LEI Nº 11.628, DE
30 DE DEZEMBRO DE 1998.
Institui a
meia entrada para maiores de 65 (sessenta e cinco) anos em estabelecimentos que
realizem espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais,
cinematográficos, atividades sociais, esportivas e quaisquer outras que
proporcionem lazer e entretenimento.
PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que o Poder Legislativo decreta
e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
assegurado o pagamento de metade do valor efetivamente cobrado para o ingresso
em casas de diversões, espetáculos, praças esportivas e similares, dos maiores
de 65 (sessenta e cinco) anos, na conformidade da presente Lei.
Parágrafo
único. Para efeitos desta Lei, consideram-se como casa de diversões os estabelecimentos
que realizam espetáculos musicais artísticos, circense, teatrais, cinematográficas,
atividades sociais, recreativas, culturais, esportivas e quaisquer outras que
proporcionem lazer e entretenimento.
Art. 2º Para
usufruir do benefício previsto nesta Lei, o maior de 65 anos deverá provar ter
condição com a apresentação da Carteira de Identidade Civil, expedida por órgão
público competente.
Art. 3º Caberá
ao Governo do Estado de Pernambuco, através dos Órgãos responsáveis pela
Cultura, Esporte e Lazer e Defesa do Consumidor e do Ministério Público do
Estado de Pernambuco a fiscalização e cumprimento desta Lei.
Art. 4º Os
estabelecimentos que descumprirem os benefícios presentes nesta Lei aos maiores
de 65 anos, ficarão sujeitos a multa de 300 (trezentas) UFEPE, e, em caso de
reincidência, além de multa prevista neste artigo, sofrerão ainda sanção
administrativa de suspensão de Alvará de Funcionamento do Estabelecimento.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 30 de dezembro de 1998.
DJALMA PAES
Presidente