LEI Nº 11.740, DE
30 DE DEZEMBRO DE 1999.
Autoriza o
Poder Executivo a abrir crédito suplementar ao Orçamento do Estado, para o
exercício de 2000, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, para o
exercício de 2000, visando a aplicação de parcela dos recursos a serem
auferidos mediante a alienação da participação do Estado no capital social da
Companhia Energética de Pernambuco - CELPE, em favor dos órgãos estaduais a
seguir discriminados, crédito suplementar no valor de R$ 250.000.000,00
(duzentos e cinquenta milhões de reais), conforme o seguinte demonstrativo:
RECURSOS DO TESOURO EM
R$ 1,00
29000 -
|
ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
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29030 -
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Recursos sob Supervisão da
Secretaria da Fazenda
|
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29030.2884129109.098 -
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Serviços da dívida pública
interna
|
100.000.000
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3.2.90.00 - FNT 07 -
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Juros e Encargos da Dívida
Interna
|
40.000.000
|
4.7.90.00 - FNT 07 -
|
Amortização e Refinanciamento
da Dívida Interna
|
60.000.000
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35000 -
|
SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA
|
|
35010 -
|
Secretaria de Infra-Estrutura -
Administração Direta
|
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35010.2884635019.212 -
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Inversões em participação
societária na COMPESA
|
150.000.000
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4.6.90.00 - FNT 07 -
|
Inversões Financeiras
|
150.000.000
|
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-------------
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T O T A L
|
250.000.000
|
Art. 2º Os
recursos necessários ao atendimento do crédito suplementar de que trata a
presente Lei, serão os provenientes da alienação da participação do Estado no
capital social da Companhia Energética de Pernambuco - CELPE, autorizada pela Lei nº 11.484, de 13 de dezembro de 1997,
classificados da seguinte forma:
(RECEITAS DO TESOURO)
CÓDIGO
|
ESPECIFICAÇÃO
|
EM R$ 1,00
|
2000.00.00
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RECEITAS DE CAPITAL
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250.000.000
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2200.00.00
|
Alienação de Bens
|
250.000.000
|
2210.00.00
|
Alienação de Bens Móveis
|
250.000.000
|
2219.00.00
|
Alienação de Títulos
Mobiliários
|
250.000.000
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Art. 3º Fica
ainda o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que couber, o Plano Plurianual
para o quadriênio 2000/2003 às disposições contidas na presente Lei.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2000, produzindo efeitos a partir do dia
seguinte à vigência.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 30 de dezembro de 1999.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
FERNANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE
JOSÉ ARLINDO SOARES