Texto Original



LEI N° 11.718 DE 15 DE DEZEMBRO DE 1999.

 

Institui Programa de Incentivo aos servidores policiais civis de nível médio, servidores da polícia científica de nível médio, aos médicos legistas e peritos criminais, em efetivo exercício de determinadas atividades inerentes aos órgãos de segurança da Secretaria de Defesa Social do Estado de Pernambuco, cria gratificações correspondentes e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1° Fica instituído o Programa de Incentivo ao exercício, em regime de dedicação efetiva, exclusiva e integral, de atividades de polícia judiciária, técnica e científica, pelos servidores policiais civis do quadro de nível médio, servidores da polícia científica do quadro de nível médio, médicos legistas e peritos criminais da Secretaria de Defesa Social.

 

Parágrafo único. É vedada a extensão do Programa de Incentivo e da gratificação correspondente, que trata esta Lei, a outras categorias ou símbolos de servidores da administração, não previstos expressamente no presente artigo, sendo contempladas exclusivamente as categorias de servidores abaixo elencadas:

 

I - servidores policiais civis das categorias de símbolo SP;

 

II - servidores da polícia científica das categorias de símbolo SP; e

 

III - médicos legistas e peritos criminais das categorias de símbolo QTP.

 

Art. 2° O Programa de Incentivo ao exercício das atividades de polícia judiciária, técnica e científica, tem como objetivo principal o estímulo ao cumprimento de tarefas determinadas, ou à mobilização permanente dos servidores adeptos, para efeito de cumprimento de regime específico de dedicação exclusiva e integral, coordenado pelas autoridades superiores de cada órgão.

 

Art. 3° Consideram-se, para efeito desta Lei, como atividades suscetíveis de regime de dedicação exclusiva e integral, pelos servidores previstos nos incisos I, II e III do parágrafo único, do artigo 1° desta Lei, àquelas ligadas direta ou indiretamente às atribuições da polícia judiciária, técnica e científica, desempenhadas em caráter efetivo pelo servidor em jornada especial de trabalho, mediante mobilização permanente.

 

Parágrafo único. Aos servidores previstos no Parágrafo único, do artigo 1°, desta Lei, que estejam cedidos ou à disposição de outro órgão da Administração Direta, é assegurado o direito de participar do Programa de Incentivo, e receber a Gratificação correspondente, desde que enquadrados em uma das seguintes hipóteses:

 

I - servidores em efetivo exercício de função de natureza policial, à disposição de órgão do Poder Executivo Estadual; e

 

II - servidores cedidos à disposição de entidades de representação de classe, dentro dos limites e condições legais.

 

Art. 4° Aos servidores da ativa, dispostos nos incisos I e II, do Parágrafo único, do artigo 1°, que se enquadrem no regime de dedicação efetiva, exclusiva e integral, de que trata esta Lei, fica criada a Gratificação de Incentivo Policial em valor equivalente a, até, 2 (duas) vezes a importância do vencimento base.

 

Parágrafo único. É vedado aos servidores que perceberem a Gratificação de Incentivo Policial de que trata este artigo, acumular tal benefício, com o recebimento de Ajuda de Custo de Transporte.

 

Art. 5° Aos servidores da ativa, peritos criminais ou médicos legistas, dispostos no inciso III do Parágrafo único, do artigo 1°, que se enquadrem no regime de dedicação efetiva, exclusiva e integral, de que trata esta Lei, fica criada a Gratificação de Incentivo à Função Técnica em valor equivalente a 1,4 (um inteiro e quatro décimos) vezes a importância do vencimento base.

 

Art. 6° As Gratificações de Incentivo de que tratam os artigos anteriores, constituem parcelas remuneratórias autônomas, não podendo servir de base para incidência de outras parcelas, gratificações ou adicionais de tempo de serviço, nem tampouco poderão ser acrescidas nem incorporadas nos vencimento dos servidores para fins de acréscimos ulteriores, conforme o disposto no artigo 37, inciso XIV da Constituição Federal.

 

Parágrafo único. As Gratificações de Incentivo tratadas nesta Lei, uma vez concedidas, não serão suspensas por ocasião de afastamentos decorrentes de férias, licença prêmio e demais licenças remuneradas previstas em lei, garantindo-se à continuidade de seu pagamento aos servidores beneficiados.

 

Art. 7° Compete ao Secretário de Administração e Reforma do Estado, conceder as Gratificações de Incentivo previstas nos artigos 4° e 5° desta Lei, mediante Portaria, precedida por Resolução do Conselho Superior de Política de Pessoal - CSPP, a ser editada após encaminhamento do Secretário de Defesa Social acerca do contingente de servidores adeptos ao Programa de Incentivo.

 

Art. 8° A concessão da Gratificação de Serviço Extraordinário - GSE, prevista no inciso III do artigo 24 da Lei n° 6.425, de 29 de setembro de 1972, e legislação posterior, somente ocorrerá por decisão do CSPP, após apreciação de processo específico, encaminhado pelo Secretário de Defesa Social.

 

Parágrafo único. O processo a que se refere este artigo será instruído com a finalidade do pleito, espécie, tempo de duração da atividade extraordinária, além da relação dos respectivos servidores e dos valores da GSE a ser implementada.

 

Art. 9° É assegurado ao servidor das categorias indicadas nesta Lei, o direito à incorporação das Gratificações de Incentivo aos proventos da inatividade, desde que o mesmo tenha percebido dita gratificação, no mínimo, no decorrer dos seis meses consecutivos imediatamente anteriores à data do pedido de aposentação.

 

§ 1° A observância do período mínimo para incorporação aos proventos da inatividade, de que trata este artigo, fica dispensada para as hipóteses de aposentadoria por invalidez.

 

§ 2° Fica ainda dispensada a observância do período mínimo para incorporação aos proventos, de que trata este artigo, aos servidores, cujos pedidos de aposentadoria tenham sido protocolados no período compreendido entre 1° de janeiro a 31 de dezembro de 1999.

 

Art. 10. São parcelas inerentes à remuneração dos servidores tratados nesta Lei, as de AUXÍLIO MORADIA e de CURSO DE FORMAÇÃO, que integram a base de apuração dos proventos da aposentadoria.

 

Art. 11. Por ocasião da aposentadoria, os Policiais Civis de nível médio, Símbolo SP, farão jus à incorporação das gratificações de RISCO DE VIDA e de CURSO DE APERFEIÇOAMENTO TÉCNICO, em seus respectivos proventos.

 

Parágrafo único. As gratificações tratadas neste artigo, até o advento da aposentadoria, tratam-se de parcelas remuneratórias autônomas, sendo vedado o cômputo de seus valores como base de incidência de outras parcelas remuneratórias, gratificações ou adicional de tempo de serviço, nem tampouco serão objeto de incorporação aos vencimentos para fins de acréscimos ulteriores.

 

Art. 12. Os cargos vagos ou que vierem a vagar de Perito Criminal Especial e Médico legista Especial, símbolo QTP-E, do Quadro Técnico Policial, serão providos mediante promoção, dentre os titulares de cargos de Perito Criminal e Médico legista de 1ª Categoria, QTP-3, observando-se, respectivamente, o critério de antiguidade e merecimento, de forma alternada.

 

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos, no que couber, ao dia 1° de janeiro de 1999.

 

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 15 de dezembro de 1999.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

IRAN PEREIRA DOS SANTOS

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.