LEI Nº 11.588, DE
11 DENOVEMBRO DE 1998.
Autoriza o
Poder Executivo a receber doação do Governo Japonês, através do Banco
Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a receber do Governo Japonês, através do Banco
Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, consoante Acordo de
Doação nº TF-025483, a ser firmado com a referida instituição financeira, o
valor equivalente a US$ 909,400 (novecentos e nove mil e quatrocentos dólares).
Art. 2º A
doação destinar-se-á a incrementar:
I - estudos de
engenharia e treinamentos para mapear as favelas localizadas na região
metropolitana do Recife;
II -
seminários para desenvolver a participação da comunidade, metodologias e
consultas de processos com organizações não-governamentais, municipalidades e
agências governamentais;
III - estudos
de engenharia para infra-estrutura, em conformidade como projeto proposto;
IV -
realização dos "designers" de sistemas de tratamento sanitário,
baseados em resultados de estudos em andamento.
Art. 3º As
despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária
própria.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 11 de novembro de 1998.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
JOSÉ CARLOS LAPENDA
FIGUEIRÔA
JOÃO JOAQUIMGUIMARÃES
RECENA