LEI Nº 11.699 DE
12 DENOVEMBRO DE 1999.
Cria a Escola
do Legislativo do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O PRESIDENTEDA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que o Poder
Legislativo decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
criada, no âmbito da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, a Escola
do Legislativo do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único.
A Escola do Legislativo do Estado de Pernambuco será vinculada à Comissão de
Educação e Cultura do Poder Legislativo, competindo-lhe:
I -
desenvolver atividades pedagógicas voltadas ao desenvolvimento cultural e
profissional de parlamentares e de servidores públicos, em geral;
II -
desenvolver programas de formação, aperfeiçoamento e especialização técnica de
pessoal, no Brasil e no exterior;
III -
assistir, tecnicamente, governos estaduais e municipais, no que respeita às
questões:
a)
constitucionais;
b) legais;
c)
regimentais;
d)
orçamentárias;
e) controle de
gastos públicos;
f ) processo e
técnica redacional legislativa;
g)
atualizações procedimentais, de natureza pública;
h) demais
atividades correlatas;
IV -
desenvolver atividades de pesquisa, projetos de informações legislativas e
estudos ligados ao parlamento brasileiro.
Art. 2º A
Escola do Legislativo do Estado de Pernambuco integrada pelos seguintes órgãos:
I - Diretoria
Geral - DG;
II -
Coordenadoria Pedagógica - CP;
III -
Coordenadoria Administrativa - CA; e
IV -
Secretaria Geral - SG.
Art. 3º A
Escola do Legislativo do Estado de Pernambuco poderá celebrar convênios de
intercâmbio de informações, experiência, conhecimentos e demais interesses
pertinentes a Parlamento brasileiro, com órgãos públicos ou entidades privadas
no País ou no exterior.
Art. 4º Os
cargos, formas de investiduras, símbolos e padrões remuneratórios, atribuições
e, demais atributos administrativos são tratados no anexo único desta lei e na
conformidade com Regimento Interno da Assembléia Legislativa de Pernambuco.
Art. 5º A
Escola do Legislativo do Estado de Pernambuco não tem fins lucrativos,
constituindo suas receitas:
I - dotações
orçamentárias específicas;
II - resultado
de aplicações financeiras de recursos da própria Escola;
III - dotações
de entidades públicas ou privadas;
IV - recursos
decorrentes de convênios firmados com órgãos entidades ou fundos, cujo objetivo
seja compatível comas atividades da Escola;
V - recursos
de outras fontes; e
VI - bens
móveis e imóveis que lhe sejam destinados.
Parágrafo único.
O saldo positivo apurado em cada exercício será transferido para o exercício
seguinte, à crédito da Escola, podendo ela, assumir os encargos administrativos
resultantes das atividades que lhe são inerentes.
Art. 6º O Regimento Interno e demais formalidades constitutivas da
Escola do Legislativo do Estado de Pernambuco serão formulados, mediante
Decreto Legislativo da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa.
Art. 7º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8°
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em12 de novembro de 1999.
JOSÉMARCOS
Presidente
ANEXO ÚNICO
I - Os cargos tratados no Art.
2°, desta Lei, são de natureza comissionada e promovidos na forma regimental da
Assembléia Legislativa;
II - Os símbolos e padrões
pertinentes aos cargos mencionados nos incisos I a IV, do Art. 2º desta Lei, respectivamente,
são:
a) Diretoria Geral: símbolo
DG/AL, padrão P.L.D.D.C., valor remuneratório R$ 1.982,89 (hum mil novecentos e
oitenta e dois reais e oitenta e nove centavos);
b) Coordenadoria Pedagógica:
símbolo CP/AL, padrão P.L.A.T.C valor remuneratório R$ 1.600,00 (hum mil seiscentos
reais);
c) Coordenadoria Administrativa;
símbolo CA/AL, padrão P.L.A.T.C, valor remuneratório R$ 1.600,00 (hum mil seiscentos
reais);
d) Secretaria Geral: símbolo
SG/AL, padrão P.L.S.G.P, valor remuneratório R$ 1.600,00 (hum mil seiscentos reais);
III - As atribuições dos cargos
elencados nesta Lei, respectivamente, são as seguintes:
a) Diretoria Geral:
1. Aprovar as diretrizes bienais
e o plano anual das ações de capacitação e desenvolvimento profissional;
2. Firmar contratos e convênios
de cooperação técnica com órgãos ou entidades, públicas ou privadas de ensino e
pesquisa do país e do exterior, e também com fundos cujo objetivo seja
compatível com as atividades da Escola;
3. Prover a Escola de todos os
recursos metodológicos e institucionais, necessários aos programas de capacitação,
desenvolvimento e divulgação Institucional;
4. Definir as diretrizes bienais
das ações da Escola, através da consolidação das necessidades de capacitação e
desenvolvimento profissionais estabelecidas;
5. Supervisionar as atividades
desempenhadas pela Secretaria Geral e Coordenadorias Pedagógica e Administrativa
em suas respectivas áreas de competência;
6. Gerenciar sistemas de
acompanhamento e informações, enfatizando a relação custo-benefício, das ações implementadas;
7. Elaborar projetos de
capacitação de recursos financeiros para a realização das diretrizes bienais e
planos anuais;
8. Estabelecer critérios de
seleção de candidatos, acompanhamento, avaliação e direcionamento dos programas
de capacitação;
9. Estruturar o corpo docente da
Escola;
10. Estruturar o corpo docente da
Escola.
b) Coordenadoria Pedagógica:
1. Administrar todos os projetos
de estudos e pesquisa da Escola;
2. Estimular o debate, através de
grupos de estudos e fóruns sobre assuntos de natureza administrativa, econômico-financeira
e jurídica, relacionados essencialmente com as atividades que visem o controle
dos gastos públicos e a eficiência dos serviços;
3. Coordenar a divulgação de
trabalhos científicos elaborados pelos professores e alunos da Escola em
revistas especializadas e em meios informatizados;
4. Manter na Biblioteca da
Assembléia Legislativa um acervo de obras e publicações necessárias ao cumprimento
dos objetivos da Escola;
5. Manter organizado o cadastro
de pesquisadores e de entidades congêneres;
6. Estruturar o programa de
treinamento das lideranças eleitas em primeiro mandato e dos servidores em geral;
7. Preparar o cronograma das
atividades de cada exercício;
8. Coordenar a equipe de
instrutores nas ações de capacitação;
9. Avaliar as ações de capacitação
e o desenvolvimento profissional.
c) Coordenadoria Administrativa:
1. Supervisionar as atividades
relacionadas a matéria econômico-financeira;
2. Coordenar, manter integrado e
efetuar análise dos registros de natureza contábil;
3. Elaborar a proposta
orçamentária anual e plurianual da Escola, de acordo comas diretrizes
apresentadas pela Diretoria Geral e pelo Presidente da Assembléia;
4. Operacionalizar a abertura de
créditos adicionais e alterações no orçamento analítico da Escola, quando necessário;
5. Gerenciar os sistemas
informatizados de sua área de atuação;
6. Exercer atividades de empenho
e controle orçamentário, análise documental e controle orçamentário;
d) Secretaria Geral:
1. Administrar a agenda do
Diretor Geral e dos Coordenadores;
2. Assessorar, quando requerido,
o Diretor Geral em rodas as ações de capacitação e desenvolvimento;
3. Manter atualizados todos os
arquivos dos documentos que transmitam na Diretoria Geral e nas Coordenadorias
e controlar a entrada e saída de documentos;
4. Administrar o material de
consumo e permanente destinado à Escola;
5. Utilizar os meios
informatizados visando a capacitação de informações de interesses da Escola;
6. Manter atualizados os
relatórios técnicos e gerenciais;
7. Realizar todas as atividades
de Secretaria inerentes às atividades da Escola.