrigações financeiras decorrentes do contrato;
f) praticar
demais atos, indispensáveis ao cumprimento do mandato.
§3º O Estado
de Pernambuco poderá outorgar poderes ao Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social - BNDES na hipótese de promover, diretamente, a
desestatização da Companhia Energética de Pernambuco - CELPE, de modo:
I -
irrevogável e irretratável para receber, diretamente, do liquidante da
operação, o valor apurado na alienação das ações da CELPE;
II - utilizar
os recursos recebidos no pagamento das obrigações financeiras decorrentes do
contrato.
Art. 4º O
Poder Executivo incluirá no vigente Orçamento do Estado, e nos subseqüentes,
dotações necessárias ao cumprimento das obrigações com os pagamentos dos
principal e acessórios do contrato celebrado em decorrência desta Lei, na
hipótese estabelecida no inciso II, do art. 2º.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 17 de fevereiro de 1998.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
JOÃO BOSCO DE ALMEIDA
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
JOÃO JOAQUIM
GUIMARÃES RECENA
MASSILON GOMES FILHO
IZAEL NÓBREGA DA
CUNHA
DILTON DA CONTI
OLIVEIRA