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LEI Nº 11

LEI Nº 11.588, DE 11 DENOVEMBRO DE 1998.

 

Autoriza o Poder Executivo a receber doação do Governo Japonês, através do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a receber do Governo Japonês, através do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, consoante Acordo de Doação nº TF-025483, a ser firmado com a referida instituição financeira, o valor equivalente a US$ 909,400 (novecentos e nove mil e quatrocentos dólares).

 

Art. 2º A doação destinar-se-á a incrementar:

 

I - estudos de engenharia e treinamentos para mapear as favelas localizadas na região metropolitana do Recife;

 

II - seminários para desenvolver a participação da comunidade, metodologias e consultas de processos com organizações não-governamentais, municipalidades e agências governamentais;

 

III - estudos de engenharia para infra-estrutura, em conformidade como projeto proposto;

 

IV - realização dos "designers" de sistemas de tratamento sanitário, baseados em resultados de estudos em andamento.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 11 de novembro de 1998.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

JOSÉ CARLOS LAPENDA FIGUEIRÔA

JOÃO JOAQUIMGUIMARÃES RECENA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.