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LEI Nº 11

LEI Nº 11.742, DE 14 DE JANEIRO DE 2000.

 

(Revogada pelo art. 21 da Lei 12.126, de 12 de dezembro de 2001.)

 

Cria a Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco - ARPE, e dá outras providências.

 

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco - ARPE, com natureza de autarquia especial, vinculada ao Gabinete do Governador, dotada de autonomia financeira, orçamentária, funcional e administrativa, com sede na Capital do Estado.

 

Art. 2º Constituem objetivos da ARPE:

 

I - promover e zelar pela eficiência, economicidade e técnica dos serviços públicos delegados, submetidos à sua competência regulatoria, propiciando condições de regularidade, continuidade, segurança, atualidade, universalidade e modicidade das tarifas;

 

II - proteger os usuários contra o abuso de poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário das tarifas e de margens de lucro;

 

III - estabelecer regras que permitam a efetiva participação do usuário nos procedimentos relativos às atividades e competências da ARPE, notadamente em relação à fixação, revisão, reajuste e aprovação de tarifas;

 

IV - estimular a expansão e a modernização dos serviços públicos delegados, de modo a buscar a sua universalização e a melhoria dos padrões de qualidade, ressalvada a competência do Estado quanto à definição das políticas de investimento; e

 

V - estabelecer parcerias com a sociedade no sentido de atuarem em apoio às atividades fins da ARPE.

 

Art. 3º Compete à ARPE a regulação de todos os serviços públicos delegados pelo Estado de Pernambuco, ou por ele diretamente prestados, embora sujeitos à delegação, quer de sua competência ou a ele delegados por outros entes federados, em decorrência de norma legal ou regulamentar, disposição convenial ou contratual.

 

Parágrafo único. A atividade reguladora da ARPE deverá ser exercida, em especial, nas seguintes áreas:

 

I -saneamento;

 

II - energia elétrica;

 

III - rodovias;

 

IV - telecomunicações;

 

V - transportes;

 

VI - distribuição de gás canalizado;

 

VII - inspeção de segurança veicular;

 

VIII - coleta e tratamento de resíduos sólidos; e

 

IX - outras atividades, resultantes de delegação do poder público.

 

Art. 4º Compete ainda à ARPE:

 

I - propor ao poder concedente, com base em estudos técnicos, o valor das tarifas a ser fixado como remuneração dos serviços públicos sujeitos à sua competência regulatória, inclusive na hipótese de revisão;

 

II - cumprir e fazer cumprir, no Estado de Pernambuco, a legislação específica relacionada aos serviços públicos delegados;

 

III - emitir parecer prévio sobre editais, contratos e demais instrumentos celebrados, bem como sobre seus aditamentos ou extinções, relativos à delegação de serviços públicos inseridos no âmbito de sua competência reguladora e fiscalizadora;

 

IV - propor novas delegações de serviços públicos no Estado de Pernambuco, bem como o aditamento, a extinção ou cancelamento dos contratos em vigor;

 

V - requisitar à Administração, aos entes delegastes ou aos prestadores de serviços públicos delegados as informações necessárias ao exercício de sua função regulatória;

 

VI - moderar, dirimir e arbitrar conflitos de interesse, no limite das atribuições previstas nesta Lei, relativos aos serviços sob sua regulação;

 

VII - divulgar e permitir o amplo acesso dos interessados às informações sobre a prestação dos serviços públicos delegados e as suas próprias atividades, na forma do regulamento;

 

VIII - aplicar as sanções administrativas e pecuniárias decorrentes da inobservância da legislação vigente ou do descumprimento dos editais e contratos de concessão, termos de permissão e atos de autorização de serviços públicos;

 

IX - recolher as multas aplicadas no exercício de sua competência;

 

X - fiscalizar os aspectos técnico, econômico, contábil, financeiro, operacional e jurídico dos serviços públicos delegados, valendo-se, inclusive, de indicadores e procedimentos amostrais;

 

XI - prestar consultoria técnica relativamente aos contratos de concessão, termos de permissão e atos de permissão, mediante solicitação do poder concedente;

 

XII - estabelecer procedimentos para aferição da qualidade dos serviços delegados, bem como a realização de audiências públicas, encaminhamento de reclamações, emissão de decisões administrativas e respectivos procedimentos recursais;

 

XIII realizar estudos econômicos, contábeis, financeiros e técnicos de qualquer natureza, visando a consecução de seus objetivos e o adequado exercício de suas competências;

 

XIV - elaborar a proposta orçamentária a ser incluída na Lei Orçamentária Anual do Estado;

 

XV - expedir resoluções e instruções nos limites de sua competência, inclusive fixando prazos para cumprimento de obrigações e metas por parte das entidades reguladas;

 

XVI - elaborar, no mínimo, um relatório anual de suas atividades, nele destacando o cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo poder concedente e das políticas setoriais, enviando-o ao Governador do Estado e à Assembléia Legislativa, bem como dando ampla divulgação à sociedade; e

 

XVII - atuar na defesa e proteção dos direitos dos usuários, reprimindo infrações, compondo e arbitrando conflitos de interesses e promovendo a coordenação dos serviços delegados com o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.

 

Art. 5º A ARPE tem a seguinte estrutura organizacional:

 

I - Diretoria;

 

II - Conselho Consultivo; e

 

III - Ouvidoria.

 

Art. 6º A Diretoria é o órgão deliberativo e executivo da ARPE e será composta por 01 (um) Diretor-Presidente e 02 (dois) Diretores, nomeados pelo Governador do Estado, após prévia aprovação, mediante argüição pública, pela Assembléia Legislativa, conforme Anexo único desta Lei .

 

§ 1º O mandato dos Diretores será de 2 (dois) anos, admitida uma única recondução.

 

§ 2º Em caso de vaga no curso do mandato, este será completado por sucessor investido na forma prevista no caput deste artigo, que o exercerá pelo prazo remanescente.

 

§ 3º As decisões da Diretoria serão tomadas pelo voto da maioria simples de seus membros.

 

Art. 7º O Diretor deverá satisfazer, simultaneamente, as seguintes condições:

 

I - ser brasileiro e maior de idade;

 

II - ter reputação ilibada, formação universitária e elevado conceito no campo de sua especialidade;

 

III - não ser acionista, quotista ou empregado de qualquer entidade regulada; e

 

IV - não ser cônjuge, companheiro, ou ter qualquer parentesco por consangüinidade ou afinidade, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, com dirigente, administrador ou conselheiro de qualquer entidade regulada ou com pessoa que detenha mais de 1% (um por cento) do capital social dessas entidades.

 

Art. 8º Os membros da Diretoria somente perderão o mandato em virtude de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar.

 

§ 1º. Sem prejuízo do que prevêem a lei penal e a lei de improbidade administrativa, será causa de perda do mandato a inobservância, pelo Diretor, dos deveres e proibições inerentes ao cargo, inclusive no que se refere ao cumprimento das políticas estabelecidas para o setor pelos Poderes Executivo e Legislativo.

 

§ 2º. O Regulamento disciplinará a substituição dos Diretores em seus impedimentos, bem como durante a vacância.

 

Art. 9º O Conselho Consultivo, órgão superior de representação e participação da sociedade na ARPE, será integrado por nove conselheiros e decidirá por maioria simples dos votos de seus membros.

 

Art. 10. Os membros do Conselho Consultivo, nomeados pelo Governador do Estado para mandato de três anos, sem direito a recondução, serão remunerados pelo exercício desta função e indicados pelos seguintes órgãos e entidades:

 

I - 01 (um), pela Assembléia Legislativa, dentre seus membros;

 

II - 01 (um), pelo Ministério Público Estadual;

 

III - 01 (um), pelo Governador do Estado;

 

IV - 01 (um), pelos concessionários e permissionários de serviço público delegado;

 

V - 02 (dois), por entidades representativas dos usuários;

 

VI - 01 (um), pelo Prefeito da Cidade do Recife;

 

VII - 01 (um), pela AMUPE - Associação Municipalista do Estado de Pernambuco, dentre seus membros; e

 

VIII – (VETADO)

 

Parágrafo único. A remuneração dos Membros do Conselho Consultivo e que trata o caput deste artigo, não poderá ultrapassar a 30% (trinta por cento) da remuneração mensal do Diretor Presidente.

 

Art. 11. Compete ao Conselho Consultivo:

 

I - opinar sobre o plano geral de metas para universalização dos serviços prestados pelas entidades reguladas, antes do seu encaminhamento ao Governador do Estado, e sobre as políticas setoriais, inerentes aos serviços regulados pela ARPE, definidos pelo Governo Estadual;

 

II - opinar acerca das atividades de regulação desenvolvidas pela ARPE;

 

III - apreciar os relatórios anuais da Diretoria;

 

IV - opinar quanto aos critérios para fixação, revisão e reajuste de tarifas;

 

V - examinar críticas, denúncias e sugestões feitas pelos usuários e, com base nestas informações, formular proposições à Diretoria;

 

VI - requerer informações relativas às decisões da Diretoria;

 

VII- produzir, na forma do regimento, apreciações críticas sobre a atuação da ARPE, encaminhando-as à Diretoria, à Assembléia Legislativa e ao Governador do Estado;

 

VIII - tornar acessível ao público em geral os atos normativos e as decisões da Diretoria; e

 

IX - indicar, em lista tríplice, os nomes dos representantes da sociedade, ao Governador do Estado, para escolha e nomeação do ouvidor.

 

Art. 12. Durante o interregno de 02 (dois) anos, contado a partir do término de seus mandatos, os Diretores não poderão, a título nenhum, manter vínculo, contratual ou não, com empresas sujeitas à competência reguladora da ARPE, incluídos em tais restrições o exercício de cargo de direção e a prestação de serviços de assessoria ou consultoria de qualquer espécie, percebendo, neste período, compensação pecuniária fixada na forma da lei.

 

Art. 13. Compete à Ouvidoria receber e processar as reclamações dos usuários relacionados com a prestação de serviços públicos regulados, sem prejuízo de outras atribuições fixadas em regulamento.

 

§ 1º. O cargo de Ouvidor, com mandato de 02 (dois) anos, com direito à recondução, é de provimento em comissão, cabendo sua nomeação ao Governador do Estado.

 

§ 2º. As solicitações da Ouvidoria terão preferência na sua tramitação e atendimento.

 

Art. 14. A competência dos órgãos da ARPE, bem como as atribuições de seus integrantes, serão objeto de regulamentação.

 

Art. 15. A ARPE publicará, no mínimo com periodicidade anual, relatório de suas atividades, que incluirá, dentre outros temas:

 

I - avaliação dos indicadores de qualidade dos serviços;

 

II - demonstrativo sobre a evolução do valor das tarifas; e

 

III - demonstrativo de origem e aplicação de seus recursos.

 

Art. 16. As despesas da ARPE serão custeadas pelas receitas seguintes:

 

I - percentual incidente sobre a tarifa cobrada por concessionário, permissionário ou autorizatário de serviço público delegado ou por empresa sob controle acionário do Poder Concedente, que explore serviço público sujeito à competência reguladora da ARPE;

 

II - recursos do Tesouro Estadual;

 

III - transferências de recursos pelos titulares do Poder Concedente, a título de fiscalização dos serviços públicos delegados;

 

IV - valor das taxas arrecadadas e das multas aplicadas em razão das atividades e competências previstas nesta Lei; e

 

V - outras receitas, tais como as resultantes da aplicação de bens e valores patrimoniais, operações de crédito, legados e doações.

 

Parágrafo único. O Estado de Pernambuco reservará dotação orçamentária e recursos suficientes com vistas às despesas decorrentes desta Lei.

 

Art. 17. Os Diretores terão mandatos diferenciados de 03 (três), 02 (dois) e 01 (um) ano, de acordo com os termos de posse e fixados nos respectivos atos de nomeação.

 

§ 1º Durante a primeira instalação regular da Diretoria, os seus membros e do Conselho Consultivo terão seus mandatos finalizados com o término do mandato do Governador do Estado.

 

§ 2º A segunda instalação da Diretoria e do Conselho Consultivo dar-se-á na forma do caput deste artigo.

 

Art. 18. O Governador do Estado regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 14 de janeiro de 2000.

 

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado em Exercício

 

DORANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO

HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

EDGAR MOURY FERNANDES SOBRINHO

GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVERIA CAVALCANTI

ÉFREM DE AGUIAR MARANHÃO

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

TARCÍSIO PATRÍCIO DE ARAÚJO

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

IRAN PEREIRA DOS SANTOS

TEREZINHA NUNES DA COSTA

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

CARLOS EDUARDO CINTRA DA COSTA PEREIRA

ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO

CARLOS JOSÉ GARCIA DA SILVA

CYRO EUGÊNIO VIANA COELHO

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

 

ANEXO ÚNICO

DOS ÓRGÃOS DA ARPE:

 

I - Os cargos em comissão de Diretor Presidente, Diretor e Ouvidor, serão correspondente: o primeiro, ao de Secretário de Estado, e os demais de Secretário Adjunto;

 

II - A ARPE poderá requisitar servidor qualificado do quadro de Pessoal da Administração Pública Estadual direta ou indireta, inclusive fundacional para exercer funções estritamente técnicas;

 

III - A indicação e a nomeação dos membros do Conselho Consultivo serão regulamentados por decreto; e

 

IV - A argüição pública dos membros da diretoria da ARPE, pela Assembléia Legislativa, dar-se-á conforme o Regimento Interno daquele Poder.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.