LEI N° 11.718 DE
15 DE DEZEMBRO DE 1999.
Institui
Programa de Incentivo aos servidores policiais civis de nível médio, servidores
da polícia científica de nível médio, aos médicos legistas e peritos criminais,
em efetivo exercício de determinadas atividades inerentes aos órgãos de
segurança da Secretaria de Defesa Social do Estado de Pernambuco, cria
gratificações correspondentes e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Fica
instituído o Programa de Incentivo ao exercício, em regime de dedicação
efetiva, exclusiva e integral, de atividades de polícia judiciária, técnica e
científica, pelos servidores policiais civis do quadro de nível médio, servidores
da polícia científica do quadro de nível médio, médicos legistas e peritos
criminais da Secretaria de Defesa Social.
Parágrafo único.
É vedada a extensão do Programa de Incentivo e da gratificação correspondente,
que trata esta Lei, a outras categorias ou símbolos de servidores da
administração, não previstos expressamente no presente artigo, sendo
contempladas exclusivamente as categorias de servidores abaixo elencadas:
I - servidores
policiais civis das categorias de símbolo SP;
II - servidores
da polícia científica das categorias de símbolo SP; e
III - médicos
legistas e peritos criminais das categorias de símbolo QTP.
Art. 2° O
Programa de Incentivo ao exercício das atividades de polícia judiciária,
técnica e científica, tem como objetivo principal o estímulo ao cumprimento de
tarefas determinadas, ou à mobilização permanente dos servidores adeptos, para
efeito de cumprimento de regime específico de dedicação exclusiva e integral,
coordenado pelas autoridades superiores de cada órgão.
Art. 3°
Consideram-se, para efeito desta Lei, como atividades suscetíveis de regime de
dedicação exclusiva e integral, pelos servidores previstos nos incisos I, II e
III do parágrafo único, do artigo 1° desta Lei, àquelas ligadas direta ou
indiretamente às atribuições da polícia judiciária, técnica e científica,
desempenhadas em caráter efetivo pelo servidor em jornada especial de trabalho,
mediante mobilização permanente.
Parágrafo único.
Aos servidores previstos no Parágrafo único, do artigo 1°, desta Lei, que
estejam cedidos ou à disposição de outro órgão da Administração Direta, é
assegurado o direito de participar do Programa de Incentivo, e receber a
Gratificação correspondente, desde que enquadrados em uma das seguintes
hipóteses:
I - servidores em
efetivo exercício de função de natureza policial, à disposição de órgão do
Poder Executivo Estadual; e
II - servidores
cedidos à disposição de entidades de representação de classe, dentro dos
limites e condições legais.
Art. 4° Aos
servidores da ativa, dispostos nos incisos I e II, do Parágrafo único, do
artigo 1°, que se enquadrem no regime de dedicação efetiva, exclusiva e
integral, de que trata esta Lei, fica criada a Gratificação de Incentivo
Policial em valor equivalente a, até, 2 (duas) vezes a importância do
vencimento base.
Parágrafo único.
É vedado aos servidores que perceberem a Gratificação de Incentivo Policial de
que trata este artigo, acumular tal benefício, com o recebimento de Ajuda de
Custo de Transporte.
Art. 5° Aos
servidores da ativa, peritos criminais ou médicos legistas, dispostos no inciso
III do Parágrafo único, do artigo 1°, que se enquadrem no regime de dedicação
efetiva, exclusiva e integral, de que trata esta Lei, fica criada a
Gratificação de Incentivo à Função Técnica em valor equivalente a 1,4 (um
inteiro e quatro décimos) vezes a importância do vencimento base.
Art. 6° As
Gratificações de Incentivo de que tratam os artigos anteriores, constituem
parcelas remuneratórias autônomas, não podendo servir de base para incidência
de outras parcelas, gratificações ou adicionais de tempo de serviço, nem
tampouco poderão ser acrescidas nem incorporadas nos vencimento dos servidores
para fins de acréscimos ulteriores, conforme o disposto no artigo 37, inciso
XIV da Constituição Federal.
Parágrafo único.
As Gratificações de Incentivo tratadas nesta Lei, uma vez concedidas, não serão
suspensas por ocasião de afastamentos decorrentes de férias, licença prêmio e
demais licenças remuneradas previstas em lei, garantindo-se à continuidade de
seu pagamento aos servidores beneficiados.
Art. 7° Compete
ao Secretário de Administração e Reforma do Estado, conceder as Gratificações
de Incentivo previstas nos artigos 4° e 5° desta Lei, mediante Portaria,
precedida por Resolução do Conselho Superior de Política de Pessoal - CSPP, a
ser editada após encaminhamento do Secretário de Defesa Social acerca do
contingente de servidores adeptos ao Programa de Incentivo.
Art. 8° A
concessão da Gratificação de Serviço Extraordinário - GSE, prevista no inciso
III do artigo 24 da Lei n° 6.425, de 29 de setembro de
1972, e legislação posterior, somente ocorrerá por decisão do CSPP, após
apreciação de processo específico, encaminhado pelo Secretário de Defesa
Social.
Parágrafo único.
O processo a que se refere este artigo será instruído com a finalidade do
pleito, espécie, tempo de duração da atividade extraordinária, além da relação
dos respectivos servidores e dos valores da GSE a ser implementada.
Art. 9° É
assegurado ao servidor das categorias indicadas nesta Lei, o direito à
incorporação das Gratificações de Incentivo aos proventos da inatividade, desde
que o mesmo tenha percebido dita gratificação, no mínimo, no decorrer dos seis
meses consecutivos imediatamente anteriores à data do pedido de aposentação.
§ 1° A
observância do período mínimo para incorporação aos proventos da inatividade,
de que trata este artigo, fica dispensada para as hipóteses de aposentadoria
por invalidez.
§ 2° Fica ainda
dispensada a observância do período mínimo para incorporação aos proventos, de
que trata este artigo, aos servidores, cujos pedidos de aposentadoria tenham
sido protocolados no período compreendido entre 1° de janeiro a 31 de dezembro
de 1999.
Art. 10. São
parcelas inerentes à remuneração dos servidores tratados nesta Lei, as de
AUXÍLIO MORADIA e de CURSO DE FORMAÇÃO, que integram a base de apuração dos
proventos da aposentadoria.
Art. 11. Por
ocasião da aposentadoria, os Policiais Civis de nível médio, Símbolo SP, farão
jus à incorporação das gratificações de RISCO DE VIDA e de CURSO DE
APERFEIÇOAMENTO TÉCNICO, em seus respectivos proventos.
Parágrafo único.
As gratificações tratadas neste artigo, até o advento da aposentadoria,
tratam-se de parcelas remuneratórias autônomas, sendo vedado o cômputo de seus
valores como base de incidência de outras parcelas remuneratórias,
gratificações ou adicional de tempo de serviço, nem tampouco serão objeto de
incorporação aos vencimentos para fins de acréscimos ulteriores.
Art. 12. Os
cargos vagos ou que vierem a vagar de Perito Criminal Especial e Médico legista
Especial, símbolo QTP-E, do Quadro Técnico Policial, serão providos mediante
promoção, dentre os titulares de cargos de Perito Criminal e Médico legista de
1ª Categoria, QTP-3, observando-se, respectivamente, o critério de antiguidade
e merecimento, de forma alternada.
Art. 13. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos, no
que couber, ao dia 1° de janeiro de 1999.
Art. 14.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 15 de dezembro de 1999.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
IRAN PEREIRA DOS
SANTOS
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
JOSÉ ARLINDO SOARES