Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.740, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999.

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito suplementar ao Orçamento do Estado, para o exercício de 2000, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, para o exercício de 2000, visando a aplicação de parcela dos recursos a serem auferidos mediante a alienação da participação do Estado no capital social da Companhia Energética de Pernambuco - CELPE, em favor dos órgãos estaduais a seguir discriminados, crédito suplementar no valor de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais), conforme o seguinte demonstrativo:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

29000 -

ENCARGOS GERAIS DO ESTADO

 

29030 -

Recursos sob Supervisão da Secretaria da Fazenda

 

29030.2884129109.098 -

Serviços da dívida pública interna

100.000.000

3.2.90.00 - FNT 07 -

Juros e Encargos da Dívida Interna

40.000.000

4.7.90.00 - FNT 07 -

Amortização e Refinanciamento da Dívida Interna

60.000.000

35000 -

SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA

 

35010 -

Secretaria de Infra-Estrutura - Administração Direta

 

35010.2884635019.212 -

Inversões em participação societária na COMPESA

150.000.000

4.6.90.00 - FNT 07 -

Inversões Financeiras

150.000.000

 

 

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T O T A L

250.000.000

 

Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento do crédito suplementar de que trata a presente Lei, serão os provenientes da alienação da participação do Estado no capital social da Companhia Energética de Pernambuco - CELPE, autorizada pela Lei nº 11.484, de 13 de dezembro de 1997, classificados da seguinte forma:

 

(RECEITAS DO TESOURO)

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

EM R$ 1,00

2000.00.00

RECEITAS DE CAPITAL

250.000.000

2200.00.00

Alienação de Bens

250.000.000

2210.00.00

Alienação de Bens Móveis

250.000.000

2219.00.00

Alienação de Títulos Mobiliários

250.000.000

 

Art. 3º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que couber, o Plano Plurianual para o quadriênio 2000/2003 às disposições contidas na presente Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2000, produzindo efeitos a partir do dia seguinte à vigência.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 30 de dezembro de 1999.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.