Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.699 DE 12 DENOVEMBRO DE 1999.

 

Cria a Escola do Legislativo do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

O PRESIDENTEDA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada, no âmbito da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, a Escola do Legislativo do Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único. A Escola do Legislativo do Estado de Pernambuco será vinculada à Comissão de Educação e Cultura do Poder Legislativo, competindo-lhe:

 

I - desenvolver atividades pedagógicas voltadas ao desenvolvimento cultural e profissional de parlamentares e de servidores públicos, em geral;

 

II - desenvolver programas de formação, aperfeiçoamento e especialização técnica de pessoal, no Brasil e no exterior;

 

III - assistir, tecnicamente, governos estaduais e municipais, no que respeita às questões:

 

a) constitucionais;

 

b) legais;

 

c) regimentais;

 

d) orçamentárias;

 

e) controle de gastos públicos;

 

f ) processo e técnica redacional legislativa;

 

g) atualizações procedimentais, de natureza pública;

 

h) demais atividades correlatas;

 

IV - desenvolver atividades de pesquisa, projetos de informações legislativas e estudos ligados ao parlamento brasileiro.

 

Art. 2º A Escola do Legislativo do Estado de Pernambuco integrada pelos seguintes órgãos:

 

I - Diretoria Geral - DG;

 

II - Coordenadoria Pedagógica - CP;

 

III - Coordenadoria Administrativa - CA; e

 

IV - Secretaria Geral - SG.

 

Art. 3º A Escola do Legislativo do Estado de Pernambuco poderá celebrar convênios de intercâmbio de informações, experiência, conhecimentos e demais interesses pertinentes a Parlamento brasileiro, com órgãos públicos ou entidades privadas no País ou no exterior.

 

Art. 4º Os cargos, formas de investiduras, símbolos e padrões remuneratórios, atribuições e, demais atributos administrativos são tratados no anexo único desta lei e na conformidade com Regimento Interno da Assembléia Legislativa de Pernambuco.

 

Art. 5º A Escola do Legislativo do Estado de Pernambuco não tem fins lucrativos, constituindo suas receitas:

 

I - dotações orçamentárias específicas;

 

II - resultado de aplicações financeiras de recursos da própria Escola;

 

III - dotações de entidades públicas ou privadas;

 

IV - recursos decorrentes de convênios firmados com órgãos entidades ou fundos, cujo objetivo seja compatível comas atividades da Escola;

 

V - recursos de outras fontes; e

 

VI - bens móveis e imóveis que lhe sejam destinados.

 

Parágrafo único. O saldo positivo apurado em cada exercício será transferido para o exercício seguinte, à crédito da Escola, podendo ela, assumir os encargos administrativos resultantes das atividades que lhe são inerentes.

 

Art. 6º O Regimento Interno e demais formalidades constitutivas da Escola do Legislativo do Estado de Pernambuco serão formulados, mediante Decreto Legislativo da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em12 de novembro de 1999.

 

JOSÉMARCOS

Presidente

 

 

ANEXO ÚNICO

 

I - Os cargos tratados no Art. 2°, desta Lei, são de natureza comissionada e promovidos na forma regimental da Assembléia Legislativa;

 

II - Os símbolos e padrões pertinentes aos cargos mencionados nos incisos I a IV, do Art. 2º  desta Lei, respectivamente, são:

 

a) Diretoria Geral: símbolo DG/AL, padrão P.L.D.D.C., valor remuneratório R$ 1.982,89 (hum mil novecentos e oitenta e dois reais e oitenta e nove centavos);

 

b) Coordenadoria Pedagógica: símbolo CP/AL, padrão P.L.A.T.C valor remuneratório R$ 1.600,00 (hum mil seiscentos reais);

 

c) Coordenadoria Administrativa; símbolo CA/AL, padrão P.L.A.T.C, valor remuneratório R$ 1.600,00 (hum mil seiscentos reais);

 

d) Secretaria Geral: símbolo SG/AL, padrão P.L.S.G.P, valor remuneratório R$ 1.600,00 (hum mil seiscentos reais);

 

III - As atribuições dos cargos elencados nesta Lei, respectivamente, são as seguintes:

 

 

a) Diretoria Geral:

 

1. Aprovar as diretrizes bienais e o plano anual das ações de capacitação e desenvolvimento profissional;

 

2. Firmar contratos e convênios de cooperação técnica com órgãos ou entidades, públicas ou privadas de ensino e pesquisa do país e do exterior, e também com fundos cujo objetivo seja compatível com as atividades da Escola;

 

3. Prover a Escola de todos os recursos metodológicos e institucionais, necessários aos programas de capacitação, desenvolvimento e divulgação Institucional;

 

4. Definir as diretrizes bienais das ações da Escola, através da consolidação das necessidades de capacitação e desenvolvimento profissionais estabelecidas;

 

5. Supervisionar as atividades desempenhadas pela Secretaria Geral e Coordenadorias Pedagógica e Administrativa em suas respectivas áreas de competência;

 

6. Gerenciar sistemas de acompanhamento e informações, enfatizando a relação custo-benefício, das ações implementadas;

 

7. Elaborar projetos de capacitação de recursos financeiros para a realização das diretrizes bienais e planos anuais;

 

8. Estabelecer critérios de seleção de candidatos, acompanhamento, avaliação e direcionamento dos programas de capacitação;

 

9. Estruturar o corpo docente da Escola;

 

10. Estruturar o corpo docente da Escola.

 

b) Coordenadoria Pedagógica:

 

1. Administrar todos os projetos de estudos e pesquisa da Escola;

 

2. Estimular o debate, através de grupos de estudos e fóruns sobre assuntos de natureza administrativa, econômico-financeira e jurídica, relacionados essencialmente com as atividades que visem o controle dos gastos públicos e a eficiência dos serviços;

 

3. Coordenar a divulgação de trabalhos científicos elaborados pelos professores e alunos da Escola em revistas especializadas e em meios informatizados;

 

4. Manter na Biblioteca da Assembléia Legislativa um acervo de obras e publicações necessárias ao cumprimento dos objetivos da Escola;

 

5. Manter organizado o cadastro de pesquisadores e de entidades congêneres;

 

6. Estruturar o programa de treinamento das lideranças eleitas em primeiro mandato e dos servidores em geral;

 

7. Preparar o cronograma das atividades de cada exercício;

 

8. Coordenar a equipe de instrutores nas ações de capacitação;

 

9. Avaliar as ações de capacitação e o desenvolvimento profissional.

 

c) Coordenadoria Administrativa:

 

1. Supervisionar as atividades relacionadas a matéria econômico-financeira;

 

2. Coordenar, manter integrado e efetuar análise dos registros de natureza contábil;

 

3. Elaborar a proposta orçamentária anual e plurianual da Escola, de acordo comas diretrizes apresentadas pela Diretoria Geral e pelo Presidente da Assembléia;

 

4. Operacionalizar a abertura de créditos adicionais e alterações no orçamento analítico da Escola, quando necessário;

 

5. Gerenciar os sistemas informatizados de sua área de atuação;

 

6. Exercer atividades de empenho e controle orçamentário, análise documental e controle orçamentário;

 

d) Secretaria Geral:

 

1. Administrar a agenda do Diretor Geral e dos Coordenadores;

 

2. Assessorar, quando requerido, o Diretor Geral em rodas as ações de capacitação e desenvolvimento;

 

3. Manter atualizados todos os arquivos dos documentos que transmitam na Diretoria Geral e nas Coordenadorias e controlar a entrada e saída de documentos;

 

4. Administrar o material de consumo e permanente destinado à Escola;

 

5. Utilizar os meios informatizados visando a capacitação de informações de interesses da Escola;

 

6. Manter atualizados os relatórios técnicos e gerenciais;

 

7. Realizar todas as atividades de Secretaria inerentes às atividades da Escola.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.